PRODUTOS MONOFÁSICOS - ICMS


Importante destacar que apesar da previsão contida na alínea “h” do Artigo 155 da CF/88 que menciona combustíveis e lubrificantes, na Lei Complementar n°192/2022 os lubrificantes não foram mencionados, entendendo que os lubrificantes ficaram excluídos da Tributação Monofásica dos Combustíveis até o momento.

Os produtos trazidos pela Lei Complementar n°192/2022 são:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

No entanto o Convênio ICMS n°199/2022 traz apenas alguns dos produtos mencionados na Lei Complementar n°192/2022, não abordando todos os produtos descritos na referida legislação.

Produtos trazidos pelo Convênio ICMS n°199/2022.

I – Diesel,

II - Biodiesel

III - Gás liquefeito de petróleo – GLP

Foi publicado o Convênio ICMS nº011/2023, que dispõe sobre a tributação monofásica para Etanol Anidro Combustível (EAC), gasolina A e gasolina C, este Convênio teve sua aplicação rejeitada pelo Ato Declaratório nº11/2023, mas foi substituído pelo Convênio ICMS nº015/2023, que trata das demais mercadorias:

I - EAC: Etanol Anidro Combustível;

II - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;