DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ENQUADRAMENTO
Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme última alteração dada pela Lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023.
Foi publicada a Medida Provisória Nº 1202 DE 28/12/2023, que trata sobre a reoneração da folha de pagamento. A Medida Provisória já está vigente, contudo, seus efeitos iniciarão somente em 1º de abril de 2024, o que coincide com o prazo de encerramento da própria Norma. Deste modo, as alterações trazidas na desoneração da folha de pagamento só serão aplicadas com a conversão da Medida Provisória em Norma permanente. Ao empregador que optar pela desoneração da folha de pagamento, as regras da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011 serão aplicadas até 31/03/2024. Após a referida data, é importante verificar se houve a conversão da Medida Provisória em Lei.
As atividades desoneradas constam no art. 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011 e no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, vejamos:
SETOR |
DATA DE INGRESSO |
ALÍQUOTAS |
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Análise e desenvolvimento de sistemas |
01/12/2011 |
Até 31/07/2012 |
2,5% |
Programação |
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Análise e desenvolvimento de sistemas |
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Programação |
De 1º/08/2012 a 30/11/2015 |
2,0% |
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Processamento de dados e congêneres |
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Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
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Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
A partir de 1º/12/2015 |
4,5% |
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Assessoria e consultoria em informática |
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Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
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Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
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Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados |
1º/08/2012 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
4,5% |
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Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. |
1º/04/2013 |
Até 31/05/2013 |
2,0% |
1º/11/2013 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
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A partir de 1º/12/2015 |
4,5% |
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Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) |
1º/03/2015 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
Até 30/11/2015 |
4,5% |
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2. Teleatendimento |
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Call center |
Call center |
Até 31/07/2012 |
2,5% |
De 1º/08/2012 Até 30/11/2015 |
2,0% |
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A partir de 1º/12/2015 |
3,0% |
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3. Setor Hoteleiro |
|||
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 |
1º/08/2012 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
4,5% |
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4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados |
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Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
1º/01/2013 |
2,0% (*) |
|
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos |
1º/01/2013 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
a partir de 1º/12/2015 |
2,5% |
||
Transporte aéreo de carga |
1º/01/2013 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
Transporte aéreo de passageiros regular |
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Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem |
|||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem |
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Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso |
A partir de 1º/12/2015 |
1,5% |
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Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso |
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Transporte por navegação interior de carga |
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Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
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Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário |
1º/01/2013 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
2,5% |
||
Manutenção e reparação de embarcações1 |
1º/04/2013 |
Até 03/06/2013 |
1,0% |
1º/11/2013 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
|
A partir de 1º/12/2015 |
2,5% |
||
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 |
1º/01/2014 |
2,0% |
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Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 |
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Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 |
1º/01/2014 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 |
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Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 |
A partir de 1º/12/2015 |
1,5% |
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Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga |
1º/12/2015 |
1,5% |
|
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga |
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5. Construção Civil |
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Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 |
1º/04/2013 |
Até 03/06/2013 |
2,0% |
1º/11/2013 |
Até 30/11/2015 (Retificado no DOU de 25/05/2016 pág. 22) |
2,0% |
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A partir de 1º/12/2015² (Retificado no DOU de 25/05/2016 pág. 22) |
4,5% |
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Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 |
1º/01/2014 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
4,5% |
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6. Comércio Varejista |
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Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 |
1º/04/2013 E 1º/11/2013 |
Até 03/06/2013 |
1,0% |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051 |
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Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991 |
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Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21 |
|||
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11 |
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Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 |
De 1º/11/2013 Até 30/11/2015 |
1,0% |
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Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011 |
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Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51 |
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Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 475981 |
|||
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 476101 |
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Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81 |
|||
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 |
A partir de 1º/12/2015 |
2,5% |
|
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021 |
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Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51 |
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Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 478141 |
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Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21 |
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Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051 |
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Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081 |
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Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 |
1º/04/2013 |
Até 03/06/2013 |
1,0% |
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados) |
|||
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 |
1º/12/2011 |
Até 31/07/2012 |
1,5% |
A partir de 1º/08/2012 |
Ver Anexo II |
||
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 |
1º/04/2012 |
Até 31/07/2012 |
1,5% |
A partir de 1º/08/2012 |
Ver Anexo II |
||
6309.00, 64.01 a 64.063 |
1º/12/2011 |
Até 31/07/2012 |
1,5% |
De 1º/08/2012 a 30/11/2015 |
1,0% |
||
A partir de 1º/12/2015 |
1,5% |
||
87.02 (exceto código 8702.90.10)4 |
1º/08/2012 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
1,5% |
||
02.03, 02.10.14 |
1º/08/2012 |
1,0% |
|
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014 |
1º/01/2013 |
1,0% |
|
1901.20.00 Ex 015 |
1º/01/2013 |
Até 28/02/2015 |
1,0% |
1º/12/2015 |
1,0% |
||
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II |
Ver Anexo II |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
2,5% |
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8. Jornalismo |
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Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 58131, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021- 7 e 6319-4 da CNAE 2.0. |
1º/01/2014 |
Até 30/11/2015 |
1,0% |
A partir de 1º/12/2015 |
1,5% |
1- Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
2 - A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
3 - Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1° de dezembro de 2015.
4 - Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
5 - O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.
6 - Com a Lei 14.784/2023, o artigo 5° trouxe a redução da alíquota de contribuição de 2,0% para 1% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.