DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ENQUADRAMENTO


Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme última alteração dada pela Lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023.

Foi publicada a Medida Provisória Nº 1202 DE 28/12/2023, que trata sobre a reoneração da folha de pagamento. A Medida Provisória já está vigente, contudo, seus efeitos iniciarão somente em 1º de abril de 2024, o que coincide com o prazo de encerramento da própria Norma. Deste modo, as alterações trazidas na desoneração da folha de pagamento só serão aplicadas com a conversão da Medida Provisória em Norma permanente. Ao empregador que optar pela desoneração da folha de pagamento, as regras da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011 serão aplicadas até 31/03/2024. Após a referida data, é importante verificar se houve a conversão da Medida Provisória em Lei.

As atividades desoneradas constam no art. 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011 e no Anexo I  da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, vejamos:

SETOR

DATA DE INGRESSO

ALÍQUOTAS

Análise e desenvolvimento de sistemas

01/12/2011

Até 31/07/2012

2,5%

Programação

Análise e desenvolvimento de sistemas

Programação

De 1º/08/2012 a 30/11/2015

2,0%

Processamento de dados e congêneres 

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

A partir de 1º/12/2015

4,5%

Assessoria e consultoria em informática

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

1º/08/2012

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1º/12/2015

4,5%

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 

1º/04/2013

Até 31/05/2013
E

2,0%

1º/11/2013

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1º/12/2015

4,5%

Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

1º/03/2015

Até 30/11/2015

2,0%

Até 30/11/2015

4,5%

2. Teleatendimento

 

Call center

Call center

Até 31/07/2012

2,5%

De 1º/08/2012 Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1º/12/2015

3,0%

3. Setor Hoteleiro

     

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0

1º/08/2012

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1º/12/2015

4,5%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 

1º/01/2013

2,0% (*)

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 

1º/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

a partir de 1º/12/2015

2,5%

Transporte aéreo de carga

1º/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

Transporte aéreo de passageiros regular

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

A partir de 1º/12/2015

1,5%

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

Transporte por navegação interior de carga 

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

1º/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1º/12/2015

2,5%

Manutenção e reparação de embarcações1

1º/04/2013

Até 03/06/2013
E

1,0%

1º/11/2013

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1º/12/2015

2,5%

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0

1º/01/2014

2,0%

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0

1º/01/2014

Até 30/11/2015

1,0%

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0

Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0

A partir de 1º/12/2015

1,5%

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga

1º/12/2015

1,5%

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga

5. Construção Civil

 

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 

1º/04/2013

Até 03/06/2013
E

2,0%

1º/11/2013

Até 30/11/2015 (Retificado no DOU de 25/05/2016 pág. 22)

2,0%

A partir de 1º/12/2015² (Retificado no DOU de 25/05/2016 pág. 22)

4,5%

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 

1º/01/2014

Até 30/11/2015 

2,0%

A partir de 1º/12/2015

4,5%

6. Comércio Varejista

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011

1º/04/2013 E 1º/11/2013

Até 03/06/2013
E

1,0%

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051 

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21 

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91

De 1º/11/2013 Até 30/11/2015

1,0%

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011 

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 475981 

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 476101

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81 

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011

A partir de 1º/12/2015

2,5%

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021

Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51 

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 478141

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21 

Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081 

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1º/04/2013

Até 03/06/2013

1,0%

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)

 

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 

1º/12/2011

Até 31/07/2012

1,5%

A partir de 1º/08/2012

Ver Anexo II

41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00

1º/04/2012 

Até 31/07/2012

1,5%

A partir de 1º/08/2012

Ver Anexo II

6309.00, 64.01 a 64.063

1º/12/2011 

Até 31/07/2012

1,5%

De 1º/08/2012 a 30/11/2015 

1,0%

A partir de 1º/12/2015

1,5%

87.02 (exceto código 8702.90.10)4 

1º/08/2012

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1º/12/2015

1,5%

02.03, 02.10.14

1º/08/2012

1,0%

0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014

1º/01/2013

1,0%

1901.20.00 Ex 015

1º/01/2013

Até 28/02/2015
E

1,0%

1º/12/2015

1,0%

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II

Ver Anexo II 

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1º/12/2015

2,5%

8. Jornalismo

     

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 58131, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021- 7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1º/01/2014

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1º/12/2015

1,5%

1- Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2 - A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.

3 - Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1° de dezembro de 2015.

4 - Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

5 - O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

6 - Com a Lei 14.784/2023, o artigo 5° trouxe a redução da alíquota de contribuição de 2,0% para 1% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.