IPI/II: Alterada Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria (SH)

23/12/2013

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.427/2013- DOU 1 de 23.12.2013, que aprova a alteração a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.

A alteração contempla os Capítulos 7, 17, 30, 72, 84 e 94 da referida Emenda.

CAPÍTULO 7
Subposição 0709.93.
Nova redação:
0709.93  -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) 
CAPÍTULO 17
Nota 2 de subposições.
Nova redação:
2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
CAPÍTULO 30
Nota 4, alínea l).
Nova redação:
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
CAPÍTULO 72
Nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
Nova redação:
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
CAPÍTULO 72
Posição 72.05.
Nova redação:
72.05    Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 
CAPÍTULO 84
Subposição 8418.61.
Nova redação:
  8418.61  -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 
CAPÍTULO 94
Posição 94.05.
Nova redação:
94.05    Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 
CAPÍTULO 94
Subposição 9405.60.
Nova redação:
  9405.60  - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes 
 
 

 

 

Fonte: ICMS- LegisWeb