GFIP: orientações para preenchimento no pagamento de Conselheiro Tutelar
Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:
- informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;
- na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
- informar código de ocorrência "05" na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;
- informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-decontribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;
- não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;
- não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
- não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
- no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Os procedimentos acima devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – SEFIP não estiver atualizado.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 24/02/2015 foi publicado no DOU em 26/02/2015.