Décimo Terceiro Salário – Dúvidas Frequentes
1.O sócio com retirada de pro-labore tem direito ao décimo-terceiro salário?
Não. Somente terão direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:
- empregado urbano;
- empregado rural;
- empregado doméstico;
- trabalhador avulso.
Base legal: Art. 7º, VIII da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.
2. Quando deve ser pago o décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:
- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;
- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Base legal: arts. 1º e 2º do Decreto nº 57.155/1965.
3. É possível efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única?
Embora adotado por muitas empresas, o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única não é procedimento previsto na legislação trabalhista. A regra para pagamento do décimo terceiro salário expressa no Decreto nº 57.155/1965, Regulamento do Décimo Terceiro Salário é duas parcelas. Assim, entendemos que o pagamento não poderá ser unificado em parcela única.
Base legal: arts. 2º e 3º do Decreto nº 57.155/1965.
4. A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga para todos os empregados na mesma data?
Não. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre fevereiro e novembro de cada ano. O empregador poderá pagar a primeira parcela em abril para determinado grupo de empregados, em julho para outro e em novembro para outro, por exemplo, observada a data limite de 30 de novembro.
Base legal: art. 3º § 2º do Decreto nº 57.155/1965
5. O empregador é obrigado a pagar o décimo terceiro salário junto com a remuneração de férias?
O empregado poderá solicitar, até o final do mês de janeiro de cada ano, o recebimento da primeira parcela do décimo terceiro salário, em conjunto com o pagamento das férias.
Art. 4º do Decreto nº 57.155/1965
Quando a solicitação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro junto com a remuneração de férias ocorre até o final do mês de janeiro, fica o empregador obrigado a atender ao trabalhador.
Caro o empregado faça a solicitação após o prazo legal (final do mês de janeiro), será uma opção do empregador efetuar o pagamento do décimo terceiro salário juntamente com a remuneração de férias.
Esta solicitação deve ser efetuada por escrito, em duas vias. Não há modelo oficial para a solicitação do décimo terceiro salário em conjunto com as férias. Sugerimos o seguinte modelo:
Solicitação de 13º salário por ocasião das férias
À empresa _______________________________________
Eu(Nome do Empregado), (nacionalidade), (estado Civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxx), série (xxxx), inscrito no CPF sob nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), CEP (xxx), nos termos do artigo 4º do Decreto nº 57.155/1965, serve o presente para solicitar o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das minhas férias.
São Paulo, __de_______de 20__.
Nome do Empregado Assinatura da Empresa
Recebido em: ____/____/________.
1° Via Empresa
2° Via Empregado
Base legal: art. 4º do Decreto nº 57.155/1965
6. Qual é o valor do décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Base legal: art. 1º, parágrafo único, Decreto nº 57.155/1965.
7. Como será calculado o décimo terceiro salário para os empregados com salário variável?
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Art. 2º do Decreto nº 57.155/1965.
8. Como será pago o valor da diferença de décimo terceiro salário referente ao mês de dezembro, em caso de empregado com remuneração variável?
Ao empregado que possui remuneração variável será pago um ajuste do décimo terceiro salário, de forma a incluir a remuneração auferida no mês de dezembro.
Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 2º do Decreto nº 57.155/1965.
9. O FGTS deve ser recolhido a cada parcela ou somente na última parcela de décimo terceiro salário?
Sobre o valor do décimo terceiro salário há incidência de FGTS, sobre cada uma das parcelas, de acordo com a data de seu pagamento.
O recolhimento do FGTS sobre o décimo terceiro salário ocorrerá até o dia 07 do mês seguinte ao pagamento da parcela, antecipando-se o depósito caso não haja expediente no dia 07.
Base legal: art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
10. Como deve ser recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário?
A contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Na hipótese de não haver expediente bancário na mencionada data, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.
Vale lembrar que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13° salário deve ser efetuado em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade, identificada com a Competência 13.
Base legal: art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
11. Como o décimo terceiro salário deve ser informado na GFIP?
As informações relativas ao décimo terceiro salário devem ser declaradas na GFIP Competência 13, conforme abaixo:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
Manual da GFIP, Capítulo IV, item 9.
12. Como deve ser pago o décimo terceiro salário em caso de empregado que esteve afastado por benefício auxílio-doença não acidentário durante o ano?
Durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado o contrato de trabalho vigora normalmente e este período será computado como tempo trabalhado para contagem dos avos de décimo terceiro salário do empregado.
A partir do 16º dia de afastamento o contrato de trabalho é considerado suspenso, devido a concessão do benefício previdenciário.
Art. 476 da CLT.
A empresa será responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados pelo empregado durante o ano.
O décimo terceiro salário proporcional aos meses em que o empregado esteve afastado em auxílio-doença será pago diretamente pela Previdência Social, na forma de Abono Anual. O Abono Anual será pago no mês de dezembro, para os segurados que permanecerem afastados durante esse mês e no mês de término do benefício, para os segurados que retornarem ao trabalho antes de dezembro.
Art. 120 do Decreto nº 3.048/1999; art. 345 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Exemplo: empregado afastado por motivo de doença em 18/05/2013 (1º dia do atestado médico). O benefício auxílio-doença inicia em 02/06/2013 (16º dia de afastamento) e termina em 06/10/2013. A apuração do 13º salário de 2013 será realizada da seguinte forma:
De 1º/01/2013 a 01/06/2013: 05/12.
De 02/06/2013 a 06/10/2013: suspensão do contrato de trabalho.
De 07/10/2013 a 31/12/2013: 03/12.
Décimo terceiro salário pago pela empresa: 08/12.
Abono Anual pago pela Previdência Social: 04/12.
Base legal: art. 476 da CLT; arts. 1º e 2º do Decreto nº 57.155/1965; art. 120 do Decreto nº 3.048/1999; art. 345 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
13. Como será pago o décimo terceiro salário ao empregado afastado por motivo de acidente do trabalho?
Apesar de a CLT (artigo 476) estabelecer a suspensão do contrato de trabalho também durante o período de benefício auxílio-doença por motivo de acidente do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, através da Súmula nº 46, que a ausência do empregado em decorrência de acidente do trabalho não será considerada para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
“SÚMULA TST Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
O décimo terceiro salário proporcional aos meses em que o empregado esteve afastado em auxílio-doença será pago diretamente pela Previdência Social, na forma de Abono Anual. O Abono Anual será pago no mês de dezembro, para os segurados que permanecerem afastados durante esse mês e no mês de término do benefício, para os segurados que retornarem ao trabalho antes de dezembro.
Art. 120 do Decreto nº 3.048/1999; art. 345 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Por todo exposto, há duas correntes de entendimento sobre a questão, devendo a empresa consultar o sindicato representativo da categoria e decidir seu posicionamento:
a) a primeira entende que o décimo terceiro salário deve ser pago integralmente pela empresa em caso de afastamento do empregado por auxílio-doença por acidente do trabalho, mesmo havendo pagamento de abono anual pela Previdência Social.
Exemplo: empregado afastado por motivo de doença em 24/03/2013 (1º dia do atestado médico). O benefício auxílio-doença inicia em 08/04/2013 (16º dia de afastamento) e termina em 10/08/2013. O 13º salário de 2013 será pago integralmente, considerando que o período de afastamento por acidente do trabalho não influencia a contagem dos avos, conforme a Súmula TST nº 46.
b) há uma segunda corrente que defende o pagamento pela empresa do 13º salário proporcional aos meses trabalhados e a complementação do valor pago pela Previdência Social na forma de abono anual, de forma que, no total, o empregado receba o mesmo valor a que teria direito se estivesse trabalhando durante todo o ano.
Exemplo: empregado afastado por motivo de doença em 24/03/2013 (1º dia do atestado médico). O benefício auxílio-doença inicia em 08/04/2013 (16º dia de afastamento) e termina em 10/08/2013.
De 1º/01/2013 a 07/04/2013: 03/12.
De 08/04/2013 a 10/08/2013: suspensão do contrato de trabalho.
De 11/08/2013 a 31/12/2013: 05/12.
Décimo terceiro salário pago pela empresa: 08/12 mais a complementação do valor pago pela Previdência Social.
Abono Anual pago pela Previdência Social: 04/12.
Bse legal: art. 476 CLT; Súmula TST nº 46; art. 120 do Decreto nº 3.048/1999; art. 345 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
14. Como será calculado do décimo terceiro salário para o empregado que esteve afastado em virtude de serviço militar obrigatório?
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para a alteração ou a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. O contrato de trabalho será considerado suspenso a partir do início do serviço militar obrigatório.
Art. 60 da Lei nº 4.375/1964.
Considerando que o contrato de trabalho do empregado afastado para cumprimento do serviço militar obrigatório fica suspenso durante o período, a contagem dos meses trabalhados para apuração do décimo terceiro salário também será suspensa. O empregador será responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário de acordo com os dias efetivamente trabalhados pelo empregado.
Exemplo: Empregado que se afastou para o serviço militar obrigatório no dia 17/02/2013 e não retornará até o final do ano. A apuração do décimo terceiro salário do ano de 2013 será feita da seguinte forma:
De 1º/01/2013 a 17/02/2013: 02/12.
De 18/02/2013 a 31/12/2013: suspensão do contrato de trabalho pelo serviço militar.
Décimo terceiro salário pago pela empresa: 02/12.
Base legal: Art. 60 da Lei nº 4.375/1964; Decreto nº 57.155/1965.
15. A empresa que sofre retenção de contribuição previdenciária em nota fiscal de serviços, havendo saldo a compensar, poderá utilizá-lo para compensação na GPS do décimo do décimo terceiro salário?
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
- declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
- destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Base legal: art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
16. Como será deduzido o valor do décimo terceiro salário correspondente ao período de afastamento da empregada por salário-maternidade?
O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário referente ao período de licença maternidade, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação acima deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Base legal: art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
17. OS empregados contratados em regime de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, terão direito ao decimo terceiro salário?
O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, que em sua redação original não lista o décimo terceiro salário entre as parcelas devidas ao trabalhador temporário. Contudo, com a Constituição Federal de 1988 o décimo terceiro salário foi estendido para todos os empregados, urbanos e rurais, inclusive aqueles contratados em regime temporário.
Base legal: art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988.
18. O décimo terceiro salário será somado a remuneração de dezembro para cálculo da contribuição previdenciária?
Não. O décimo terceiro salário constitui base de cálculo distinta da remuneração de dezembro para incidência de contribuição previdenciária.
Assim, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor bruto do décimo terceiro salário, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salário-de-contribuição.
Base legal: art. 214 §§ 6º e 7º do Decreto nº 3.048/1999.
19. As faltas injustificadas refletirão na apuração do décimo terceiro salário?
Sim. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Assim, o empregado deverá possuir pelo menos 15 dias trabalhados em cada mês para ter direito a parcela de décimo salário correspondente ao mês.
Base legal: Art. 1º, parágrafo único, Decreto nº 57.155/1965.
20. O estagiário tem direito ao décimo terceiro salário?
Não. O estagiário contratado na forma da Lei nº 11.788/2008 não possui vínculo empregatício, portanto, não é empregado e não tem direito ao décimo terceiro salário.
Somente terão direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:
- empregado urbano;
- empregado rural;
- empregado doméstico;
- trabalhador avulso.
Base legal: Art. 7º, VIII da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.
21. Qual a competência deve ser indicada na GPS em caso de recolhimento conjunto da contribuição previdenciária das competências 11 e 13 pelo empregador doméstico?
O empregador doméstico tem a opção de recolher a contribuição do mês de novembro junto com a contribuição sobre o 13º salário, neste caso deve fazer o pagamento das duas competências até o dia 20 de dezembro. Ao gerar uma guia consolidada, o contribuinte deve informar a competência 11 e o salário de contribuição correspondente a novembro e a competência 13 e o salário de contribuição referente ao 13º salário. Quem optar por fazer a contribuição manual deve informar as duas competências (11 e 13) em guias separadas.
Base legal: art. 30 § 6º da Lei nº 8.212/1991.
22. Como deve ser informada a GFIP Competência 13?
É obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;
o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
Valores pagos a cooperativas de trabalho;
Dedução do salário-família;
Dedução do salário-maternidade;
Comercialização da produção – Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
Receita de evento desportivo/patrocínio;
Valor das faturas emitidas para o tomador;
Remuneração sem 13º Salário;
Remuneração 13º Salário;
Contribuição salário-base;
Base de Cálculo da Previdência Social;
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13;
Movimentação.
Base legal: Manual da GFIP, IV, item 9.
23. A empresa que não possuir empregados deverá entregar a GFIP Competência 13?
Sim, mesmo que não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência 13.
Base legal: Manual da GFIP, IV, item 9.
24. O empregador doméstico deve entregar a GFIP Competência 13?
Não. O empregador doméstico está dispensado de entregar GFIP com informações declaratórias.
A GFIP Competência 13 tem como objetivo apenas declarar as informações para a Previdência Social, assim, o empregador doméstico está dispensado da entrega da GFIP Competência 13.
Base legal: art. 2º § 3º da IN SRP nº 9/2005; Manual da GFIP, Capítulo I, item 2.
25. Qual a data de entrega da GFIP Competência 13?
A GFIP Competência 13 deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Base legal: art. 2º § 5º da Instrução Normativa SRP nº 9/2005.