PLANO DE CONTAS REFERENCIAL - PJ DO LUCRO PRESUMIDO - PJ EM GERAL
Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais - Leiaute 7 (Atualização: 30/12/2020)
P100A - Plano de Contas Referencial - Contas Patrimoniais - PJ do Lucro Presumido - PJ em Geral
P150A - Plano de Contas Referencial - Contas de Resultado - PJ do Lucro Presumido - PJ em Geral
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DT_INI | DT_FIM | TIPO | CONTA SUPERIOR | NÍVEL | NATUREZA | ORIENTAÇÕES |
1 | ATIVO | 01012015 | S | 1 | 1 | |||
1.01 | ATIVO CIRCULANTE | 01012015 | S | 1 | 2 | 1 | ||
1.01.01 | DISPONIBILIDADES | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.01.01 | CAIXA GERAL | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.01.01 | Caixa Matriz | 01012015 | A | 1.01.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram valores em dinheiro e em cheques em caixa, recebidos e ainda não depositados, pagáveis irrestrita e imediatamente do estabelecimento matriz. | |
1.01.01.01.02 | Caixa Filiais | 01012015 | A | 1.01.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram valores em dinheiro e em cheques em caixa, recebidos e ainda não depositados, pagáveis irrestrita e imediatamente dos estabelecimentos filiais. | |
1.01.01.02 | DEPÓSITOS BANCÁRIOS À VISTA | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.02.01 | Bancos Conta Movimento - No País | 01012015 | A | 1.01.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram disponibilidades, mantidas em instituições financeiras no país, não classificáveis em outras contas deste plano referencial. Aplicações financeiras devem receber classificação entre as contas específicas de instrumentos financeiros, p.ex. grupo 1.01.01.05. | |
1.01.01.02.02 | Bancos Conta Movimento - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram disponibilidades, mantidas em instituições financeiras no exterior, não classificáveis em outras contas deste plano referencial. Aplicações financeiras devem receber classificação entre as contas específicas de instrumentos financeiros, p.ex. grupo 1.01.01.09. | |
1.01.01.04 | NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.04.01 | Numerários em Trânsito | 01012015 | A | 1.01.01.04 | 5 | 1 | Contas que registram valores de numerários em trânsito decorrentes de remessas e/ou recebimentos para filiais, depósitos ou semelhantes, por meio de cheques, ordem de pagamentos etc., ou, ainda, de clientes ou terceiros. | |
1.01.01.05 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - NÃO HEDGE - NO PAÍS | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.05.01 | Títulos para Negociação - Mensurados a Valor Justo Por Meio do Resultado (VJPR) - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, sobre os quais há a intenção de negociação no curto prazo ou se a mensuração pelo valor justo diminuir ou eliminar alguma inconsistência de mensuração de acordo com a gestão financeira da empresa (fair value option) e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Os derivativos utilizados como hedge devem ser registrados no grupo 1.01.01.06. | |
1.01.01.05.02 | Títulos Disponíveis para Venda - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, sobre os quais não há definição de quando nem quais condições vai negociá-los e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Contrapartida das alterações no seu valor justo, bem como custos de transação, devem ser reconhecidos no Patrimônio Líquido até a realização do ativo. | |
1.01.01.05.03 | Títulos Mantidos até o Vencimento - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, não derivativos, com pagamentos fixos ou determináveis e com vencimento fixo, para os quais há a intenção e a capacidade de se manter até o vencimento e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Ações e outros títulos patrimonias não devem receber esta classificação. Títulos públicos e de renda fixa constumam receber esta classificação. | |
1.01.01.05.10 | Debêntures emitidas por Partes Relacionadas - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures emitidas por empresas com sede no país, relacionadas com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. Independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.01.01.05.11 | Debêntures Emitidas por Partes Não Relacionadas - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures emitidas por empresas com sede no país, não relacionadas com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.01.01.05.15 | Outros Empréstimos e Recebíveis - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram outros empréstimos e recebíveis cuja contraparte tenha sede ou domicílio no país e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Registram-se neste grupo ativos financeiros com pagamentos fixos ou determináveis não cotados em um mercado ativo. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Instrumentos financeiros representativos da indenização, decorrente da exploração de serviços públicos, constumam receber esta classificação(item 22, OCPC 05). | |
1.01.01.05.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Valores Mobiliários - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os ativos financeiros no país. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.01.05.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment)- Valores Mobiliários - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. Os títulos para negociação não estão sujeitos a teste de “impairment”. Esta conta também registra as eventuais reversões, não se admitindo para títulos patrimoniais. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.01.05.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários – Não Hedge -No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros no país, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial ou efetuados nos objetos de hedge de valor justo. Os títulos para negociação e disponíveis para venda devem seguir a mensuração pelo valor justo até sua baixa. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/50, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.05.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Não Hedge - No País | 01012015 | A | 1.01.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.06 | VALORES MOBILIÁRIOS - HEDGE - NO PAÍS | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.06.01 | Derivativos - Hedge Valor Justo - No País | 01012015 | A | 1.01.01.06 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de valor justo operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.01.01.06.02 | Derivativos - Hedge Fluxo de Caixa - No País | 01012015 | A | 1.01.01.06 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de caixa operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.01.01.06.03 | Derivativos - Hedge Investimento no Exterior - No País | 01012015 | A | 1.01.01.06 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de investimento no exterior operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.01.01.06.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários – Hedge - No País | 01012015 | A | 1.01.01.06 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros no país, destinados a hedge, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 51/52, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.06.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Hedge - No País | 01012015 | A | 1.01.01.06 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.09 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - NÃO HEDGE - NO EXTERIOR | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.09.01 | Títulos para Negociação - Mensurados a Valor Justo por Meio de Resultado (VJPR) - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, sobre os quais há a intenção de negociação no curto prazo ou se a mensuração pelo valor justo diminuir ou eliminar alguma inconsistência de mensuração de acordo com a gestão financeira da empresa (fair value option) e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Os derivativos utilizados como hedge devem ser registrados no grupo 1.01.01.10. | |
1.01.01.09.02 | Títulos Disponíveis para Venda - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, sobre os quais não há definição de quando nem quais condições vai negociá-los e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Contrapartida das alterações no seu valor justo, bem como custos de transação, devem ser reconhecidos no Patrimônio Líquido até a realização do ativo. | |
1.01.01.09.03 | Títulos Mantidos até o Vencimento - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, não derivativos, com pagamentos fixos ou determináveis e com vencimento fixo, para os quais há a intenção e a capacidade de se manter até o vencimento e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Ações e outros títulos patrimoniais não devem receber esta classificação. Títulos públicos e de renda fixa constumam receber esta classificação. | |
1.01.01.09.10 | Debêntures emitidas por Partes Relacionadas - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures emitidas por empresas com sede no exterior, relacionadas com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.01.01.09.11 | Debêntures emitidas por Partes Não Relacionadas - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures emitidas por empresas com sede no exterior, não relacionadas com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.01.01.09.15 | Outros Empréstimos e Recebíveis - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram outros empréstimos e recebíveis cuja contraparte tenha sede ou domicílio no exterior e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Registram-se neste grupo ativos financeiros com pagamentos fixos ou determináveis não cotados em um mercado ativo. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. | |
1.01.01.09.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Valores Mobiliários - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os ativos financeiros no exterior. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. | |
1.01.01.09.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment)- Valores Mobiliários - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. Os títulos para negociação não estão sujeitos a teste de “impairment”. Esta conta também registra as eventuais reversões, não se admitindo para títulos patrimoniais. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei nº 12.973/2014), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. | |
1.01.01.09.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Não Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros no exterior, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial ou efetuados nos objetos de hedge de valor justo. Os títulos para negociação e disponíveis para venda devem seguir a mensuração pelo valor justo até sua baixa. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/50, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.09.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Não Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.10 | VALORES MOBILIÁRIOS - HEDGE - NO EXTERIOR | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.10.01 | Derivativos - Hedge Valor Justo - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de valor justo operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.01.01.10.02 | Derivativos - Hedge Fluxo de Caixa - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de caixa operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.01.01.10.03 | Derivativos - Hedge Investimento no Exterior - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de investimento no exterior operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD | |
1.01.01.10.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários – Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros no exterior, destinados a Hedge, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6) sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Excepcionalmente, as subcontas de adoção inicial deste grupo também devem receber esta classificação no plano referencial. | |
1.01.01.10.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.01.40 | RECURSOS NO EXTERIOR DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.40.01 | Recursos no Exterior Decorrentes de Exportação | 01012015 | A | 1.01.01.40 | 5 | 1 | Contas que registram movimentação de recursos em instituições financeiras no exterior oriundas de recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços. | |
1.01.01.99 | OUTRAS DISPONIBILIDADES | 01012015 | S | 1.01.01 | 4 | 1 | ||
1.01.01.99.01 | Outras Disponibilidades | 01012015 | A | 1.01.01.99 | 5 | 1 | Contas que registram outras disponibilidades não classificáveis em contas específicas deste plano de contas. | |
1.01.02 | CRÉDITOS | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.02.01 | ADIANTAMENTOS | 01012015 | S | 1.01.02 | 4 | 1 | ||
1.01.02.01.01 | Adiantamentos a Fornecedores - no País – Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os adiantamentos feitos a fornecedores, no país. | |
1.01.02.01.02 | Adiantamentos a Fornecedores - no Exterior – Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os adiantamentos feitos a fornecedores, no exterior. | |
1.01.02.01.03 | Adiantamentos a Funcionários – Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os adiantamentos feitos a funcionários. | |
1.01.02.01.04 | Adiantamentos a Terceiros – Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os adiantamentos feitos a terceiros. | |
1.01.02.01.98 | Outros Adiantamentos – Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os adiantamentos não classificáveis em contas específicas neste plano de contas. | |
1.01.02.02 | DUPLICATAS A RECEBER | 01012015 | S | 1.01.02 | 4 | 1 | ||
1.01.02.02.01 | Duplicatas a Receber – Operações com Partes Não Relacionadas - no País | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no país, não relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. Os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, devem ser registrados na conta Direitos Creditórios Cedidos(1.01.02.09.20), enquanto não baixados. Já a securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.01.02.02.02 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Não Relacionadas - no Exterior | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no exterior, não relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. Os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, devem ser registrados na conta Direitos Creditórios Cedidos(1.01.02.09.20), enquanto não baixados. Já a securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.01.02.02.03 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Relacionadas - no País | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no país, relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. Os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, devem ser registrados na conta Direitos Creditórios Cedidos(1.01.02.09.20), enquanto não baixados. Já a securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.01.02.02.04 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Relacionadas - no Exterior | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no exterior, relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. Os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, devem ser registrados na conta Direitos Creditórios Cedidos(1.01.02.09.20), enquanto não baixados. Já a securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.01.02.02.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste da Valor Presente (AVP) – Duplicatas a Receber | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os ativos financeiros representativos das operações de venda à prazo, sua contrapartida não deve ser excluída da Receita Bruta do período, mas compor uma dedução, art. 12, Decreto-Lei nº 1.598/1977(conta referencial 3.01.01.01.02.10). Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do e-Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.02.52 | (-) Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa - Duplicatas a Receber | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram parcelas a serem subtraídas, correspondentes a valores das perdas estimadas para os créditos de liquidação duvidosa, que retificam este grupo. | |
1.01.02.02.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Duplicatas a Receber | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. O registro e dedutibilidade no Lucro Real deve observar os regramentos dispostos nos arts. 24/25, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.01.02.02.90 | Subconta – Adoção Inicial - Duplicatas a Receber | 01012015 | A | 1.01.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.02.03 | TRIBUTOS A RECUPERAR | 01012015 | S | 1.01.02 | 4 | 1 | ||
1.01.02.03.01 | IPI a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram o IPI a recuperar. | |
1.01.02.03.02 | ICMS a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram o ICMS a recuperar. | |
1.01.02.03.03 | PIS a Recuperar - Crédito Básico | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram o PIS a recuperar. | |
1.01.02.03.04 | PIS a Recuperar - Crédito Presumido | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram o PIS a recuperar, decorrente de crédito presumido. | |
1.01.02.03.05 | COFINS a Recuperar - Crédito Básico | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS a recuperar. | |
1.01.02.03.06 | COFINS a Recuperar - Crédito Presumido | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS a recuperar, decorrente de crédito presumido. | |
1.01.02.03.07 | CIDE a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a CIDE a recuperar. | |
1.01.02.03.40 | Outros Impostos e Contribuições a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registrem outros impostos e contribuições a recuperar no final do período de apuração. Valores referentes ao ISSQN devem receber esta classificação. | |
1.01.02.03.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Tributos a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os tributos a recuperar. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.03.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Tributos a Recuperar | 01012015 | A | 1.01.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses tributos a recuperar. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.04 | TRIBUTOS A COMPENSAR | 01012015 | S | 1.01.02 | 4 | 1 | ||
1.01.02.04.01 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre receitas da Pessoa Jurídica declarante. | |
1.01.02.04.02 | IRPJ Recolhido por Estimativa | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registrem o valor do IRPJ recolhido por estimativa. | |
1.01.02.04.03 | IRPJ Saldo Negativo | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o saldo negativo do IRPJ. | |
1.01.02.04.04 | CSLL Retida na Fonte | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Retida na Fonte sobre receitas da Pessoa Jurídica declarante. | |
1.01.02.04.05 | CSLL Recolhida por Estimativa | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o valor da CSLL recolhida por estimativa. | |
1.01.02.04.06 | CSLL Saldo Negativo | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o saldo negativo da CSLL. | |
1.01.02.04.07 | PIS/PASEP Retido na Fonte | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o PIS/PASEP Retido na Fonte sobre receitas da Pessoa Jurídica declarante. | |
1.01.02.04.08 | PIS/PASEP a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o PIS/PASEP a compensar. | |
1.01.02.04.09 | COFINS Retida na Fonte | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS Retida na Fonte sobre receitas da Pessoa Jurídica declarante. | |
1.01.02.04.10 | COFINS a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS a compensar. | |
1.01.02.04.11 | IPI a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram ao IPI a compensar. | |
1.01.02.04.12 | IOF a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o IOF a compensar. | |
1.01.02.04.13 | Imposto de Importação a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o Imposto de Importação a compensar. | |
1.01.02.04.14 | Imposto de Exportação a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o Imposto de Exportação a compensar. | |
1.01.02.04.15 | ITR a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram o ITR a compensar. | |
1.01.02.04.16 | CIDE a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram a CIDE a compensar. | |
1.01.02.04.17 | Contribuição Previdenciária Retida na Prestação de Serviços | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram a Contribuição Previdenciária Retida na Fonte na prestação de serviços a compensar. | |
1.01.02.04.18 | Contribuição Previdenciária a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram a Contribuição Previdenciáriaa compensar. | |
1.01.02.04.40 | Outros Tributos a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram outros impostos e contribuições a compensar. Valores referentes ao ISSQN devem receber esta classificação. | |
1.01.02.04.50 | ( - ) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Tributos a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os tributos a compensar. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada(art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.04.55 | ( - ) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment)- Tributos a Compensar | 01012015 | A | 1.01.02.04 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses tributos a compensar. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.09 | OUTROS CRÉDITOS – CIRCULANTE | 01012015 | S | 1.01.02 | 4 | 1 | ||
1.01.02.09.01 | Mútuos com Partes Não Relacionadas – Circulante - No País | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram empréstimos em moeda efetuados a partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, sediadas no país. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
1.01.02.09.02 | Mútuos com Partes Não Relacionadas – Circulante - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas correspondentes a empréstimos em moeda efetuados a partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, sediadas no exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
1.01.02.09.03 | Dividendos a Receber - Circulante - No País | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os dividendos a receber de empresas com sede no país | |
1.01.02.09.04 | Dividendos a Receber - Circulante - No Exterior | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os dividendos a receber de empresas com sede no exterior. | |
1.01.02.09.05 | Juros Sobre o Capital Próprio a Receber - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os juros sobre o capital próprio a receber. | |
1.01.02.09.06 | Adiantamento para Futuro Aumento de Capital –Ativo - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram valores de adiantamento para futuro aumento de capital. | |
1.01.02.09.07 | Outros Juros a Receber - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram outros juros a receber não classificáveis em contas mais específicas. | |
1.01.02.09.09 | Contraprestação Contingente Ativa - Combinação de Negócios - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram a contraprestação contingente ativa, em uma combinação de negócios. Em termos gerais, constitui cláusula contratual que confere ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições específicas venham a ocorrer. Para fins de gerar efeito sobre tratamento fiscal das parcelas integrantes do custo de aquisição de participação societária, deve-se observar os arts. 110/111, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 . | |
1.01.02.09.10 | Demais Créditos a Receber - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os demais créditos a receber, que não possuem conta específica neste plano de contas. Este conta não deve ser utilizada sem esgotamento de outras possibilidades. | |
1.01.02.09.11 | Depósitos em Contencioso - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram créditos em virtude de depósitos em contencioso de curto prazo. | |
1.01.02.09.12 | Outros Créditos em Contencioso - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram outros créditos em contencioso de curto prazo. | |
1.01.02.09.20 | Direitos Creditórios Cedidos | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhantados, enquanto não baixados. Já a Securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.01.02.09.21 | (-) Deságio na Cessão de Títulos | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram o deságio em recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhantados, enquanto não baixados | |
1.01.02.09.25 | Direitos Creditórios a Receber | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os direitos creditórios adquiridos por empresa que exerça atividade de securitização, ou assemelhantada. | |
1.01.02.09.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) – Outros Créditos - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os outros créditos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.09.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Outros Créditos - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. Os títulos para negociação não estão sujeitos a teste de “impairment”. Esta conta também registra as eventuais reversões, não se admitindo para títulos patrimoniais. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.02.09.60 | CPC 47 - Atvos de Contrato - Circulante | 01012018 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os efeitos no ativo circulante, decorrentes da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. | |
1.01.02.09.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Outros Créditos - Circulante | 01012015 | A | 1.01.02.09 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os outros créditos, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03 | ESTOQUES | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.03.01 | ESTOQUES DE MERCADORIAS | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.01.01 | Mercadorias para Revenda | 01012015 | A | 1.01.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de mercadorias para revenda. | |
1.01.03.01.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Mercadorias | 01012015 | A | 1.01.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.01.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Mercadorias | 01012015 | A | 1.01.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os estoques objeto de hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, quando optado pelo método do “basis adjustments”. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.01.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Mercadorias | 01012015 | A | 1.01.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda da mercadoria, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoques de Mercadorias | 01012015 | A | 1.01.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.02 | ESTOQUES DE PRODUTOS | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.02.01 | Insumos (materiais diretos) | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de matérias primas e materiais diretos | |
1.01.03.02.02 | Outros Materiais | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram estoque de outros materiais. | |
1.01.03.02.03 | Produtos em Elaboração | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de produtos em elaboração. | |
1.01.03.02.04 | Produtos Acabados | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de produtos acabados. | |
1.01.03.02.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Produtos | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.02.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque de Produtos | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os estoques objeto de hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, quando optado pelo método do “basis adjustments”. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.02.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque de Produtos | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até que produto for utilizado na produção de bens ou serviços, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.02.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoques de Produtos | 01012015 | A | 1.01.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.03 | ESTOQUES - ATIVIDADE IMOBILIÁRIA | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.03.01 | Terrenos - Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram os terrenos para revenda. | |
1.01.03.03.02 | Imóveis Adquiridos para Revenda - Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis adquiridos para revenda. | |
1.01.03.03.03 | Obras em Andamento - Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram as obras em andamento de imóveis para revenda. | |
1.01.03.03.04 | Imóveis à Venda - Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 |
Contas utilizadas pela pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária para indicar o estoque de imóveis destinados à venda existente na data da apuração dos resultados. Atenção: As construções em andamento de imóveis destinados à venda devem ser incluídas na conta Construções em Andamento de Imóveis Destinados à Venda. |
|
1.01.03.03.05 | Construções em Andamento de Imóveis Destinados à Venda | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram as construções em andamento de imóveis destinados à venda. | |
1.01.03.03.06 | Materiais de Construção - Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram os materiais de construção relacionados aos imóveis à venda. | |
1.01.03.03.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.03.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou utilização do estoque na produção, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.03.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoques – Atividade Imobiliária | 01012015 | A | 1.01.03.03 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.04 | ESTOQUES - LONGA MATURAÇÃO | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.04.01 | Insumos (materiais diretos) - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de matérias primas e materiais diretos. | |
1.01.03.04.02 | Outros Materiais - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de outros materiais. | |
1.01.03.04.03 | Produtos em Elaboração - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de produtos em elaboração. | |
1.01.03.04.04 | Produtos Acabados - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de produtos acabados. | |
1.01.03.04.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.04.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os estoques objeto de hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, quando optado pelo método do “basis adjustments”. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.04.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até que o produto for utilizado na produção de bens ou serviços, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.04.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoques – Longa Maturação | 01012015 | A | 1.01.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.05 | ESTOQUES - ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.05.01 | Produtos Agropecuários de Origem Animal | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de produtos agropecuários de origem animal. Nos termos do CPC 29, seriam os produtos gerados a partir dos ativos biológicos. | |
1.01.03.05.02 | Produtos Agropecuários de Origem Vegetal | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de produtos agropecuários de origem vegetal. Nos termos do CPC 29, seriam os produtos gerados a partir dos ativos biológicos. | |
1.01.03.05.03 | Insumos Agropecuários | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de matérias primas e materiais diretos. | |
1.01.03.05.04 | Outros Materiais - Atividade Rural | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de outros materiais . | |
1.01.03.05.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Atividade Rural | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.05.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Atividade Rural | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os estoques objeto de hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, quando optado pelo método do “basis adjustments”. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.05.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Atividade Rural | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou utilização do estoque na produção, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.05.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoques – Atividade Rural | 01012015 | A | 1.01.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.06 | ESTOQUES SERVIÇOS | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.06.01 | Materiais Aplicados na Produção de Serviços | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de materiais aplicados na produção de serviços. | |
1.01.03.06.02 | Serviços em Andamento | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de serviços em andamento. | |
1.01.03.06.03 | Serviços Acabados | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram os estoques de serviços acabados. | |
1.01.03.06.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoque Serviços | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.06.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Serviços | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os estoques objeto de hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, quando optado pelo método do “basis adjustments”. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.06.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Serviços | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a utilização da mercadoria na produção de serviços, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.06.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoque Serviços | 01012015 | A | 1.01.03.06 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.07 | ESTOQUES (OUTROS) | 01012015 | S | 1.01.03 | 4 | 1 | ||
1.01.03.07.01 | Material em Almoxarifado | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que estoques de material de almoxarifado, tais como de uso e consumo. | |
1.01.03.07.02 | Material Destinado à Destruição | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram estoque de material destinado à destruição. | |
1.01.03.07.03 | Sucata | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram estoques de sucata. | |
1.01.03.07.04 | Outros Estoques | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram outros estoques que não possuem classificação específica neste plano de contas. | |
1.01.03.07.55 | (-) Perda por Ajuste ao Valor Realizável Líquido - Estoques Outros | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas em estoques avaliados acima do valor de mercado, ou seja, o excedente ao valor realizável líquido. Devem receber esta classificação contas com tratamento de provisões em perdas no estoque. | |
1.01.03.07.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Outros | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou utilização do estoque na produção, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.03.07.90 | Subconta – Adoção Inicial - Estoque Outros | 01012015 | A | 1.01.03.07 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.05 | DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.05.01 | DESPESAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE | 01012015 | S | 1.01.05 | 4 | 1 | ||
1.01.05.01.01 | Alugueis Pagos Antecipadamente | 01012015 | A | 1.01.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os pagamentos antecipados de aluguéis, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem ao exercício seguinte. | |
1.01.05.01.02 | Prêmios de Seguros a Apropriar | 01012015 | A | 1.01.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os pagamentos antecipados de prêmios de seguros, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem ao exercício seguinte. | |
1.01.05.01.03 | Encargos Financeiros a Apropriar | 01012015 | A | 1.01.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os pagamentos antecipados de despesas financeiras, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem ao exercício seguinte. | |
1.01.05.01.09 | Outros Custos e Despesas Pagos Antecipadamente | 01012015 | A | 1.01.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os demais pagamentos antecipados, que não possuem classificação específica neste plano de contas, cujos benefícios ou prestação de serviços à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem ao exercício seguinte. | |
1.01.10 | ATIVO BIOLÓGICO - CIRCULANTE | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.10.01 | ATIVO BIOLÓGICO AVALIADO PELO VALOR JUSTO – CIRCULANTE | 01012015 | S | 1.01.10 | 4 | 1 | ||
1.01.10.01.01 | Ativo Biológico Consumível - Origem Animal – Pelo Valor Justo | 01012015 | A | 1.01.10.01 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.01.10.01.02 | Ativo Biológico Consumível - Origem Vegetal – Pelo Valor Justo | 01012015 | A | 1.01.10.01 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem vegetal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como plantações de milho, cana-de-açúcar, soja, árvores para produção de madeira etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.01.10.01.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Ativos Biológicos Consumíveis Pelo Valor Justo - Circulante | 01012015 | A | 1.01.10.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre ativos biológicos consumíveis. Referidos valores deverão ser registrados líquidos da despesa de venda e computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.10.01.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos Biológicos Pelo Valor Justo - Circulante | 01012015 | A | 1.01.10.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo dos ativos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou baixa do ativo, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.10.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Ativo Biologico | 01012015 | A | 1.01.10.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.10.02 | ATIVO BIOLÓGICO AVALIADO PELO CUSTO - CIRCULANTE | 01012015 | S | 1.01.10 | 4 | 1 | ||
1.01.10.02.01 | Ativo Biológico Consumível - Origem Animal - Pelo Custo | 01012015 | A | 1.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.01.10.02.02 | Ativo Biológico Consumível - Origem Vegetal - Pelo Custo | 01012015 | A | 1.01.10.02 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como plantações de milho, cana-de-açúcar, soja, árvores para produção de madeira etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.01.10.02.55 | ( - ) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Ativos Biológicos Consumível - Pelo Custo | 01012015 | A | 1.01.10.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas impactantes no fluxo de caixa futuros estimados destes ativos biológicos. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.10.02.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos Biológicos Consumíveis - Pelo Custo | 01012015 | A | 1.01.10.02 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo dos ativos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou baixa do ativo, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.11 | ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA | 01012015 | S | 1.01 | 3 | 1 | ||
1.01.11.01 | ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA | 01012015 | S | 1.01.11 | 4 | 1 | ||
1.01.11.01.01 | Ativo Não Circulante Mantido Para Venda | 01012015 | A | 1.01.11.01 | 5 | 1 | Contas que registrem valores de ativos não circulantes mantidos para venda ou destinados a ser distribuídos aos sócios. Nos termos do CPC 31, regra geral, devem ser mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda/distribuição. Os subsequentes reconhecimentos de depreciações ou amortizações devem cessar enquanto mantidos nesta classificação. Caso ativo ou grupo de ativos for adquirido como parte de combinação de negócios e já receber esta classificação, deve ser mensurado pelo valor justo menos as despesas de venda. Não ocorrendo a venda e não mais presentes os critérios para integrar este grupo, os ativos devem deixá-lo mensurados ao valor mais baixo entre seu valor contábil antes desta classificação, ajustados por qualquer depreciação ou amortização que deixou de ocorrer durante o prazo desta classificação, e seu montante recuperável nesta data. | |
1.01.11.01.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda | 01012015 | A | 1.01.11.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do ativo ou grupo de ativos. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.01.11.01.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Ativo Não Circulante Mantido para Venda | 01012015 | A | 1.01.11.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo negativos efetuados sobre os ativos não circulantes mantidos para venda, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Nos acasos em que se apliquem dedução das despesas de vendas ao valor justo, este registro deve ocorrer pelo montante líquido. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 41/47, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.11.01.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda | 01012015 | A | 1.01.11.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de estoques. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda da mercadoria, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.01.11.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Ativo Não circulante Mantido para Venda | 01012015 | A | 1.01.11.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02 | ATIVO NÃO CIRCULANTE | 01012015 | S | 1 | 2 | 1 | ||
1.02.01 | REALIZÁVEL A LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02 | 3 | 1 | ||
1.02.01.01 | CRÉDITOS E VALORES - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.01.01 | Clientes - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes. Recebe esta classificação no longo prazo, independente se decorrentes de operações com ou não partes relacionadas, no país ou exterior. | |
1.02.01.01.02 | Mútuos com Partes Não Relacionadas - Ativo- Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram a empréstimos efetuados a partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, seja sediada no país ou exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
1.02.01.01.03 | Mútuos com Partes Relacionadas - Ativo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram empréstimos efetuados a partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, seja sediada no país ou exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
1.02.01.01.04 | Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - Ativo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram valores de adiantamento para futuro aumento de capital. | |
1.02.01.01.07 | Títulos Patrimoniais Avaliados pelo Custo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os títulos patrimoniais, participações societárias, avaliados pelo custo de aquisição, quando o valor justo não puder ser aplicado por ausência de informações confiáveis. | |
1.02.01.01.09 | Contraprestação Contingente Ativa - Combinação de Negócios – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram a contraprestação contingente ativa, em uma combinação de negócios. Em termos gerais, constitui cláusula contratual que confere ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições específicas venham a ocorrer. Para fins de gerar efeito sobre tratamento fiscal das parcelas integrantes do custo de aquisição de participação societária, deve-se observar os arts. 110/111, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 . | |
1.02.01.01.10 | Outros Valores Mobiliários - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os créditos a receber no exterior, que não possuem classificação adequada no grupo 1.02.01.03. Na data de migração do valor para o Circulante deve-se observar se há conta específica para melhor classificação. | |
1.02.01.01.19 | (-) Outras Contas Retificadoras – Créditos e Valores - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram parcelas a serem subtraídas do Ativo Não Circulante que não possam ser classificadas em outras contas desse plano de contas. | |
1.02.01.01.20 | Direitos Creditórios Cedidos –Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, enquanto não baixados. Já a securitizadora deve registrar os recebíveis em Direitos Creditórios a Receber(1.01.02.09.25) | |
1.02.01.01.21 | (-) Deságio na Cessão de Títulos–Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram o deságio em recebíveis que foram negociados em processos de securitização, ou assemelhando, enquanto não baixados. | |
1.02.01.01.25 | Direitos Creditórios a Receber–Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os direitos creditórios adquiridos por empresa que exerça atividade de securitização ou assemelhantada. | |
1.02.01.01.26 | Duplicatas a Receber – Operações com Partes Não Relacionadas - no País – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no país de longo prazo, não relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. | |
1.02.01.01.27 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Não Relacionadas - no Exterior – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no exterior de longo prazo, não relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. | |
1.02.01.01.28 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Relacionadas - no País – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no país de longo prazo, relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. | |
1.02.01.01.29 | Duplicatas a Receber - Operações com Partes Relacionadas - no Exterior – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os valores a receber de clientes no exterior de longo prazo, relacionados com a declarante conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, mesmo que haja imediata intenção de venda os títulos. | |
1.02.01.01.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Créditos –Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os créditos a longo prazo, sua contrapartida não deve ser excluída da Receita Bruta do período, mas compor uma dedução, art. 12, Decreto-Lei nº 1.598/1977(conta referencial 3.01.01.01.02.10). Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do e-Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.01.01.52 | (-) Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram parcelas a serem subtraídas, correspondentes a valores das perdas estimadas para os créditos de liquidação duvidosa. | |
1.02.01.01.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Créditos e Valores - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. O registro e dedutibilidade no Lucro Real deve observar os regramentos dispostos nos arts. 24/25, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.01.01.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Créditos –Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. . Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/50, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Créditos e Valores – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.02 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - NO PAÍS | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.02.01 | Títulos para Negociação - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, utilizados em operações de hedge ou não, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, sobre os quais há a intenção de negociação no curto prazo ou se a mensuração pelo valor justo diminuir ou eliminar alguma inconsistência de mensuração de acordo com a gestão financeira da empresa (fair value option) e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76 | |
1.02.01.02.02 | Títulos Disponíveis para Venda - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, utilizados em operações de hedge ou não, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, sobre os quais não há definição de quando nem quais condições vai negociá-los e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Contrapartida das alterações no seu valor justo, bem como custos de transação, devem ser reconhecidos no Patrimônio Líquido até a realização do ativo. | |
1.02.01.02.03 | Títulos Mantidos até o Vencimento - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no país, com pagamentos fixos ou determináveis e com vencimento fixo, para os quais há a intenção e a capacidade de se manter até o vencimento e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Ações e outros títulos patrimoniais não devem receber esta classificação. Títulos públicos e de renda fixa constumam receber esta classificação. | |
1.02.01.02.10 | Debêntures emitidas por Partes Relacionada - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures de longo prazo emitidas por empresas com sede no país, relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. Independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.02.01.02.11 | Debêntures emitidas por Partes Não Relacionada - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures de longo prazo emitidas por empresas com sede no país, não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. Independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.02.01.02.14 | Outros Valores Mobiliários – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram outros valores mobiliários de longo prazo, cuja contraparte tenha sede ou domicílio no país, e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. | |
1.02.01.02.15 | Outros Empréstimos e Recebíveis – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram outros empréstimos e recebíveis de longo prazo, cuja contraparte tenha sede ou domicílio no país, e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Registram-se neste grupo ativos financeiros com pagamentos fixos ou determináveis não cotados em um mercado ativo. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Instrumentos financeiros representativos da indenização, decorrente da exploração de serviços públicos, constumam receber esta classificação(item 22, OCPC05). | |
1.02.01.02.16 | Outros Juros a Receber – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram outros juros a receber de longo prazo, cuja contraparte tenha sede ou domicílio no país, e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. | |
1.02.01.02.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) Valores Mobiliários – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os créditos a longo prazo. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.01.02.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Valores Mobiliários - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. Os títulos para negociação não estão sujeitos a teste de “impairment”. Esta conta também registra as eventuais reversões, não se admitindo para títulos patrimoniais. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.01.02.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Valores Mobiliários – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros no país, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial ou efetuados nos objetos de hedge de valor justo. Os títulos para negociação e disponíveis para venda devem seguir a mensuração pelo valor justo até sua baixa. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.02.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários - No País – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.02 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.03 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - NO EXTERIOR | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.03.01 | Títulos para Negociação - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, utilizados em operações de hedge ou não, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, sobre os quais há a intenção de negociação no curto prazo ou se a mensuração pelo valor justo diminuir ou eliminar alguma inconsistência de mensuração de acordo com a gestão financeira da empresa (fair value option) e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. | |
1.02.01.03.02 | Títulos Disponíveis para Venda - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, utilizados em operações de hedge ou não, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, sobre os quais não há definição de quando nem quais condições vai negociá-los e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Contrapartida das alterações no seu valor justo, bem como custos de transação, devem ser reconhecidos no Patrimônio Líquido até a realização do ativo. | |
1.02.01.03.03 | Títulos Mantidos até o Vencimento - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no exterior, com pagamentos fixos ou determináveis e com vencimento fixo, para os quais há a intenção e a capacidade de se manter até o vencimento e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Ações e outros títulos patrimoniais não devem receber esta classificação. Títulos públicos e de renda fixa constumam receber esta classificação. | |
1.02.01.03.04 | Debêntures emitidas por Partes Relacionada – No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures de longo prazo emitidas por empresas com sede no exterior, relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. Independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.02.01.03.05 | Debêntures emitidas por Partes Não Relacionada - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram as debêntures de longo prazo emitidas por empresas com sede no exterior, não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. Independente da base de mensuração utilizada ou se tais Valores Mobiliários poderiam ser classificáveis em outras contas mais genéricas de ativos financeiros. | |
1.02.01.03.06 | Outros Empréstimos e Recebíveis – No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram outros empréstimos e recebíveis de longo prazo, cuja contraparte tenha sede ou domicílio no exterior, e que não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Registram-se neste grupo ativos financeiros com pagamentos fixos ou determináveis não cotados em um mercado ativo. Esses títulos são avaliados pelo método de custo amortizado, com os custos de transação capitalizados ao valor do ativo. Instrumentos financeiros representativos da indenização, decorrente da exploração de serviços públicos, constumam receber esta classificação(item 22, OCPC05). | |
1.02.01.03.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) Valores Mobiliários – No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os créditos a longo prazo. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do Lalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei nº 12.973/2014), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. | |
1.02.01.03.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Valores Mobiliário - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas incorridas com base em evidências objetivas passadas, mas posteriores ao reconhecimento inicial, impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses ativos financeiros. Os títulos para negociação não estão sujeitos a teste de “impairment”. Esta conta também registra as eventuais reversões, não se admitindo para títulos patrimoniais. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do Lalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei nº 12.973/2014), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. | |
1.02.01.03.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Valores Mobiliários – No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os ativos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6) sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.03.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários - No Exterior – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.03 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.05 | ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.05.01 | Créditos Fiscais CSLL - Diferenças Temporárias e Base de Cálculo Negativa - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram o valor do tributo recuperável em período futuro relacionado a diferenças temporárias dedutíveis, compensação de bases de cálculo negativas de CSLL e compensação de créditos fiscais. Diferenças temporárias são divergências no valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, nos termos do CPC32. | |
1.02.01.05.02 | Créditos Fiscais IRPJ - Diferenças Temporárias e Prejuízos Fiscais - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.05 | 5 | 1 | Contas que registram o valor do tributo recuperável em período futuro relacionado a diferenças temporárias dedutíveis, compensação de prejuízos ficais e compensação de créditos fiscais. Diferenças temporárias são divergências no valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, nos termos do CPC32. | |
1.02.01.07 | CRÉDITOS EM CONTENCIOSO - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.07.01 | Depósitos em Contencioso - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.07 | 5 | 1 | Contas que registram os depósitos efetuados, decorrentes de demanda contenciosa, a qualquer título, pendentes de decisão, que se realizarão em período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. | |
1.02.01.07.10 | Outros Créditos em Contencioso - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.07 | 5 | 1 | Contas que registram créditos decorrentes de demanda contenciosa, de qualquer natureza, pendentes de decisão, que se realizarão em período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. | |
1.02.01.07.55 | ( - ) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Créditos em Contencioso – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.07 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses créditos em contecioso. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.01.08 | TRIBUTOS A RECUPERAR – LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.08.01 | IPI a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram o IPI a recuperar no longo prazo. | |
1.02.01.08.02 | ICMS a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram o ICMS a recuperar no longo prazo. | |
1.02.01.08.03 | PIS a Recuperar - Crédito Básico - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas correspondentes ao PIS a recuperar após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
1.02.01.08.04 | PIS a Recuperar - Crédito Presumido - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram o PIS a recuperar no longo prazo, decorrente de crédito presumido. | |
1.02.01.08.05 | COFINS a Recuperar - Crédito Básico - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS a recuperar no longo prazo. | |
1.02.01.08.06 | COFINS a Recuperar - Crédito Presumido - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram a COFINS a recuperar no longo prazo, decorrente de crédito presumido. | |
1.02.01.08.07 | CIDE a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram a CIDE a recuperar no longo prazo. | |
1.02.01.08.40 | Outros Impostos e Contribuições a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram outros impostos e contribuições a recuperar no longo prazo. Valores referentes ao ISSQN devem receber esta classificação. | |
1.02.01.08.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Tributos a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os tributos a recuperar. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do eLalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada (art.4º, Lei 12.973/2014). | |
1.02.01.08.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Tributos a Recuperar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.08 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas impactantes no fluxo de caixa futuros estimados desses tributos a recuperar. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 32, Lei 12.973/2014). | |
1.02.01.09 | DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.09.01 | Alugueis pagos Antecipadamente - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram pagamentos antecipados de aluguéis, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão em período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem a período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. | |
1.02.01.09.02 | Prêmios de Seguros a Apropriar - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram pagamentos antecipados de prêmios de seguros, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem a período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. | |
1.02.01.09.03 | Encargos Financeiros a Apropriar –Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram pagamentos antecipados de despesas financeiras, cujos benefícios à pessoa jurídica ocorrerão após término do exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem a períodos posteriores ao exercício seguinte. | |
1.02.01.09.09 | Outros Custos e Despesas Pagos Antecipadamente - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.09 | 5 | 1 | Contas que registram demais pagamentos antecipados, que não possuem classificação específica neste plano de contas, cujos benefícios ou prestação de serviços à pessoa jurídica ocorrerão durante o exercício seguinte. São valores relativos a despesas que efetivamente pertencem a período posterior ao exercício seguinte à data do balanço. | |
1.02.01.10 | ATIVO BIOLÓGICO - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.10.01 | Ativo Biológico Consumível - Origem Animal – Pelo Valor Justo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.01.10.02 | Ativo Biológico Consumível - Origem Vegetal – Pelo Valor Justo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem vegetal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de ser vendidos como ativos biológicos, como plantações de milho, cana-de-açúcar, soja, árvores para produção de madeira etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.01.10.10 | Ativo Biológico Consumível - Origem Animal - Pelo Custo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.01.10.11 | Ativo Biológico Consumível - Origem Vegetal - Pelo Custo - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos consumíveis de origem animal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos, como plantações de milho, cana-de-açúcar, soja, árvores para produção de madeira etc. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.01.10.55 | ( - ) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Ativos Biológicos Consumível – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil destes ativos biológicos. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.01.10.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Ativos Biológicos - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre ativos biológicos consumíveis. Referidos valores deverão ser registrados líquidos da despesa de venda e computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.10.75 | Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos Biológicos - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo dos ativos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou baixa do ativo, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.10.90 | Subconta – Adoção Inicial – Ativo Biológico – Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.10 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.01.15 | OUTROS CRÉDITOS – LONGO PRAZO | 01012015 | S | 1.02.01 | 4 | 1 | ||
1.02.01.15.01 | Outros Créditos - Longo Prazo | 01012015 | A | 1.02.01.15 | 5 | 1 | Contas que registram outros créditos de longo prazo não classificados em contas mais específicas. | |
1.02.01.15.60 | CPC 47 - Atvos de Contrato - Longo Prazo | 01012018 | A | 1.02.01.15 | 5 | 1 | Contas que registram os efeitos no ativo não circulante, decorrentes da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. | |
1.02.02 | INVESTIMENTOS | 01012015 | S | 1.02 | 3 | 1 | ||
1.02.02.01 | PARTICIPAÇÕES PERMANENTES EM SOCIEDADES - NO PAÍS | 01012015 | S | 1.02.02 | 4 | 1 | ||
1.02.02.01.01 | Participações Permanentes em Controladas - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação em outras sociedades nas quais se detenham o controle. Exceto sociedades de propósito específico. Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.04 | Participações Permanentes em Coligadas - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação em outras sociedades nas quais se tenha influência significativa. Exceto em sociedades de propósito específico. Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.05 | Participações Permanentes em Joint Ventures e Sociedades de Propósito Específico (SPE) - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação permanente em joint ventures e sociedades de propósito específico, avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial, ainda que as investidas sejam controladas ou coligadas. Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.06 | Participações Permanentes em Outras Sociedades do Mesmo Grupo ou Controle Comum - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação permanente em outras sociedades do grupo ou controle comum, sem que haja relação de controle ou influência significativa, avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial(art. 248, Lei nº 6.404/1976). Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.07 | Participações em Sociedades em Conta de Participação (SCP) - Sócio Ostensivo - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação em sociedades por conta de participação pelo sócio ostensivo, avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial. Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.08 | Participações em Sociedades em Conta de Participação (SCP) - Sócio Participante - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no país, na forma de participação em sociedades por conta de participação pelo sócio participante, avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial. Vale ressaltar que as participações societárias serão avaliadas, na adoção inicial, conforme regra vigente na Lei nº 6.404/1976(art. 64, Lei nº 12.973/2014), não gerando ocorrências de controle em subcontas de adoção inicial para todas as parcelas integrantes do custo de aquisição(art. 173, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1515/2014). | |
1.02.02.01.10 | Goodwill em Investimentos - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram o ágio por expectativa de rentabilidade futura, referente apenas a aquisições de participações societárias no país, apurado segundo regramentos societários, e tratado no art. 20, inc.III, Decreto-Lei nº 1.598/1977. Por não possuírem prazo definido, não estão sujeitos à amortização societária, apenas redução por impairment, cujo valor será adicionado ao Lucro Real do período(art.25, Lei nº 12.973/2014) e posteriormente excluído, quando da alienação da participação, para fins de cálculo do ganho ou perda de capital(art. 33, inc. II, Decreto-Lei nº 1.598/1977 ). O saldo original apurado na data da aquisição societária deve ser registrado na Parte B do eLalur, somente podendo vir a ser excluído do Lucro Real em parcelas mensais, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.973/2014. Esta conta não registra goodwill gerado em outras modalidades de combinações de negócio previsas no CPC 15, bem como, em eventos societários de incorporação, fusão e cisão, cujos valores devem ser registrados em conta de intangível(1.02.05.01.20). Merecem especial atenção os valores de ágio gerados em aquisições de participação societárias no país, ocorridas ou iniciadas até 31/12/2014, caso ainda calculado pela metodologia preceitua na redação original do art. 20, Decreto-Lei nº 1.598/1977, não mais vigente, contudo, aplicável segundo regramento transitório previsto no art. 65, Lei 12.973/2014. Estes valores devem ser controlados apenas extracontabilmente em memória de cálculo encaminhada para ECF no registro Y800(art. 107, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Caso as condições necessárias para início da amortização fiscal via eLalur não venham a se materializar nos termos do art.106 da mesma Instrução Normativa, eventual goodwill registrado contabilmente deve seguir regra aplicável aos demais casos. | |
1.02.02.01.11 | Mais Valia em Investimentos - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram a mais-valia, referente a aquisições de participações societárias no país, apurada segundo regramentos societários, e tratada no art. 20, inc.II, Decreto-Lei nº 1.598/1977. A amortização societária ocorrerá, conforme bem ou direito for realizado na investida, devendo valor ser adicionado ao Lucro Real do período(art. 25, Decreto-Lei nº 1.598/1977) e posteriormente excluído, quando da alienação da participação, para fins de cálculo do ganho ou perda de capital(art. 33, inc. II, Decreto-Lei nº 1.598/1977 ). O saldo original apurado na data da aquisição societária deve ser registrado na Parte B do eLalur, somente virndo a ser considerado integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, ou ser excluído do Lucro Real em parcelas mensais, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.973/2014. No caso do referido bem ou direito e a mais-valia correlata fundirem-se em um mesmo patrimônio, o saldo da mais-valia registrado na investidora na data do evento societário(p.ex. incorporação) integrará o custo do bem ou direito na sucessora. Ademais, eventual diferença a menor em relação ao saldo na data da aquisição societária(registrado na parte B), poderá ser excluído do Lucro Real do período em que o bem ou direito for sendo realizado na sucessora(p.ex. depreciação). Contudo, se determinado bem ou direito que lhe deu causa não estiver presente no patrimônio da investida na data do evento societário, o correspondente valor de mais-valia deve ser baixado do saldo original registrado na Parte B, sem afetar o Lucro Real.(art. 100, inc.III, c, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.12 | (-) Menos Valia em Investimentos - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram a menos-valia, referente a aquisições de participações societárias no país, apurada segundo regramentos societários, e tratada no art. 20, inc.II, Decreto-Lei nº 1.598/1977. A amortização societária ocorrerá, conforme bem ou direito for realizado na investida, podendo valor ser excluído do Lucro Real do período(art. 25, Decreto-Lei nº 1.598/1977) e posteriormente ser necessário adicionar, quando da alienação da participação, para fins de cálculo do ganho ou perda de capital(art. 33, inc. II, Decreto-Lei nº 1.598/1977 ). O saldo original apurado na data da aquisição societária deve ser registrado na Parte B do eLalur, somente vindo a ser considerado integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, ou ser adicionado ao Lucro Real inclusive em parcelas mensais, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.973/2014. No caso do referido bem ou direito e a menos-valia correlata fundirem-se em um mesmo patrimônio, o saldo da menos-valia registrado na investidora na data do evento societário(p.ex. incorporação) integrará o custo do bem ou direito na sucessora. Ademais, eventual diferença a menor em relação ao saldo na data da aquisição societária(registrado na parte B), deverá ser adicionado ao Lucro Real do período em que o bem ou direito for sendo realizado na sucessora(p.ex. depreciação). Contudo, se determinado bem ou direito que lhe deu causa não estiver presente no patrimônio da investida na data do evento societário, o correspondente valor de mais-valia deve ser baixado do saldo original registrado na Parte B, sem afetar o Lucro Real(art. 101, §4º, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.20 | Ágios em Investimentos Gerados até 31/12/2009 - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram o ágio gerado até 13/12/2009, antes entrada em vigor CPC 15, em aquisições de participação societárias no país, fundamentado por diferença de valor de mercado dos bens, por valor de rentabilidade futura, por fundo de comércio, intangíveis, ou outras razões econômicas(art. 20-redação original, Decreto-Lei nº 1.598/1977). A amortização societária destes valores cessaria a partir do exercício social iniciado em 01/01/2009, nos termos do item 50, CPC13. Todavia, na vigência do RTT, poderiam ocorrer amortizações com efeito fiscal, registradas exclusivamente em FCONT, ainda sob efeito dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Os valores de ágio calculados por esta metodologia não mais vigente, contudo, decorrente da aplicação de regramento transitório previsto no art. 65, Lei nº 12.973/2014, devem ser controlados extracontabilmente em memória de cálculo encaminhada para ECF no registro Y800(art. 107, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.01.21 | (-) Deságios em Investimentos Gerados até 31/12/2009 - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram ao deságio gerado até 13/12/2009, antes entrada em vigor CPC 15, em aquisições de participação societárias no país, fundamentado por diferença de valor de mercado dos bens, por valor de rentabilidade futura, por fundo de comércio, intangíveis, ou outras razões econômicas(art. 20-redação original, Decreto-Lei nº 1.598/1977). A amortização societária destes valores cessaria a partir do exercício social iniciado em 01/01/2009, nos termos do item 50, CPC13. Todavia, na vigência do RTT, poderiam ocorrer amortizações com efeito fiscal, registradas exclusivamente em FCONT, ainda sob efeito dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Os valores de deságio calculados por esta metodologia não mais vigente, contudo, decorrente da aplicação de regramento transitório previsto no art. 65, Lei nº 12.973/2014, devem ser controlados extracontabilmente em memória de cálculo encaminhada para ECF no registro Y800 (art. 107, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.40 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Controladas -no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a empresas controladas no país, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur, art. 61, Lei nº 12.973/2014. | |
1.02.02.01.41 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Coligadas -no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a empresas coligadas no país, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur, art. 61, Lei nº 12.973/2014. | |
1.02.02.01.42 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Joint Ventures -no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a joint ventures, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur, art. 61, Lei nº 12.973/2014. | |
1.02.02.01.43 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com outras sociedades - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a outras empresas(downstream), nos termos dos item item 28 , CPC 18. Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur, art. 61, Lei nº 12.973/2014. | |
1.02.02.01.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) de Participações Permanentes Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuberabilidade do valor contábil das participações societárias no pais, avaliadas pela equivalência patrimonial. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do e-Lalur até ocorrência da alienação ou baixa da participação societária, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 25, Decreto-Lei nº 1.598/1977) | |
1.02.02.01.56 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) do Goodwill em Investimentos - no País | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do goodwill em participações societárias no país. Estes valores não estão sujeitos a reversão, conforme item 124, CPC 01. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do e-Lalur até ocorrência da alienação ou baixa da participação societária, quando poderão ser excluídos do Lucro Real (art. 25, Decreto-Lei nº 1.598/1977) . Esta conta não registra impairment sobre goodwill gerado em outras modalidades de combinações de negócio previsas no CPC 15, bem como, em eventos societários de incorporação, fusão e cisão, cujos valores devem ser registrados em conta de intangível(1.02.05.01.56). | |
1.02.02.01.60 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) Reflexo - Ganho ou Perda na Investida | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ganhos ou perdas na mensuração de participação societária, no país, avaliada pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes de alterações do valor justo de ativos ou passivos na investida. Se a investidora possuir saldos de mais-valia ou menos-valia derivados destes mesmos bens, deve primeiro baixar estes valores(art. 24-A/24-B, Decreto-Lei nº 1.598/1977). Somente se o AVJ for referente a outros bens da investida, ou já tenha ocorrido exaurimento dos correlatos mais ou menos-valia, então passará a registrar estes ganhos ou perdas reflexas em subconta na investidora. Caso bem que sofra o AVJ for único, a descrição da subconta deve identificá-lo, em sendo vários, pode utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §4º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.01.65 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) de Subscrição de Capital - Ganho ou Perda de Capital | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram os ganhos ou perdas em bens do ativo, inclusive participações societárias, quando avaliados a valor justo, na transmissão para subscrição de capital social, ou de valores mobiliários em outra empresa. Estes valores devem ser excluídos ou adicionados, respectivamente, no lucro real do exercício em que ocorrer a subscrição, devendo ocorrer a posterior adição ou exclusão conforme hipóteses de realização disciplinadas nos arts.17/18, Lei nº 12.973/2014. Caso bem que sofra o AVJ for único, a descrição da subconta deve identificá-lo, em sendo vários, pode utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §4º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Excepcionalmente, recebe esta classificação ainda que a investida ou emitente dos valores mobiliários tenha sede ou domicílio no exterior. | |
1.02.02.01.75 | (-) Subconta - Ajuste a Valor Presente (AVP) de Participação Societária | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de participações societárias, no país, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até realização da participação, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período(art.5º, Lei nº 12.973/2014 c/c art. 39 , Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.80 | Subconta - Mais Valia da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram a mais-valia relativa à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.81 | (-) Subconta - Menos Valia da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram a menos-valia relativa à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.82 | Subconta - Goodwill da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram o goodwill relativo à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.84 | Subconta - Variação de Mais Valia da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas na mais-valia relativa à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.85 | (-) Subconta - Variação de Menos Valia da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas na menos-valia relativa à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.01.86 | Subconta - Variação de Goodwill da Participação Anterior - Estágios | 01012015 | A | 1.02.02.01 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas no goodwill relativo à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02 | PARTICIPAÇÕES PERMANENTES EM SOCIEDADES - NO EXTERIOR | 01012015 | S | 1.02.02 | 4 | 1 | ||
1.02.02.02.01 | Participações Permanentes em Controladas - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no exterior, na forma de participação em outras sociedades nas quais se detenham o controle. | |
1.02.02.02.02 | Subconta - Tributação em Base Universais (TBU) - Controladas Diretas - No Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pelas controladas diretas no exterior. A empresa controladora domiciliada no Brasil, mesmo que equiparada(art. 83, Lei nº 12.973/2014), deve registrar em subcontas individuais a parcela do ajuste no valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por estas empresas antes da tributação no exterior sobre o lucro(art.76, Lei nº 12.973/2014, c/c arts. 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 1.520/2014) | |
1.02.02.02.03 | Subconta - Tributação em Base Universais (TBU) - Controladas Indiretas - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pelas controladas indiretas no exterior. A empresa controladora domiciliada no Brasil, mesmo que equiparada(art. 83, Lei nº 12.973/2014), deve registrar em subcontas individuais a parcela do ajuste no valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por estas empresas antes da tributação no exterior sobre o lucro(art.76, Lei nº 12.973/2014, c/c arts. 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 1.520/2014) | |
1.02.02.02.04 | Participações Permanentes em Coligadas - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no exterior, na forma de participação em outras sociedades nas quais se tenha influência significativa. | |
1.02.02.02.05 | Participações Permanentes em Joint Ventures - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no exterior, na forma de participação em joint ventures, avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial. | |
1.02.02.02.06 | Participações Permanentes em Outras Sociedades do Mesmo Grupo ou Controle Comum - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram investimentos permanentes no exterior, na forma de participação permanente em outras sociedades do grupo ou controle comum, sem que haja relação de controle ou influência significativa, avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial(art. 248, Lei nº 6.404/1976). | |
1.02.02.02.10 | Goodwill em Investimentos - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram o goodwill, gerado em participações societária no exterior. | |
1.02.02.02.11 | Mais Valia em Investimentos - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram mais-valia referente a investimentos no exterior. | |
1.02.02.02.12 | (-) Menos Valia em Investimentos - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram menos-valia referente a investimentos no exterior. | |
1.02.02.02.20 | Ágios em Investimentos Gerados até 31/12/2009 - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram ao ágio gerado até 13/12/2009, antes entrada em vigor CPC 15, por diferença de valor de mercado dos bens, por valor de rentabilidade futura, por fundo de comércio, intangíveis, ou outras razões econômicas, gerados em aquisições societários no exterior. | |
1.02.02.02.21 | (-) Deságios em Investimentos Gerados até 31/12/2009 - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram ao deságio gerado até 13/12/2009, antes entrada em vigor CPC 15, por diferença de valor de mercado dos bens, por valor de rentabilidade futura, por fundo de comércio, intangíveis, ou outras razões econômicas, gerados em aquisições societários no exterior. | |
1.02.02.02.40 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Controladas - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a empresas controladas no exterior, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur( art. 61, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.02.02.41 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Coligadas - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a empresas coligadas no exterior, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur( art. 61, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.02.02.42 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com Joint Ventures - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a joint ventures no exterior, nos termos dos item 28 , CPC 18(downstream). Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur(art. 61, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.02.02.43 | (-) Lucros a Apropriar em Vendas com outras sociedades - Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram lucros não realizados de vendas a outras empresas(downstream), nos termos dos item item 28 , CPC 18. Em caso de eventual ausência de registros contábeis, deve-se proceder o ajuste ao resultado do período por meio do eLalur(art. 61, Lei nº 12.973/2014) | |
1.02.02.02.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) em Participações Permanentes Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil dos investimentos em participações societárias no exterior. Referidos valores devem ser adicionadas ao Lucro Real do período(art. 95, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.56 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) do Goodwill em Investimentos - no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuberabilidade do valor contábil do goodwill gerado em participações societária no exterior. Estes valores não estão sujeitos a reversão, conforme item 124, CPC 01, devendo ser adicionadas ao Lucro Real do período(art. 95, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.60 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) Reflexo - Ganho ou Perda na Investida – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ganhos ou perdas na mensuração de participação societária, no exterior, avaliada pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes de alterações do valor justo de ativos ou passivos na investida. Se a investidora possuir saldos de mais-valia ou menos-valia derivados destes mesmos bens, deve primeiro baixar estes valores(art. 24-A/24-B, Decreto-Lei nº 1.598/1977). Somente se o AVJ for referente a outros bens da investida, ou já tenha ocorrido exaurimento dos correlatos mais ou menos-valia, então passará a registrar estes ganhos ou perdas reflexas em subconta na investidora. Caso bem que sofra o AVJ for único, a descrição da subconta deve identificá-lo, em sendo vários, pode utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §4º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.02.65 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) de Subscrição de Capital - Ganho ou Perda de Capital – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram os ganhos ou perdas em bens do ativo, inclusive participações societárias, quando avaliados a valor justo, na transmissão para subscrição de capital social, ou de valores mobiliários em outra empresa. Estes valores devem ser excluídos ou adicionados, respectivamente, no lucro real do exercício em que ocorrer a subscrição, devendo ocorrer a posterior adição ou exclusão conforme hipóteses de realização disciplinadas nos arts.17/18, Lei nº 12.973/2014. Caso bem que sofra o AVJ for único, a descrição da subconta deve identificá-lo, em sendo vários, pode utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §4º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Excepcionalmente, recebe esta classificação ainda que a investida ou emitente dos valores mobiliários tenha sede ou domicílio no exterior. | |
1.02.02.02.75 | (-) Subconta - Ajuste a Valor Presente (AVP) de Participação Societária – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de participações societárias, no país, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até realização da participação, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período(art.5º, Lei nº 12.973/2014 c/c art. 39 , Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.80 | Subconta - Mais Valia da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram a mais-valia relativa à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.81 | (-) Subconta - Menos Valia da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram a menos-valia relativa à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.82 | Subconta - Goodwill da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram o goodwill relativo à participação societária anterior, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa deste valor e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.84 | Subconta - Variação de Mais Valia da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas na mais-valia relativa à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.85 | (-) Subconta - Variação de Menos Valia da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas na menos-valia relativa à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.02.86 | Subconta - Variação de Goodwill da Participação Anterior - Estágios – no Exterior | 01012015 | A | 1.02.02.02 | 5 | 1 | Contas que registram as alterações positivas ou negativas no goodwill relativo à participação societária anterior, quando reavaliadas a valor justo, nos casos de aquisição de participações em estágios. Ainda que a norma contábil possa determinar a baixa do valor anterior e reconhecimento de nova mensuração das parcelas envolvidas na participação, este valor deve ficar apartado em subconta de controle, submetendo-se ao tratamento fiscal adequado, conforme arts. 37/39, Lei nº 12.973/2014. A operacionalização desta subconta é melhor evidenciada no exemplo constante no anexoII da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.03 | PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO | 01012015 | S | 1.02.02 | 4 | 1 | ||
1.02.02.03.01 | Imóveis Próprios em Construção - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis próprios em construção, destinados a auferir aluguel ou para valorização do capital, ou para ambas, desde que não utilizados na exploração ou na manutenção das atividades da empresa ou se destinem à venda no curso ordinário do negócio. Neste último caso, constarão em estoques. Consoante disposto nos itens 44/48, ICPC10, devem receber esta classificação ainda que o objeto da pessoa jurídica seja locação de imóveis, deixando para o imobilizado apenas quando aluguel estiver vinculado a ativo complementar na produção ou no fornecimento de bens ou serviços. Nos termos do CPC 28, sua mensuração inicial deve ser pelo custo, já nas subsequentes, a depender de sua política contábil, regra geral, escolher entre o método do valor justo ou do custo. Seu item 53 contempla tratamento específico para propriedade em construção. | |
1.02.02.03.05 | Imóveis Próprios – Pelo Custo - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis próprios mensurados pelo custo, destinados a auferir aluguel ou para valorização do capital, ou para ambas, desde que não utilizados na exploração ou na manutenção das atividades da empresa ou se destinem à venda no curso ordinário do negócio. Neste último caso, constarão em estoques. Consoante disposto nos itens 44/48, ICPC10, devem receber esta classificação ainda que o objeto da pessoa jurídica seja locação de imóveis, deixando para o imobilizado apenas quando aluguel estiver vinculado a ativo complementar na produção ou no fornecimento de bens ou serviços. Nos termos do CPC 28, sua mensuração inicial deve ser pelo custo, exceto custo atribuível resultante de nova mensuração, ocorrida nos termos dos itens 20/27, ICPC 10. Já nas subsequentes, a depender de sua política contábil, regra geral, escolher entre o método do valor justo ou do custo, sendo uniforme para todas propriedades para investimento. Ainda que utilize o custo para mensuração, deve divulgar o valor justo em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
1.02.02.03.06 | Imóveis Próprios – Valor Justo - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis próprios mensurados a valor justo, destinados a auferir aluguel ou para valorização do capital, ou para ambas, desde que não utilizados na exploração ou na manutenção das atividades da empresa ou se destinem à venda no curso ordinário do negócio. Neste último caso, constarão em estoques. Consoante disposto nos itens 44/48, ICPC10, devem receber esta classificação ainda que o objeto da pessoa jurídica seja locação de imóveis, deixando para o imobilizado apenas quando aluguel estiver vinculado a ativo complementar na produção ou no fornecimento de bens ou serviços.Nos termos do CPC 28, sua mensuração inicial deve ser pelo custo, já nas subsequentes, a depender de sua política contábil, regra geral, escolher entre o método do valor justo ou do custo, sendo uniforme para todas propriedades para investimento. Uma vez adotado valor justo, deve manter o método. | |
1.02.02.03.08 | Imóveis Objeto de Leasing Financeiro – Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis da arrendatária, destinados a auferir aluguel ou para valorização do capital, ou para ambas, desde que não utilizados na exploração ou na manutenção das atividades da empresa ou se destinem à venda no curso ordinário do negócio. Consoante disposto nos itens 44/48, ICPC10, devem receber esta classificação ainda que o objeto da pessoa jurídica seja locação de imóveis, deixando para o imobilizado apenas quando aluguel estiver vinculado a ativo complementar na produção ou no fornecimento de bens ou serviços.Nos termos do CPC 28, item 25, sua mensuração inicial deve ser o menor entre o valor justo da propriedade e o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento. Nas mensurações subsequentes, a depender de sua política contábil, regra geral, escolher entre o método do valor justo ou do custo, salvo se receber o imóvel em arrendamento operacional, quando método pelo justo será obrigatório, item 34. A metodologia deve ser uniforme para todas propriedades para investimento. Uma vez adotado valor justo, deve manter o método. | |
1.02.02.03.30 | (-) Depreciação Acumuladas – Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram as depreciações acumuladas das propriedades para investimento mensuradas pelo custo. | |
1.02.02.03.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuberabilidade do valor contábil dos ativos classificados como propriedade para investimento. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.02.03.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Propriedades para Investimentos. | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre propriedades para investimento, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial, sendo neste caso reconhecida a diferença com o valor contábil no resultado, salvo quando aumento superior a eventual perda anterior por impairmente, quando deverá ser creditado diretamente no Patrimônio Líquido, em ajustes de avaliação patrimonial(CPC 28, item 62). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.03.71 | Subconta - Ajuste Valor Justo – Depreciação Acumulada – Propriedade para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste a valor justo registrado na subconta 1.02.02.03.70. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 5/6, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.02.03.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de ativos não circulantes mantidos para venda ou da correlata despesa de vendas. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até que bem seja realizado, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período(art.5º, Lei 12.973/2014). | |
1.02.02.03.76 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação Acumulada - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.02.03.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.02.03.90 | Subconta – Adoção Inicial – Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014), inclusive decorrentes do custo atribuível resultante de nova mensuração, ocorrida nos termos dos itens 20/27, ICPC 10. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.03.91 | Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.02.03.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.02.03.95 | Subconta – Adoção Inicial - Taxa de Depreciação Diferente - Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 1.02.02.03 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor da depreciação acumulada mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Esta conta registra apenas a diferença gerada, durante a vigência do RTT, pelo uso de taxas de depreciação diferentes das definidas nos anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/1998. Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo IV, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Após a adoção da Lei nº 12.973/2014 estas diferenças posteriormente geradas passarão a ser controladas exclusivamente no eLalur(art. 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.02.10 | OUTROS INVESTIMENTOS PERMANENTES | 01012015 | S | 1.02.02 | 4 | 1 | ||
1.02.02.10.03 | Investimentos Decorrentes de Incentivos Fiscais | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram os investimentos decorrentes de incentivos fiscais representados por ações novas da Embraer ou de empresas nacionais de informática ou por participação direta decorrente da troca do CI – Certificado de Investimento por ações pertencentes às carteiras de Fundos (Finor, Finam e Fites). Inclui-se a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, com projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, realizada no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). | |
1.02.02.10.10 | Outros Investimentos Permanentes | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram outros investimentos não classificáveis em contas mais específicas. | |
1.02.02.10.20 | (-) Outras Contas Retificadoras – Outros Investimentos Permanentes | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram outras contas retificadoras do grupo investimentos, não classificáveis em contas mais específicas. | |
1.02.02.10.50 | ( - ) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) – Outros Investimentos Permanentes | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor presente efetuados sobre os outros investimentos permanentes. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e excluídos do Lucro Real. Não devem ser controlados em subcontas, mas na Parte B do eLalur, sendo seu montante adicionado ao Lucro Real no mesmo período em a receita ou resultado da operação deva ser tributada(art.4º, Lei 12.973/2014). | |
1.02.02.10.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Outros Investimentos | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuberabilidade do valor contábil dos ativos classificados como outros investimento. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.02.10.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Outros Investimentos Permanentes | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os outros investimentos permanentes, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da alienação ou baixa do ativo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.02.10.90 | Subconta – Adoção Inicial - Outros Investimentos Permanentes | 01012015 | A | 1.02.02.10 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD (art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.03 | IMOBILIZADO | 01012015 | S | 1.02 | 3 | 1 | ||
1.02.03.01 | IMOBILIZADO – AQUISIÇÃO | 01012015 | S | 1.02.03 | 4 | 1 | ||
1.02.03.01.01 | Terrenos | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 |
Contas que registram os terrenos de propriedade da pessoa jurídica utilizados nas operações, ou seja, onde se localizam a fábrica, os depósitos, os escritórios, as filiais, as lojas, etc. Atenção: O valor do terreno onde está em construção uma nova unidade que ainda não esteja em operação também deve ser informada nesta conta. |
|
1.02.03.01.02 | Edifícios e Construções | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os edifícios, melhoramentos e obras integradas aos terrenos, e os serviços e instalações provisórias, necessários à construção e ao andamento das obras, tais como: limpeza do terreno, serviços topográficos, sondagens de reconhecimento, terraplenagem, e outras similares. Atenção: As construções em andamento devem ser informadas na conta Construções em Andamento. | |
1.02.03.01.03 | Construções em Andamento - Imóvel Próprio | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as construções em andamento de edifícios, melhoramentos e obras integradas aos terrenos, e os serviços e instalações provisórias, necessários à construção e ao andamento das obras em imóvel próprio da entidade, tais como: limpeza do terreno, serviços topográficos, sondagens de reconhecimento, terraplenagem, e outras similares. | |
1.02.03.01.04 | Outras Imobilizações em Andamento | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as construções em andamento de edifícios, melhoramentos e obras integradas aos terrenos, e os serviços e instalações provisórias, necessários à construção e ao andamento das obras, tais como: limpeza do terreno, serviços topográficos, sondagens de reconhecimento, terraplenagem, e outras similares, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens | |
1.02.03.01.05 | Benfeitorias em Imóveis de Terceiros | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as construções, instalações e outras benfeitorias em terrenos, prédios ou edifícios alugados de uso administrativo ou de produção. | |
1.02.03.01.06 | Máquinas, Equipamentos e Instalações Industriais | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os equipamentos, máquinas e instalações industriais utilizados no processo de produção da pessoa jurídica. | |
1.02.03.01.07 | Móveis, Utensílios e Instalações Comerciais | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os móveis, utensílios e instalações utilizados nas atividades administrativa e comercial da pessoa jurídica. | |
1.02.03.01.08 | Veículos | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os veículos de propriedade da pessoa jurídica. Atenção: Os veículos de uso direto na produção, como empilhadeiras e similares, devem ser informados na conta Equipamentos, Máquinas e Instalações Industriais. | |
1.02.03.01.09 | Embarcações | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as embarcações de propriedade da pessoa jurídica, utilizados nas atividades administrativas, comerciais ou produtivas. | |
1.02.03.01.10 | Aeronaves | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as aeronaves de propriedade da pessoa jurídica, utilizados nas atividades administrativas, comerciais ou produtivas. | |
1.02.03.01.11 | Recursos Minerais | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os direitos de exploração de jazidas de minério, de pedras preciosas, e similares. | |
1.02.03.01.12 | Dutos e Tubulações | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os dutos e tubulações de propriedade da pessoa jurídica. | |
1.02.03.01.13 | Linhas de Transmissão Elétrica | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as linhas de transmissão elétrica de propriedade da pessoa jurídica. | |
1.02.03.01.14 | Antenas e Torres de Transmissão | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as antenas e torres de transmissão de propriedade da pessoa jurídica do setor de telecomunicações. | |
1.02.03.01.15 | Máquinas Empregadas na Atividade Rural | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as máquinas empregadas na atividade rural. | |
1.02.03.01.16 | Tratores e Demais Veículos Empregados na Atividade Rural | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram os tratores e demais veículos empregados na atividade rural. | |
1.02.03.01.28 | Outras Imobilizações por Aquisição | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram outras imobilizações não classificadas em contas mais específicas. | |
1.02.03.01.30 | (-) Depreciação Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada das contas do imobilizado. | |
1.02.03.01.31 | (-) Amortização Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada das contas do imobilizado. | |
1.02.03.01.32 | (-) Exaustão Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada das contas do imobilizado. | |
1.02.03.01.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do imobilizado. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei 12.973/2014). | |
1.02.03.01.75 | (-) Subconta - Ajuste Valor Presente – Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de ativos imobilizados Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até que bem seja realizado, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período(art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.01.76 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.01.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.77 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Amortização Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.01.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.78 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Exaustão Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.01.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014), inclusive decorrentes do custo atribuível resultante de nova mensuração, ocorrida nos termos dos itens 20/27, ICPC 10. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.01.91 | Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.01.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.92 | Subconta – Adoção Inicial – Amortização Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.01.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.93 | Subconta – Adoção Inicial – Exaustão Acumulada - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.01.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.01.95 | Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação Diferente - Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor da depreciação acumulada mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Esta conta registra apenas a diferença gerada, durante a vigência do RTT, pelo uso de taxas de depreciação diferentes das definidas nos anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/1998. Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo IV, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Após a adoção da Lei nº 12.973/2014 estas diferenças posteriormente geradas passarão a ser controladas exclusivamente no eLalur (art. 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.02 | IMOBILIZADO – LEASING FINANCEIRO | 01012015 | S | 1.02.03 | 4 | 1 | ||
1.02.03.02.01 | Veículos | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os veículos recebidos em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.02 | Embarcações | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram as embarcações recebidas em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.03 | Aeronaves | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram as aeronaves recebidas em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.04 | Máquinas, Equipamentos e Instalações Industriais | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram máquinas, equipamentos e instalações industriais recebidos em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.05 | Móveis, Utensílios e Instalações Comerciais | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram móveis, utensílios e instalações comerciais recebidos em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.06 | Imóveis | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram os imóveis recebidos em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.09 | Outras Imobilizações por Arrendamento | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram outros bens registrados no grupo imobilizado recebidos em leasing financeiro, ou seja, no qual são substancialmente transferidos à arrendatária os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. A diferenciação ante um arrendamento operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos termos dos item 20, CPC 06, no reconhecimento inicial estes ativos devem ser mensurados pelo menor entre valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento, ou o valor justo do bem nesta data. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. Para fins fiscais, a pessoa jurídica arrendatária deverá adicionar ao Lucro Real qualquer despesa com depreciação, amortização ou exaustão(art.13, Decreto-Lei Nº 1.598/1977), todavia, podendo excluir as contraprestações pagas ou creditadas(art. 47, , Lei Nº 12.973/2014). Os valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente efetivado sobre a dívida do contrato também devem ser adicionados ao Lucro Real, conforme venham a ser reconhecidos como despesa financeira(art. 48, , Lei Nº 12.973/2014). Maiores detalhes nos art. 89/90 Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. As diferenças percebidas nos valores do ativo, tratadas na adoção inicial da Lei nº 12.973/2014¸ arts. 66/67, não devem gerar controle em subcontas, conforme art. 172, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
1.02.03.02.30 | (-) Depreciação Acumulada - Imobilizado -Leasing Financeiro | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada do imobilizado recebido em leasing financeiro. | |
1.02.03.02.31 | (-) Amortização Acumulada - Imobilizado -Leasing Financeiro | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada do imobilizado recebido em leasing financeiro. | |
1.02.03.02.32 | (-) Exaustão Acumulada - Imobilizado -Leasing Financeiro | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada do imobilizado recebido de leasing financeiro. | |
1.02.03.02.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Imobilizado - Leasing Financeiro | 01012015 | A | 1.02.03.02 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do imobilizado recebido em leasing financeiro. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.03.04 | ATIVO BIOLÓGICO – DE PRODUÇÃO | 01012015 | S | 1.02.03 | 4 | 1 | ||
1.02.03.04.01 | Ativo Biológico de Produção - Origem Animal – Pelo Valor Justo | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos para produção de origem animal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles não consumíveis, autorrenováveis, como rebanhos de animais para produção de leite ou reprodução. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.03.04.02 | Ativo Biológico de Produção - Origem Vegetal – Pelo Valor Justo | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos para produção de origem vegetal, quando avaliados a valor justo. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles não consumíveis, autorrenováveis, como árvores frutíferas, vinhas, árvores das quais se produz lenha por desbaste. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.03.04.03 | Ativo Biológico de Produção - Origem Animal – Pelo Custo | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos para produção de origem animal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles não consumíveis, autorrenováveis, como rebanhos de animais para produção de leite ou reprodução. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.03.04.04 | Ativo Biológico de Produção - Origem Vegetal - Pelo Custo | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram, nas empresas com atividade rural, os ativos biológicos para produção de origem vegetal, nos casos em que não seja possível mensurá-los ao valor justo, somente no reconhecimento inicial, devido a indisponibilidade de cotação de mercado e as alternativas não são, claramente, confiáveis. A pessoa jurídica que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda. Nos termos do item 44 do CPC 29, seriam aqueles não consumíveis, autorrenováveis, como árvores frutíferas, vinhas, árvores das quais se produz lenha por desbaste. Os produtos agrícolas devem receber classificação de estoques. | |
1.02.03.04.30 | (-) Depreciação Acumulada Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada de ativos biológicos de produção. | |
1.02.03.04.32 | (-) Exaustão Acumulada Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada de ativos biológicos de produção. | |
1.02.03.04.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do ativo biológico. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.03.04.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre ativos biológicos para produção. Referidos valores deverão ser registrados líquidos da despesa de venda e computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.04.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo dos ativos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou baixa do ativo, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.04.76 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação Acumulada - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.04.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.04.78 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Exaustão Acumulada - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.04.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.04.90 | Subconta – Adoção Inicial - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.04.91 | Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada – Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.04.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.04.93 | Subconta – Adoção Inicial – Exaustão Acumulada – Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram a exaustão acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.04.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.04.95 | Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação Diferente - Ativos Biológicos de Produção | 01012015 | A | 1.02.03.04 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor da depreciação acumulada mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Esta conta registra apenas a diferença gerada, durante a vigência do RTT, pelo uso de taxas de depreciação diferentes das definidas nos anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/1998. Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo IV, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Após a adoção da Lei nº 12.973/2014 estas diferenças posteriormente geradas passarão a ser controladas exclusivamente no eLalur(art. 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.05 | OUTROS IMOBILIZADOS | 01012015 | S | 1.02.03 | 4 | 1 | ||
1.02.03.05.03 | Imobilizados Recebidos em Subvenções Governamentais | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram imobilizados adquiridos, construídos ou de outra forma recebidos em contrapartida a subvenções governamentais. | |
1.02.03.05.04 | (-) Redutoras de Imobilizados Recebidos em Subvenções Governamentais | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas redutoras de imobilizado recebidos em subvenções governamentais. | |
1.02.03.05.28 | Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram outras imobilizações da pessoa jurídica, não classificáveis em outras contas. | |
1.02.03.05.29 | (-) Outras Contas Redutoras do Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Outras contas redutoras do Imobilizado, inclusive a perda por redução do valor recuperável. | |
1.02.03.05.30 | (-) Outras Depreciações, Amortizações e Quotas de Exaustão Acumuladas | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram as depreciações, amortizações e quotas de exaustão das contas de outros imobilizados. | |
1.02.03.05.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre outros imobilizados. Referidos valores deverão ser registrados líquidos da despesa de venda e computados na apuração Lucro Real à medida que ativo for realizado(arts. 13/14, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplos 5/6, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.05.75 | (-) Subconta - Ajuste Valor Presente – Imobilizado | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo dos ativos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até a revenda ou baixa do ativo, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período (art.5º, Lei nº 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.05.76 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Depreciação, Amort., Exaustão Acumulada – Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação/amortização/exaustão acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.03.05.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.05.90 | Subconta – Adoção Inicial - Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.03.05.91 | Subconta – Adoção Inicial – Depreciação, Amort., Exaustão Acumulada – Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram a depreciação/amortização/exaustão acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.03.05.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.03.05.95 | Subconta – Adoção Inicial – Taxa Depreciação Diferente - Outros Imobilizados | 01012015 | A | 1.02.03.05 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor da depreciação acumulada mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Esta conta registra apenas a diferença gerada, durante a vigência do RTT, pelo uso de taxas de depreciação diferentes das definidas nos anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/1998. Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo IV, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Após a adoção da Lei nº 12.973/2014 estas diferenças posteriormente geradas passarão a ser controladas exclusivamente no eLalur(art. 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.05 | INTANGÍVEL | 01012015 | S | 1.02 | 3 | 1 | ||
1.02.05.01 | ATIVOS INTANGÍVEIS | 01012015 | S | 1.02.05 | 4 | 1 | ||
1.02.05.01.01 | Marcas | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos de aquisição e registro de marcas, bem como desembolso a terceiros por contrato de uso. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.02 | Patentes e Segredos Industriais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos de aquisição e registro de patentes, bem como desembolso a terceiros por contrato de uso. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica.Conforme itens 54/56, CPC 04, os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa, enquando os despendidos no desenvolvimento devem ser ativados, itens 57/59. | |
1.02.05.01.03 | Direitos de Exploração de Serviços Públicos | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram o ativo intangível representativo do direito de exploração de serviços públicos, é constituído durante a fase de contrução à medida em que recebe o direito(autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos( item 17, nos termos do ICPC 01(R1)). Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber. Importante ressaltar que a natureza da remuneração deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. Em termos gerais, este intangível é formado ao longo da fase de construção pela contrapartida das parcelas da receita de construção de cada contrato(conta 3.01.01.01.01.20), reconhecidas pelo método da porcentagem completada (itens 25/26, CPC 17(R1)). Nos termos do CPC 20, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, integrando o custo do intangível. Regras especiais devem ser aplicadas às concessões onerosas-direito de outorga, conforme OCPC 05. Referido intangível deve ser amortizado dentro do prazo da concessão. Para fins fiscais, o resultado apurado durante a fase construção deverá ser excluído do Lucro Real, controlado na parte B do eLalur, para ser adicionado na proporção em que o ativo intangível for realizado(art. 82, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). | |
1.02.05.01.04 | Direitos de Exploração de Recursos Florestais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição dos direitos de exploração de recursos florestais, nos termos do ICPC 01. | |
1.02.05.01.05 | Direitos de Exploração de Recursos Minerais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição dos direitos de exploração de recursos minerais. Nos termos do CPC04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.06 | Direitos de Exploração de Recursos Hídricos | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição dos direitos de exploração de recursos hídricos. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.07 | Direitos Autorais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição de direitos autorais. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica.Conforme itens 54/56, CPC 04, os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa, enquando os despendidos no desenvolvimento devem ser ativados, itens 57/59. | |
1.02.05.01.08 | Patrimônio Cultural | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição de patrimônio cultural. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.09 | Fundo de Comércio | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição de fundos de comércio. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.10 | Software ou Programas de Computador | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição e/ou desenvolvimento de softwares. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica.Conforme itens 54/56, CPC 04, os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa, enquando os despendidos no desenvolvimento devem ser ativados, itens 57/59. | |
1.02.05.01.11 | Contratos de Aluguel | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com contratos de aluguel. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.12 | Contratos de Franquias | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição de franquias. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica. | |
1.02.05.01.13 | Desenvolvimento de Produtos ou Serviços | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, que atendam aos requisitos de viabilidade técnica, intenção e capacidade uso e/ou venda. Nos termos do CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC 04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica.Conforme itens 54/56, CPC 04, os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa, enquando os despendidos no desenvolvimento devem ser ativados, itens 57/59. | |
1.02.05.01.14 | Direito Readquirido | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os direito readquirido em combinação de negócios, conforme item B35, CPC 15(R1). | |
1.02.05.01.15 | Leasing Operacional Contratado pela Adquirida em Condições Mais Favoráveis | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os direitos adquiridos em combinação de negócios, sobre contratos de leasing operacional contratados pela adquirida em condições mais favoráveis, conforme item B29, CPC 15(R1). | |
1.02.05.01.16 | Intangíveis Não Reconhecidos na Adquirida | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os intangíveis adquiridos em combinação de negócios, não reconhecidos na adquirida, conforme item 13, CPC15(R1). | |
1.02.05.01.17 | Intangíveis Recebidos em Subvenções Governamentais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram intangíveis recebidos em contrapartida a subvenções governamentais, conforme item 44, CPC 04. | |
1.02.05.01.18 | (-) Redutora de Intangíveis Recebidos em Subvenções Governamentais | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas redutoras de intangíveis recebidos em subvenções governamentais. | |
1.02.05.01.20 | (-) Amortização Acumulada - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram amortização das contas do ativo intangível. | |
1.02.05.01.21 | Goodwill – Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram goodwill gerado em outras modalidades de combinações de negócio previstas no CPC 15, exceto aquisições de participação societárias registradas nas contas 1.02.02.01.10 e 1.02.02.02.10, bem como, em eventos societários de incorporação, fusão e cisão. Nos termos do item 48, CPC 04, goodwill gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo. | |
1.02.05.01.28 | Outros Intangíveis | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram os custos com aquisição de outros itens classificáveis no intangível. Nos termos do CPC04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, ou seja, regra geral, para registrá-los no ativo necessário que sejam identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Conforme itens 63/64, CPC04, os gastos incorridos com marcas, títulos de publicação, lista de clientes e outros itens similares, quando gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada do valor recuperável. Em se definindo sua vida útil, este bem deve ser amortizado por este prazo, o mesmo não ocorrendo para aqueles com vida útil indefinida, ou seja, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a pessoa jurídica.Conforme itens 54/56, CPC04, os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa, enquando os despendidos no desenvolvimento devem ser ativados, itens 57/59. | |
1.02.05.01.29 | (-) Outras Contas Redutoras do Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Outras contas redutoras do intangível, não classificáveis em outras contas específicas. | |
1.02.05.01.55 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do ativo intangível. Esta conta também registra as eventuais reversões. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 32, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.05.01.56 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) do Goodwill - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do goodwill, exceto resultante de aquisição de participação societária, cujas perdas por desvalorização estão registrados nas contas 1.02.02.01.56 e 1.02.02.02.56. Estes valores não estão sujeitos a reversão, conforme item 124, CPC 01. Referidos valores deverão ser adicionados ao Lucro Real, mantidos na Parte B do eLalur até ocorrência da alienação ou baixa do ativo, quando poderão ser excluídos do Lucro Real(art. 28, Lei nº 12.973/2014). | |
1.02.05.01.75 | ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes a valor presente efetuados sobre os passivos decorrentes de compras a prazo de intangíveis. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real. Concomitante controle ocorrerá nesta subconta até que bem seja realizado, quando valor do AVP poderá ser excluído do Lucro Real do período(art.5º, Lei 12.973/2014). Detalhes sobre a contabilização estão descritos no Anexo I, exemplo 4, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.05.01.77 | Subconta - Ajuste Valor Presente – Amortização Acumulada - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada sobre o ajuste a valor presente registrado na subconta 1.02.05.01.75. A operacionalização desta subconta está evidenciada no exemplo 4, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.05.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida da realização do bem, (arts. 164 e 167, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). No caso do ativo não estar reconhecido no FCONT, apenas na contabilidade societária, fica dispensada a constituição da subconta de adoção inicial, nos termos do art. 169, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
1.02.05.01.92 | Subconta – Adoção Inicial – Amortização Acumulada - Intangível | 01012015 | A | 1.02.05.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização acumulada sobre o ajuste adoção inicial registrado na subconta 1.02.05.01.90. A operacionalização desta subconta está evidenciada nos exemplos 1/2, anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014 | |
1.02.06 | DIFERIDO | 01012015 | S | 1.02 | 3 | 1 | ||
1.02.06.01 | ATIVO DIFERIDO | 01012015 | S | 1.02.06 | 4 | 1 | ||
1.02.06.01.01 | Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais – Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram os gastos de organização e administração, encargos financeiros líquidos, estudos, projetos e detalhamentos, juros a acionista na fase de implantação e gastos preliminares de operação. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação. | |
1.02.06.01.02 | Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas – Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram os gastos com pesquisa científica ou tecnológica. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação. | |
1.02.06.01.03 | Demais Aplicações em Despesas Amortizáveis – Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram os gastos com pesquisas e desenvolvimento de produtos, com a implantação de sistemas e métodos e com reorganização. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação. | |
1.02.06.01.31 | (-) Amortização Acumulada - Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram a amortização das contas do ativo diferido. | |
1.02.06.01.56 | (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram as perdas estimadas com base em evidências objetivas que demonstrem a não recuperabilidade do valor contábil do ativo diferido. Esta conta também registra as eventuais reversões. | |
1.02.06.01.90 | Subconta – Adoção Inicial – Ativo Diferido | 01012015 | A | 1.02.06.01 | 5 | 1 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). No caso de ativo diferido existente apenas no FCONT, não haverá registro em subcontas, devendo tal valor ser controlado na parte B do eLalur(art. 171, §1º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). No caso do ativo não estar reconhecido na contabilidade societária, apenas no FCONT, a diferença em questão deverá ser controlada na parte B do eLalur, nos termos do art. 171, §1º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2 | PASSIVO | 01012015 | S | 1 | 2 | |||
2.01 | PASSIVO CIRCULANTE | 01012015 | S | 2 | 2 | 2 | ||
2.01.01 | OBRIGAÇÕES DO CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01 | 3 | 2 | ||
2.01.01.01 | BENEFÍCIOS E ENCARGOS SOCIAIS - CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.01.01 | Salários e Remunerações a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente aos salários, ordenados, pro labore, horas extras, , adicionais e prêmios a serem pagos no exercício subsequente, inclusive gratificações a empregados, o valor das férias do período aquisitivo já completo, 13 salários a pagar. | |
2.01.01.01.02 | Participações no Resultado a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente a participação no resultado a serem pagos no exercício subsequente de administradores e empregados. | |
2.01.01.01.03 | INSS a Recolher | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das Contribuições Previdenciárias a recolher. | |
2.01.01.01.04 | FGTS a Recolher | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do FGTS a recolher. | |
2.01.01.01.05 | Benefícios Não Monetários | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram os benefícios não monetários a pagar. Nos termos do item 9(d), CPC 33(R1), benefícios de curto prazo tais como assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados para os atuais empregados ou administradores. | |
2.01.01.01.50 | Benefícios Pós-Emprego | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram os benefícios pós-emprego a pagar. Nos termos do item 26, CPC 33(R1), aqueles pagos após o período de emprego, tais como aposentadoria, pensões, seguro de via e assistência médica pós-emprego. | |
2.01.01.01.55 | Outros Benefícios de Longo Prazo | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram outros benefícios de longo prazo a pagar no curto prazo. Nos termos do item 5(c), CPC 33(R1), são aqueles que não se espera sejam integralmente liquidados em até doze meses após o fim do exercício em que os empregados prestarem o respectivo serviço, tais como ausências remuneradas de longo prazo, licenças por tempo de serviço, jubileu , benefícios por invalidez de longo prazo. | |
2.01.01.01.60 | Benefícios Rescisórios | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram os benefícios rescisórios a pagar. Nos termos do item 8, CPC 33(R1), são aqueles fornecidos pela rescisão do contrato de trabalho de empregado, seja decisão da pessoa jurídica de terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal da aposentadoria, seja decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios em troca da rescisão do contrato de trabalho. | |
2.01.01.01.09 | Demais Encargos a Recolher | 01012015 | A | 2.01.01.01 | 5 | 2 | Contas correspondentes a outros encargos a recolher incidentes sobre a folha de pagamentos dos funcionários, exceto INSS e FGTS. | |
2.01.01.03 | FORNECEDORES – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.03.01 | Fornecedores - Operações com Partes Não Relacionadas - No País – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de bens, direitos e serviços de fornecedores nacionais, não relacionados com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12 | |
2.01.01.03.02 | Fornecedores - Operações com Partes Não Relacionadas - No Exterior – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de de bens, direitos e serviços de fornecedores estrangeiros, não relacionados com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12 | |
2.01.01.03.03 | Fornecedores - Operações com Partes Relacionadas - No País – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de bens, direitos e serviços de fornecedores nacionais, relacionados com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12 | |
2.01.01.03.04 | Fornecedores - Operações com Partes Relacionadas - No Exterior – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de bens, direitos e serviços de fornecedores estrangeiros, relacionados com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12 | |
2.01.01.03.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Fornecedores Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nos instrumentos de dívidas vinculados a compras efetuadas a prazo. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas aos ativos adquiridos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.03.90 | Subconta – Adoção Inicial - Fornecedores - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2) Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.05 | CONTAS A PAGAR – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.05.01 | Adiantamentos de Clientes - no País | 01012015 | A | 2.01.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente a adiantamentos de clientes no país. | |
2.01.01.05.02 | Adiantamentos de Clientes - no Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente a adiantamentos de clientes no exterior. | |
2.01.01.05.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Contas a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nos instrumentos de dívidas vinculados a adiantamentos de clientes. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos adquiridos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.05.90 | Subconta – Adoção Inicial - Contas a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.07 | EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.07.01 | Duplicatas Descontadas – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das parcelas a serem subtraídas do circulante, correspondentes a valores das duplicatas descontadas que retificam o grupo de clientes. Ainda que represente uma dívida, caso a pessoa jurídica registre esta conta no ativo, deve ser classificada neste referencial junto com a conta que retifique na contabilidade societária. | |
2.01.01.07.02 | Empréstimos ou Financiamentos - no País - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos financiamentos e empréstimos a curto prazo, obtidos com instituição financeira no Brasil. Encargos financeiros a transcorrer e juros a pagar decorrentes devem ser classificadas nesta conta. As obrigações por empréstimos tomados com pessoa jurídica não financeira e física deverão ser informados na conta de mútuos. | |
2.01.01.07.03 | Empréstimos ou Financiamentos - no Exterior – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos financiamentos e empréstimos a curto prazo, obtidos com instituição financeira no Exterior. Encargos financeiros a transcorrer e juros a pagar decorrentes devem ser classificadas nesta conta.As obrigações por empréstimos tomados com pessoa jurídica não financeira e física deverão ser informados na conta de mútuos. | |
2.01.01.07.04 | Adiantamentos de Contrato de Câmbio – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das obrigações de curto prazo relativas às operações de crédito na modalidade de adiantamento de contrato de câmbio. | |
2.01.01.07.05 | Arrendamento Mercantil - no País – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das obrigações de curto prazo relativas a arrendamento mercantil contratados no país. | |
2.01.01.07.06 | Arrendamento Mercantil - no Exterior - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das obrigações de curto prazo relativas a arrendamento mercantil contratados no exterior. | |
2.01.01.07.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Empréstimos e Financiamentos - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nos instrumentos de dívidas vinculados a empréstimos e financiamentos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Exceto para as operações de leasing financeiro(art. 89, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas aos ativos adquiridos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.07.90 | Subconta – Adoção Inicial - Empréstimos e Financiamentos - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.09 | OBRIGAÇÕES FISCAIS – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.09.01 | IRRF a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referentes ao IRRF a Recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.02 | IPI a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referentes ao IPI a Recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.03 | ICMS a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente ao ICMS a Recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.04 | PIS a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do PIS a recolher. | |
2.01.01.09.05 | COFINS a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da COFINS a recolher. | |
2.01.01.09.06 | IOF a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do IOF a recolher. | |
2.01.01.09.07 | CIDE a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da CIDE a recolher. | |
2.01.01.09.08 | Tributos Municipais a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos tributos municipais a Recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.09 | Parcelamentos Especiais a Recolher - Tributos Federais – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos saldos de parcelamentos especiais e ordinários de tributos federais a Recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.10 | Parcelamentos Especiais a Recolher - Tributos Estaduais e Municipais – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos saldos de parcelamentos especiais e ordinários de tributos estaduais e municipais a recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.11 | Contribuições Previdenciárias a Recolher – Desoneração da Folha de Pagamento – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente à contribuição sobre o faturamento em substituição ao INSS sobre a folha. Informar o saldo a recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.12 | Tributos Retidos a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente aos tributos retidos a recolher. Informar o saldo a recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.13 | IRPJ a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente ao IRPJ a recolher. Informar o saldo a recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.14 | CSLL a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente à CSLL a recolher. Informar o saldo a recolher no final do período de apuração. | |
2.01.01.09.28 | Outros Tributos a Recolher – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos tributos a recolher não classificáveis em contas específicas. | |
2.01.01.11 | VALORES MOBILIÁRIOS – HEDGE – NO PAÍS | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.11.01 | Derivativos - Hedge Valor Justo - No País | 01012015 | A | 2.01.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de valor justo operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.11.02 | Derivativos - Hedge Fluxo de Caixa - No País | 01012015 | A | 2.01.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de caixa operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.11.03 | Derivativos - Hedge Investimento no Exterior - No País | 01012015 | A | 2.01.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de investimento no exterior operados em ambiente negocial no país. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.11.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários – Hedge - No País | 01012015 | A | 2.01.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os passivos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.11.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Hedge - No País | 01012015 | A | 2.01.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.12 | VALORES MOBILIÁRIOS - HEDGE - NO EXTERIOR | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.12.01 | Derivativos - Hedge Valor Justo - No Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.12 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de valor justo operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.12.02 | Derivativos - Hedge Fluxo de Caixa - No Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.12 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de caixa operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.12.03 | Derivativos - Hedge Investimento no Exterior - No Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.12 | 5 | 2 | Contas que registram os instrumentos destinados a hedge de fluxo de investimento no exterior operados em ambiente negocial no exterior. Toda documentação exigida para operar em “Hedge Accounting” deve constar em Nota Explicativa encaminhada pela ECD. | |
2.01.01.12.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores Mobiliários – Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.12 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os passivos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF Nº 213/2002. Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.12.90 | Subconta – Adoção Inicial - Valores Mobiliários – Hedge - No Exterior | 01012015 | A | 2.01.01.12 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2), sem prejuízo observância aos arts. 9º a 12 da Instrução Normativa SRF Nº 213/2002. Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.13 | TÍTULOS DE DÍVIDA – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.13.01 | Debêntures a Pagar – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das debêntures a pagar no final do período de apuração. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.02 | Prêmio na Emissão de Debêntures – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do prêmio na emissão de debêntures a pagar no final do período de apuração | |
2.01.01.13.04 | Notas Promissórias a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor notas promissórias(“commercial papers”) a pagar no final do período de apuração. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.05 | Bonds a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Bonds a pagar no final do período de apuração. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.06 | Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Certificados de Recebíveis Imobiliários a pagar no final do período de apuração. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.07 | Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Certificados de Recebíveis do Agronegócio a pagar no final do período de apuração. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.25 | Outros Títulos de Dívida a Pagar – Pelo Custo Amortizado - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram outros títulos emitidos para a captação de recursos financeiros, não classificados em contas mais específicas, mensurados pelo custo amortizado. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.01.01.13.27 | (-) Custos a Amortizar – Títulos de Dívida - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do custo a amortizar dos títulos de dívida, saldo existente no final do período de apuração. | |
2.01.01.13.28 | Outros Títulos de Dívida a Pagar – Pelo Pelo Valor Justo(VJPR) - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram outros títulos emitidos para a captação de recursos financeiros, não classificados em contas mais específicas, mensurados pelo valor justo reconhecido diretamente no resultado. | |
2.01.01.13.29 | (-) Deságio a Apropriar – Títulos de Dívida - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do deságio aplicado a títulos de dívida. | |
2.01.01.13.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Títulos de Dívida - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nos títulos de dívidas. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.13.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Títulos de Dívida a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os passivos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 44 e 48, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.13.90 | Subconta – Adoção Inicial - Títulos de Dívida - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.13 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.01.01.15 | PROVISÕES – CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.15.01 | Provisão para o Imposto de Renda | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão para o imposto de renda a pagar. | |
2.01.01.15.02 | Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão para a contribuição social sobre o lucro líquido a pagar. | |
2.01.01.15.03 | Férias a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de férias a pagar de administradores e empregados. | |
2.01.01.15.04 | 13º Salário a Pagar | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de 13º salário a pagar de administradores e empregados. | |
2.01.01.15.05 | Provisões de Natureza Trabalhista - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza trabalhista. | |
2.01.01.15.06 | Provisões de Natureza Tributária – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza tributária. | |
2.01.01.15.07 | Provisões de Natureza Cível – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza cível. | |
2.01.01.15.28 | Outras Provisões | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das demais provisões não classificadas em contas mais específicas. | |
2.01.01.15.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Provisões - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.15 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nas provisões. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.17 | OUTRAS OBRIGAÇÕES - CIRCULANTE | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.17.01 | Mútuos – Partes Não Relacionadas – No País - Ciculante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no país. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.01.01.17.02 | Mútuos - Partes Não Relacionadas – No Exterior - Ciculante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.01.01.17.03 | Mútuos – Partes Relacionadas – No País – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no país. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.01.01.17.04 | Mútuos - Partes Relacionadas – No Exterior - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.01.01.17.09 | Contraprestação Contingente Passiva - Combinação de Negócios - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram a contraprestação contingente passiva, em uma combinação de negócios. Em termos gerais, constitui cláusula assumida pelo adquirente de transferir ativos ou participações societárias adicionais , aos ex-proprietários da adquirida, se certas condições específicas venham a ocorrer. Para fins de gerar efeito sobre tratamento fiscal das parcelas integrantes do custo de aquisição de participação societária, deve-se observar os arts. 110/111, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014 . | |
2.01.01.17.10 | Passivo Contingente Assumido em Combinação de Negócios - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram o passivo contingente assumido de curto prazo em uma combinação de negócios. | |
2.01.01.17.11 | Faturamento para Entrega Futura - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os faturamentos antecipados, por conta de futuros fornecimentos, não gerando nenhum direito, portanto retificando o saldo de duplicatas a receber. | |
2.01.01.17.12 | Juros sobre o Capital Próprio a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos juros sobre o capital próprio a serem pagos no exercício subsequente aos sócios ou acionistas. | |
2.01.01.17.13 | Dividendos a Pagar – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos dividendos aprovados pela Assembleia, creditados aos acionistas ou propostos pela administração da pessoa jurídica na data do balanço, como parte da destinação proposta para os lucros. | |
2.01.01.17.15 | Conta de Controle de Custo Contratado - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram o controle de custo contratado, utilizadas pelas pessoas jurídicas da atividade imobiliária. | |
2.01.01.17.16 | Conta de Controle de Custo Orçado - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram o controle de custo orçado, utilizadas pelas pessoas jurídicas da atividade imobiliária. | |
2.01.01.17.25 | Direitos Creditórios a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os direitos creditórios a pagar, utilizadas por pessoa jurídica que exerça ativididade de securitização. | |
2.01.01.17.28 | Outras Obrigações – Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram outras obrigações na classificadas em contas mais específicas. | |
2.01.01.17.50 | (-)Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) – Outras Contas a Pagar - Circulante | 01012015 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados em outras obrigações. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.01.01.17.60 | CPC 47 - Passivos de Contrato - Circulante | 01012018 | A | 2.01.01.17 | 5 | 2 | Contas que registram os efeitos no passivo circulante decorrentes da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. | |
2.01.01.19 | RECEITAS DIFERIDAS | 01012015 | S | 2.01.01 | 4 | 2 | ||
2.01.01.19.01 | Receitas Diferidas | 01012015 | A | 2.01.01.19 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das receitas faturadas e recebidas antecipadamente decorrente da venda de bens e serviços, cuja a execução e entrega ocorrem até o término do ano-calendário subsequente. Também se considera como receitas de exercícios futuros os juros e demais receitas financeiras recebidas antecipadamente em transações financeiras. | |
2.01.01.19.02 | (-) Custos Correspondentes às Receitas Diferidas | 01012015 | A | 2.01.01.19 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos custos e despesas de exercícios futuros referentes às receitas diferidas. | |
2.01.01.19.03 | Subvenção Governamental a Apropriar | 01012015 | A | 2.01.01.19 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das doações e subvenções governamentais, enquanto não transferidas para o resultado do exercício. | |
2.01.01.19.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) – Receitas Diferidas | 01012015 | A | 2.01.01.19 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados em outras obrigações. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.02 | PASSIVO NÃO-CIRCULANTE | 01012015 | S | 2 | 2 | 2 | ||
2.02.01 | OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02 | 3 | 2 | ||
2.02.01.01 | EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.01.01 | Fornecedores - No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de bens, direitos e serviços de fornecedores nacionais, seja relacionado ou não com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
2.02.01.01.02 | Fornecedores - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor a pagar correspondentes à compra de bens, direitos e serviços de fornecedores estrangeiros, seja relacionado ou não com declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
2.02.01.01.03 | Credores por Financiamento - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram obrigações resultantes de financiamentos de bens e equipamentos do ativo imobilizado concedidos à empresa pelos próprios fornecedores de tais bens. | |
2.02.01.01.04 | Títulos a Pagar - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram outras títulos a pagar não classificados em contas mais específicas, principalmente no grupo 2.02.01.07 | |
2.02.01.01.05 | Duplicatas Descontadas - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das parcelas a serem subtraídas do longo prazo, correspondentes a valores das duplicatas descontadas que retificam o grupo de clientes. Ainda que represente uma dívida, caso a pessoa jurídica registre esta conta no ativo, deve ser classificada neste referencial junto com a conta que retifique na contabilidade societária. | |
2.02.01.01.06 | Empréstimos ou Financiamentos - no País - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos financiamentos e empréstimos a longo prazo, obtidos com instituição financeira no país. Encargos financeiros a transcorrer e juros a pagar decorrentes devem ser classificadas nesta conta. As obrigações por empréstimos tomados com pessoa jurídica não financeira e física deverão ser informados na conta de mútuos. | |
2.02.01.01.07 | Empréstimos ou Financiamentos - no Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos financiamentos e empréstimos a longo prazo, obtidos com instituição financeira no exterior. Encargos financeiros a transcorrer e juros a pagar decorrentes devem ser classificadas nesta conta. As obrigações por empréstimos tomados com pessoa jurídica não financeira e física deverão ser informados na conta de mútuos | |
2.02.01.01.08 | Adiantamentos de Contrato de Câmbio - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das operações de crédito na modalidade de adiantamento de contrato de câmbio, vencíveis a longo prazo. | |
2.02.01.01.09 | Arrendamento Mercantil - no País - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das obrigações relativas a arrendamento mercantil contratado no país, vencíveis a longo prazo. | |
2.02.01.01.10 | Arrendamento Mercantil - no Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das obrigações relativas a arrendamento mercantil financeiro contratado no exterior, vencíveis a longo prazo. | |
2.02.01.01.11 | Adiantamentos de Clientes - no País – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente a adiantamentos de clientes no país de longo prazo. | |
2.02.01.01.12 | Adiantamentos de Clientes - no Exterior – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram o valor correspondente a adiantamentos de clientes no exterior de longo prazo. | |
2.02.01.01.50 | (-)Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) – Empréstimos e Financiamentos - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados nos instrumentos de dívidas vinculados a empréstimos e financiamentos. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Exceto para as operações de leasing financeiro(art. 89, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas aos ativos adquiridos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.02.01.01.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo - Empréstimos e Financiamentos - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os passivos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 49/53, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.01.90 | Subconta – Adoção Inicial - Empréstimos e Financiamentos - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.01 | 5 | 2 | Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.02 | BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.02.01 | Benefícios Pós Emprego - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.02 | 5 | 2 | Contas que registram os benefícios pós-emprego a pagar no longo prazo. Nos termos do item 26, CPC 33(R1), aqueles pagos após o período de emprego, tais como aposentadoria, pensões, seguro de via e assistência médica pós-emprego. | |
2.02.01.02.02 | Outro Benefícios de Longo Prazo - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.02 | 5 | 2 | Contas que registram outros benefícios de longo prazo a pagar no longo prazo. Nos termos do item 5(c), CPC 33(R1), são aqueles que não se espera sejam integralmente liquidados em até doze meses após o fim do exercício em que os empregados prestarem o respectivo serviço, tais como ausências remuneradas de longo prazo, licenças por tempo de serviço, jubileu , benefícios por invalidez de longo prazo. | |
2.02.01.02.03 | Benefícios Rescisórios - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.02 | 5 | 2 | Contas que registram os benefícios rescisórios a pagar no longo prazo. Nos termos do item 8, CPC 33(R1), são aqueles fornecidos pela rescisão do contrato de trabalho de empregado, seja decisão da pessoa jurídica de terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal da aposentadoria, seja decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios em troca da rescisão do contrato de trabalho. | |
2.02.01.03 | PARCELAMENTOS FISCAIS - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.03.01 | Parcelamentos Especiais e Ordinários a Recolher - Tributos Federais - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de parcelamentos especiais e ordinários de tributos federais vencíveis a longo prazo. | |
2.02.01.03.02 | Parcelamentos Especiais e Ordinários a Recolher - Tributos Estaduais e Municipais - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de parcelamentos especiais e ordinários de tributos estaduais e municipais vencíveis a longo prazo. | |
2.02.01.03.28 | Outros Tributos a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.03 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de outras obrigações tributárias vencíveis a longo prazo, não classificadas em contas mais específicas. | |
2.02.01.05 | PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.05.01 | Débitos Fiscais IRPJ - Diferenças Temporárias - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do tributo devido em período futuro relacionado a diferenças temporárias tributáveis. Diferenças temporárias são divergências no valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, nos termos do CPC32. | |
2.02.01.05.02 | Débitos Fiscais CSLL - Diferenças Temporárias - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.05 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do tributo devido em período futuro relacionado a diferenças temporárias tributáveis. Diferenças temporárias são divergências no valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, nos termos do CPC32. | |
2.02.01.07 | TÍTULOS DE DÍVIDA - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.07.01 | Debêntures a Pagar - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das debêntures a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.02 | Prêmio na Emissão de Debêntures - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do prêmio na emissão de debêntures a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.04 | Notas Promissórias a Pagar – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor notas promissórias(“commercial papers”) a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.05 | Bonds a Pagar | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Bonds a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.06 | Certificados de Recebíveis Imobiliários(CRI) – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Certificados de Recebíveis Imobiliários a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.07 | Certificados de Recebíveis do Agronegócio(CRA) – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor de Certificados de Recebíveis do Agronegócio a pagar no longo prazo. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.25 | Outros Títulos de Dívida a Pagar - – Pelo Custo Amortizado - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram outros títulos emitidos para a captação de recursos financeiros, não classificados em contas mais específicas, mensurados pelo custo amortizado. Havendo contas societárias específicas para juros e encargos decorrentes, também devem ser classificados nesta conta. | |
2.02.01.07.27 | (-) Custos a Amortizar - Títulos de Dívida - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do custo a amortizar a longo prazo dos títulos de dívidas. | |
2.02.01.07.28 | Outros Títulos de Dívida a Pagar – Pelo Pelo Valor Justo(VJPR) - – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram outros títulos emitidos para a captação de recursos financeiros, não classificados em contas mais específicas, mensurados pelo valor justo reconhecido diretamente no resultado. | |
2.02.01.07.29 | (-) Deságio a Apropriar - Debêntures - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do deságio aplicado a títulos de dívida. | |
2.02.01.07.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Títulos de Dívida a Pagar - – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.07 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre os passivos financeiros, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 44 e 48, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.09 | PROVISÕES - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.09.01 | Provisões de Natureza Trabalhista - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza trabalhista. | |
2.02.01.09.02 | Provisões de Natureza Tributária - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza tributária. | |
2.02.01.09.03 | Provisões de Natureza Cível - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da provisão de natureza cível. | |
2.02.01.09.28 | Outras Provisões - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.09 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das provisões de longo prazo não classificáveis em contas específicas nesse plano de contas. | |
2.02.01.10 | OBRIGAÇÕES FISCAIS – LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.10.01 | IRRF a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referentes ao IRRF a Recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.02 | IPI a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referentes ao IPI a Recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.03 | ICMS a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente ao ICMS a Recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.04 | PIS a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do PIS a recolher após após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.05 | COFINS a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da COFINS a recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.06 | IOF a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor do IOF a recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.07 | CIDE a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor da CIDE a recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.08 | Tributos Municipais a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos tributos municipais a Recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.09 | Parcelamentos Especiais a Recolher - Tributos Federais – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos saldos de parcelamentos especiais e ordinários de tributos federais a Recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.10 | Parcelamentos Especiais a Recolher - Tributos Estaduais e Municipais – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos saldos de parcelamentos especiais e ordinários de tributos estaduais e municipais a recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.11 | Contribuição a Recolher - Desoneração da Folha de Pagamento - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor referente à contribuição sobre o faturamento em substituição ao INSS sobre a folha. Informar o saldo a recolher após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.10.28 | Outros Tributos a Recolher - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.10 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos tributos a recolher não classificáveis em contas específicas após o final do período de apuração seguinte (longo prazo). | |
2.02.01.11 | OUTRAS OBRIGAÇÕES - LONGO PRAZO | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.11.01 | Mútuos - Partes Não Relacionadas – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no país. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.02.01.11.02 | Mútuos - Partes Não Relacionadas - No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.02.01.11.03 | Mútuos – Partes Relacionadas – No País - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no país. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.02.01.11.04 | Mútuos - Partes Relacionadas – No Exterior - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os empréstimos tomados de partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12, situadas no exterior. Juros e encargos decorrentes também devem ser registrados nesta conta. | |
2.02.01.11.10 | Passivo Contingente Assumido em Combinação de Negócios - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram o passivo contingente de longo prazo assumido em uma combinação de negócios. | |
2.02.01.11.13 | Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - Passivo - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados para aumento de capital. | |
2.02.01.11.15 | Conta de Controle de Custo Contratado - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram o controle de custo contratado de longo prazo, utilizadas pelas pessoas jurídicas da atividade imobiliária. | |
2.02.01.11.16 | Conta de Controle de Custo Orçado - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram o controle de custo orçado de longo prazo, utilizadas pelas pessoas jurídicas da atividade imobiliária. | |
2.02.01.11.22 | Direitos Creditórios a Pagar – Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os direitos creditórios a pagar no longo prazo, utilizadas por pessoa jurídica que exerça ativididade de securitização. | |
2.02.01.11.28 | Outras Obrigações - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram outras obrigações na classificadas em contas mais específicas. | |
2.02.01.11.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) Outras Obrigações - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados em outras obrigações. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.02.01.11.60 | CPC 47 - Passivos de Contrato - Longo Prazo | 01012018 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os efeitos no passivo não circulante decorrentes da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente. | |
2.02.01.11.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Outras Obrigações - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre outras obrigações, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 44 e 48, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.11.90 | Subconta – Adoção Inicial - Outras Obrigações - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.11 | 5 | 2 | Contas que registram registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.21 | RECEITAS DIFERIDAS | 01012015 | S | 2.02.01 | 4 | 2 | ||
2.02.01.21.01 | Receitas Diferidas | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das receitas faturadas e recebidas antecipadamente decorrente da venda de bens e serviços, cuja a execução e entrega ocorrem após o término do ano-calendário subsequente. Também se consideram como receitas diferidas os juros e demais receitas financeiras recebidas antecipadamente em transações financeiras. | |
2.02.01.21.02 | (-) Custos Correspondentes às Receitas Diferidas | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram o valor dos custos e despesas de exercícios futuros referentes às receitas diferidas. | |
2.02.01.21.03 | Subvenção Governamental a Apropriar | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram o valor das doações e subvenções governamentais, enquanto não transferidas para o resultado do exercício. | |
2.02.01.21.50 | (-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (AVP) - Receita Diferida - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram os valores dos juros a serem apropriados como despesa financeira decorrente do ajuste a valor presente efetuados em outras obrigações. Referidos valores serão apropriados ao resultado pelo regime de competência e adicionados ao Lucro Real(art. 38, §2º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014). Em sendo as contrapartidas registradas em subcontas vinculadas a ativos, poderão ser excluídas no período em que os ativos forem realizados, nos termos do art. 37, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014. | |
2.02.01.21.70 | Subconta - Ajuste a Valor Justo – Receita Diferida - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados sobre receitas diferidas, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real quando da baixa ou liquidação do passivo(arts. 44 e 48, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 33, §3º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.02.01.21.90 | Subconta – Adoção Inicial - Receita Diferida - Longo Prazo | 01012015 | A | 2.02.01.21 | 5 | 2 | Contas que registram registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, entre o valor do passivo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro Real à medida que o passivo for baixado ou liquidado (arts. 165 e 168, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 1/2). Conforme disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil que registra o passivo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.03 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 01012015 | S | 2 | 2 | 3 | ||
2.03.01 | CAPITAL SOCIAL | 01012015 | S | 2.03 | 3 | 3 | ||
2.03.01.01 | CAPITAL REALIZADO - DE RESIDENTE NO PAÍS | 01012015 | S | 2.03.01 | 4 | 3 | ||
2.03.01.01.01 | Capital Subscrito de Domiciliados e Residentes no País | 01012015 | A | 2.03.01.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor do capital subscrito de domiciliados no País. | |
2.03.01.01.21 | (-) Capital a Integralizar de Domiciliados e Residentes no País | 01012015 | A | 2.03.01.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor do capital social subscrito de domiciliados no país que não tenha sido integralizado. | |
2.03.01.02 | CAPITAL REALIZADO - DE NÃO RESIDENTE NO PAÍS | 01012015 | S | 2.03.01 | 4 | 3 | ||
2.03.01.02.01 | Capital Subscrito de Domiciliados e Residentes no Exterior | 01012015 | A | 2.03.01.02 | 5 | 3 | Contas que registram o valor do capital subscrito de domiciliados no exterior. | |
2.03.01.02.10 | (-) Capital a Integralizar de Domiciliados e Residentes no Exterior | 01012015 | A | 2.03.01.02 | 5 | 3 | Contas que registram o valor do capital social subscrito de domiciliados no exterior que não tenha sido integralizado. | |
2.03.01.10 | GASTOS COM EMISSÕES DE TÍTULOS PATRIMONIAIS | 01012015 | S | 2.03.01 | 4 | 3 | ||
2.03.01.10.01 | (-) Gastos com Emissão de Ações | 01012015 | A | 2.03.01.10 | 5 | 3 | Contas que registram os gastos com captação de recursos por emissão de ações ou outros valores mobiliários, nos termos do CPC 08(R1). Referidos valores poderão ser excluídos do Lucro Real quando incorridos(art.77, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014) | |
2.03.02 | RESERVAS | 01012015 | S | 2.03 | 3 | 3 | ||
2.03.02.01 | RESERVAS DE CAPITAL | 01012015 | S | 2.03.02 | 4 | 3 | ||
2.03.02.01.01 | Ágio na Emissão de Ações | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor do ágio apurado na emissão de ações. | |
2.03.02.01.02 | Reserva Especial de Ágio na Incorporação | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram a Reserva Especial de Ágio estabelecida no art. 6º, Instrução CVM nº 319/1999. | |
2.03.02.01.03 | Alienação de Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da emissão e do resgate ou conversão em ações de partes beneficiárias e bônus de subscrição. | |
2.03.02.01.11 | Doações e Subvenções para Investimentos (Reserva constituída até 31/12/2007) | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das doações e subvenções para investimento, até 31.12.2007. | |
2.03.02.01.12 | Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures (Reserva constituída até 31/12/2007) | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor dos prêmios na emissão de debêntures, até 31.12.2007. | |
2.03.02.01.99 | Outras Reservas de Capital | 01012015 | A | 2.03.02.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das reservas de capital não classificadas em contas específicas nesse plano de contas. | |
2.03.02.02 | RESERVAS DE REAVALIAÇÃO | 01012015 | S | 2.03.02 | 4 | 3 | ||
2.03.02.02.01 | Reserva de Reavaliação | 01012015 | A | 2.03.02.02 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva de reavaliação realizada sobre ativos próprios, ainda não realizada e não estornada até final de 2008, nos termos do art. 6º, Lei nº 11.638/2007. Conforme disciplinado no item 38, CPC 13, sua constituição não é mais permitida. | |
2.03.02.02.02 | Reserva de Reavaliação Reflexa | 01012015 | A | 2.03.02.02 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva de reavaliação realizada sobre ativos de coligadas e controladas, ainda não realizada e não estornada até final de 2008, nos termos do art. 6º, Lei nº 11.638/2007. Conforme disciplinado no item 38, CPC 13, sua constituição não é mais permitida. | |
2.03.02.03 | RESERVAS DE LUCROS | 01012015 | S | 2.03.02 | 4 | 3 | ||
2.03.02.03.01 | Reserva Legal | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva legal constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.02 | Reserva Estatutária | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva estatutária constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.03 | Reserva para Contingência | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva para contingência constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.04 | Reserva de Incentivos Fiscais | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram a Reserva de Incetivos Fiscais criada pelo art. 195-A, Lei nº 6.404/1976. O valor das doações e subvenções governamentais para investimento, a partir de 01.01.2008, deve receber esta destinação. | |
2.03.02.03.05 | Reserva de Lucros para Expansão | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva de lucros para expansão constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.06 | Reserva de Lucros a Realizar | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva de lucros a realizar constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.07 | Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva especial para dividendo obrigatório não distribuído constituída pela destinação de lucros da empresa. | |
2.03.02.03.08 | Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram a Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures prevista no art. 19, inc. III, Lei 11.941/2009. | |
2.03.02.03.09 | Reserva para Aumento de Capital (Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 9º) | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor da reserva constituída em 1996 com o montante dos juros sobre o capital próprio deduzidos como despesa financeira, mas mantidos no patrimônio da empresa. | |
2.03.02.03.99 | Outras Reservas de Lucros | 01012015 | A | 2.03.02.03 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das demais reservas de lucros não classificadas em contas mais específicas. | |
2.03.03 | AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL | 01012015 | S | 2.03 | 3 | 3 | ||
2.03.03.01 | AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL | 01012015 | S | 2.03.03 | 4 | 3 | ||
2.03.03.01.01 | Contrapartidas Ajustes Ativos Financeiros Disponíveis para Venda | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a ativos financeiros disponíveis para venda, em decorrência da sua avaliação a valor justo. Regra geral, estes ganhos ou perdas devem ser reconhecidos no resultado do período em que foram desreconhecidos, conforme item 55, CPC 38. | |
2.03.03.01.02 | Contrapartidas Ajustes em Operações de Hedge | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos instrumentos/itens em operações de hedge, em decorrência da sua avaliação a valor justo. Regra geral, as parcelas dos ganhos ou perdas do hedge eficaz de fluxo de caixa devem receber esta classificação, até que o fluxo protegido afete o resultado, quando estes valores devem ser reclassificados para o resultado do período, conforme itens 95/100, CPC 38. | |
2.03.03.01.03 | Contrapartida da Diferença Positiva de Ativo Imobilizado Transferido para Propriedades para Investimento | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram a contrapartida de diferença positiva de ativo imobilizado transferido para propriedades para investimento quando do seu reconhecimento inicial, nos termos do item 62(b), CPC 28. | |
2.03.03.01.04 | Contrapartida de Ajustes dos Planos de Benefícios a Empregados | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram os ajustes referentes aos planos de benefícios a empregados, nos termos do item 57(d), CPC 33. | |
2.03.03.01.05 | Contrapartida de Ajustes do Ativo Imobilizado e de Propriedades para Investimento - Adoção Inicial CPC | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram contrapartidas dos ajustes, positivos e negativos, ao Imobilizado e Propriedades para Investimento, na adoção inicial dos CPC 27 e CPC 28. Decorrem do custo atribuído, "deemed cost", definido no ICPC 10. Conforme item 26 do ICPC 10, na medida em que os ativos forem realizados, correspondentes saldos devem ser transferidos para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados. | |
2.03.03.01.06 | Ajustes Acumulados de Conversão | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram os ajustes acumulados de conversão cambial definidos no CPC 02(R2). | |
2.03.03.01.30 | (-) Ajustes de Avaliação Patrimonial Negativos | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram os ajustes de avaliação patrimonial negativos não classificados em contas específicas. | |
2.03.03.01.90 | Outros Resultados Abrangentes - Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 2.03.03.01 | 5 | 3 | Contas que registram os ajustes de avaliação patrimonial relativos a outros resultados abrangentes. | |
2.03.03.02 | AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - REFLEXOS | 01012015 | S | 2.03.03 | 4 | 3 | ||
2.03.03.02.01 | Contrapartidas Ajustes Ativos Financeiros Disponíveis para Venda - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.01 | |
2.03.03.02.02 | Contrapartidas Ajustes em Operações de Hedge - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.02 | |
2.03.03.02.03 | Contrapartida Diferença Positiva de Ativo Imobilizado Transferido para Propriedades para Investimento - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.03 | |
2.03.03.02.04 | Contrapartida Ajustes Planos de Benefícios a Empregados - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.04 | |
2.03.03.02.05 | Contrapartida Ajustes Imobilizado e Propriedades para Investimento - Adoção Inicial CPC - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram a contrapartida de ajustes do imobilizado e propriedades para investimento da pessoa jurídica investida na adoção inicial dos CPC. | |
2.03.03.02.06 | Ajustes Acumulados de Conversão - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.06 | |
2.03.03.02.30 | (-) Ajustes de Avaliação Patrimonial Negativos - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.30 | |
2.03.03.02.90 | Outros Resultados Abrangentes - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reflexa | 01012015 | A | 2.03.03.02 | 5 | 3 | Contas que registram na investidora os ajustes de resultados abrangentes no Patrimônio Líquida da pessoa jurídica investida, classificados na conta 2.03.03.01.90 | |
2.03.04 | OUTRAS CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 01012015 | S | 2.03 | 3 | 3 | ||
2.03.04.01 | OUTRAS CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 01012015 | S | 2.03.04 | 4 | 3 | ||
2.03.04.01.01 | Lucros Acumulados e/ou Saldo à Disposição da Assembleia | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor dos lucros acumulados ou do saldo à disposição da assembleia. | |
2.03.04.01.05 | Contraprestação Contingente - Combinação de Negócios - Patrimônio Líquido | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram a contraprestação contingente passivas reconhecida pelo adquirente em uma combinação de negócios, nos termos do item 40, CPC15. Em termos gerais, constitui cláusula assumida pelo adquirente de transferir ativos ou participações societárias adicionais , aos ex-proprietários da adquirida, se certas condições específicas venham a ocorrer. Para fins de gerar efeito sobre tratamento fiscal das parcelas integrantes do custo de aquisição de participação societária, deve-se observar os arts. 110/111, Instrução Normativa SRF Nº 1.515/2014 . | |
2.03.04.01.10 | Ajustes de Exercícios Anteriores | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram os ajustes de exercícios anteriores. | |
2.03.04.01.11 | (-) Prejuízos Acumulados | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor aos prejuízos acumulados. | |
2.03.04.01.12 | (-) Ações em Tesouraria | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor das aquisições de ações da própria empresa. | |
2.03.04.01.15 | (-) Transações de Capital | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram as transações de capital efetuadas com os sócios da pessoa jurídica. Nos termos do itens 64/70, ICPC 09(R2), as variações de porcentagem de participação em controladas devem receber esta classificação, inclusive quanto a eventual ágio apurado na transação. | |
2.03.04.01.90 | Contas do Patrimônio Líquido Não Classificadas | 01012015 | A | 2.03.04.01 | 5 | 3 | Contas que registram o valor correspondentes a outras contas de Patrimônio Líquido não classificadas em contas específicas. | |
3 | RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO | 01012015 | S | 1 | 4 | |||
3.01 | RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO ANTES DO IRPJ E DA CSLL - ATIVIDADE GERAL | 01012015 | S | 3 | 2 | 4 | ||
3.01.01 | RESULTADO OPERACIONAL | 01012015 | S | 3.01 | 3 | 4 | ||
3.01.01.01 | RECEITA LIQUIDA | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.01.01 | RECEITA BRUTA | 01012015 | S | 3.01.01.01 | 5 | 4 |
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77) |
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3.01.01.01.01.01 | Receita de Exportação Direta de Mercadorias e Produtos | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida em decorrência da exportação direta de mercadorias e produtos. | |
3.01.01.01.01.02 | Receita de Vendas de Mercadorias e Produtos a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida em decorrência da venda de mercadorias e produtos a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. | |
3.01.01.01.01.03 | Receita de Exportação de Serviços | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida em decorrência da exportação direta de serviços. | |
3.01.01.01.01.04 | Receita da Venda de Produtos de Fabricação Própria no Mercado Interno | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita auferida no mercado interno correspondente à venda de produtos de fabricação própria e as receitas auferidas na industrialização por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. (Não se incluem o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado destacadamente do comprador ou contratante, uma vez que o vendedor é mero depositário e este imposto não integra o preço de venda da mercadoria, e, também, o valor correspondente ao ICMS cobrado na condição de substituto). | |
3.01.01.01.01.05 | Receita da Revenda de Mercadorias no Mercado Interno | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida no mercado interno, correspondente à revenda de mercadorias e o resultado auferido nas operações de conta alheia. | |
3.01.01.01.01.06 | Receita da Prestação de Serviços no Mercado Interno | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita decorrente dos serviços prestados no mercado interno. | |
3.01.01.01.01.07 | Receita da Venda de Unidades Imobiliárias | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Montante das receitas das unidades imobiliárias vendidas, apropriadas ao resultado, inclusive os custos recuperados de períodos de apuração anteriores. | |
3.01.01.01.01.08 | Receita da Locação de Bens Móveis e Imóveis | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita decorrente da locação de bens móveis e imóveis. | |
3.01.01.01.01.20 | Receita de Contrato de Construção | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita decorrente de contratos de construção – CPC 17 | |
3.01.01.01.01.25 | Receita de Direito de Exploração Serviço Público | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita decorrente de direitos de exploração de serviços públicos – ICPC 01 | |
3.01.01.01.01.30 | Receita de Securitização de Créditos | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita decorrente de operações realizadas por securitizadoras. | |
3.01.01.01.01.98 | Outras Receitas da Atividade Geral | 01012015 | A | 3.01.01.01.01 | 6 | 4 | Outras contas que registrem valores das demais receitas auferida em decorrência da atividade fim da companhia, esporádica ou recorrentes não especificadas nas demais contas de receita. | |
3.01.01.01.02 | DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA | 01012015 | S | 3.01.01.01 | 5 | 4 | ||
3.01.01.01.02.01 | (-) Vendas Canceladas e Devoluções de Vendas | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor que correspondam as vendas canceladas e a devoluções de vendas. | |
3.01.01.01.02.02 | (-) Descontos Incondicionais e Abatimentos | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor que corresponde a descontos incondicionais e abatimentos concedidos. | |
3.01.01.01.02.03 | (-) ICMS | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o total do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) calculado sobre as receitas das vendas e de serviços. Informar o resultado da aplicação das alíquotas sobre as respectivas receitas, e não o montante recolhido, durante o período de apuração, pela pessoa jurídica. O valor referente ao ICMS pago como substituto não deve ser incluído nesta conta. | |
3.01.01.01.02.04 | (-) COFINS Sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor total da COFINS apurada sobre a receita de vendas em consonância com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor informado deve ser apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III). Não incluir a COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais, que deverá ser informada em conta distinta. | |
3.01.01.01.02.05 | (-) PIS/PASEP Sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor total das contribuições para o PIS/PASEP apurado sobre a receita de vendas em consonância com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor informado deve ser apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III). Não incluir a COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais, que deverá ser informada em conta distinta. | |
3.01.01.01.02.06 | (-) ISS | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS) relativo às receitas de serviços, conforme legislação específica. | |
3.01.01.01.02.09 | (-) Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registrem os demais impostos e contribuições incidentes sobre as receitas das vendas de que tratam as contas integrantes do grupo RECEITA BRUTA, que guardem proporcionalidade com o preço e sejam considerados redutores das receitas de vendas. | |
3.01.01.01.02.10 | (-) Ajuste a Valor Presente sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram os expurgos dos efeitos do ajuste a valor presente sobre a receita bruta. | |
3.01.01.01.02.60 | (-) CPC 47 - Modificações Contratuais | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas a modificações contratuais (item 21 do CPC 47) | |
3.01.01.01.02.62 | (-) CPC 47 - Reconhecimento de Passivos de Contrato - Garantias | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas ao reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a garantias, exceto as contratadas com empresas de seguros e as contabilizadas como provisões (itens B30, B31 e B32 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.64 | (-) CPC 47 - Reconhecimento de Passivos de Contrato - Direitos não Exercidos | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas ao reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a direitos não exercidos (item B46 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.66 | (-) CPC 47 - Reconhecimento de Passivos de Contrato - Serviços de Custódia - Vendas para Entrega Futura | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas ao reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a serviços de custódia, na hipótese de vendas para entrega futura (item B82 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.68 | (-) CPC 47 - Preço de Transação - Contraprestações Variáveis | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas à determinação do preço de transação (itens 46, 47 e 48 do CPC 47) em razão do reconhecimento de contraprestações variáveis (itens 50 e 56 do CPC 47), nas hipóteses não previstas nos itens 21, B30, B31, B32, B46 e B82 do CPC 47. | |
3.01.01.01.02.70 | (-) CPC 47 - Preço de Transação - Reavaliações de Contraprestação Variável | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas à determinação do preço de transação (itens 46, 47 e 48 do CPC 47) em razão do reconhecimento de reavaliações da contraprestação variável (item 59 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.72 | (-) CPC 47 - Preço de Transação - Contraprestações Pagas ou a Pagar | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas à determinação do preço de transação (itens 46, 47 e 48 do CPC 47) em razão do reconhecimento de contraprestações pagas ou a pagar (itens 70 a 72 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.74 | (-) CPC 47 - Preço de Transação - Obrigações de Desempenho | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis decorrentes da alteração ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis relacionadas à alocação do preço de transação às obrigações de desempenho (itens 73 e 74 do CPC 47), nos casos não previstos nos itens 21, B30, B31, B32, B46 e B82 do CPC 47.2 | |
3.01.01.01.02.76 | (-) CPC 47 - Critérios Divergentes da Legislação Tributária - Não Recebimento de Contraprestação | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária em relação à aplicação da possibilidade de a entidade não receber a contraprestação a que tem direito na identificação do contrato (item 9.(e) do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.78 | (-) CPC 47 - Critérios Divergentes da Legislação Tributária - Passivos de Contrato - Direito à Devolução | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária em relação ao reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a direito à devolução (itens B21 a B27 do CPC 47). | |
3.01.01.01.02.80 | (-) CPC 47 - Critérios Divergentes da Legislação Tributária - Passivos de Contrato - Direito de Aquisição Opcional | 01012018 | A | 3.01.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram procedimentos contábeis que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária quanto ao reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a direitos de aquisição opcional de bens ou serviços adicionais ou com desconto (item B40 do CPC 47). | |
3.01.01.03 | CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.03.01 | CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS VENDIDOS DAS ATIVIDADES EM GERAL | 01012015 | S | 3.01.01.03 | 5 | 4 | ||
3.01.01.03.01.01 | (-) Custo dos Produtos de Fabricação Própria Vendidos | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo total de produção própria após a realização dos estoques. | |
3.01.01.03.01.02 | (-) Custo das Mercadorias Revendidas | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo total das mercadorias revendidas após a realização dos estoques. | |
3.01.01.03.01.03 | (-) Custo dos Serviços Prestados | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo total da prestação de serviço. | |
3.01.01.03.01.04 | (-) Custo das Unidades Imobiliárias Vendidas | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo total das unidades imobiliárias vendidas. | |
3.01.01.03.01.10 | (-) Custo dos Bens Arrendados | 01012019 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo dos bens (ativos) arrendados. | |
3.01.01.03.01.20 | (-) Custo de Construção | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos custos de contratos de construção | |
3.01.01.03.01.30 | (-) Custo de Operação de Securitização | 01012015 | A | 3.01.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos custos derivados da operação de securitização | |
3.01.01.05 | OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.05.01 | OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS DAS ATIVIDADES EM GERAL | 01012015 | S | 3.01.01.05 | 5 | 4 | ||
3.01.01.05.01.01 | Variações Cambiais Ativas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos apurados em razão de variações ativas decorrentes da atualização dos direitos de crédito e obrigações, calculados com base nas variações nas taxas de câmbio. | |
3.01.01.05.01.02 | Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram: a) o somatório dos ganhos auferidos, em cada mês do período de apuração, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País; Atenção: 1) Os ganhos auferidos em operações day-trade devem ser informados em conta específica. 2) O valor correspondente às perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto day-trade, deve ser informado em conta específica. 3) São consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). |
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3.01.01.05.01.03 | Ganhos em Operações Day-Trade | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos diários auferidos, em cada mês do período de apuração, em operações day-trade. Considera-se ganho o resultado positivo auferido nas operações citadas acima, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia. Também não se caracterizam como day-trade as operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra, quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia. | |
3.01.01.05.01.04 | Receitas de Juros sobre o Capital Próprio | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os juros recebidos, a título de remuneração do capital próprio, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. O valor informado deve corresponder ao total dos juros recebidos antes do desconto do imposto de renda na fonte. O valor do imposto de renda retido na fonte, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, é considerado antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, pode ser compensado com aquele que for retido, pela beneficiária, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular ou aos seus sócios. |
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3.01.01.05.01.05 | Outras Receitas Financeiras | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram receitas auferidas no período de apuração relativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de títulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa, não incluídas em linhas específicas. As receitas dessa natureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do período de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência. | |
3.01.01.05.01.06 | Resultados Positivos em Participações Societárias Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o ganho de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. | |
3.01.01.05.01.07 | Resultados Positivos em SCP Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Esta conta é utilizada pelas pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de sociedades em conta de participação, para a indicação: a) de lucros derivados de participação em SCP, avaliadas pelo custo de aquisição; b) dos ganhos por ajustes no valor de participação em SCP, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor do patrimônio líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, podem ser excluídos na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 149). |
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3.01.01.05.01.08 | Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem. Esses valores podem, no caso de apuração trimestral do imposto, ser excluídos na apuração do lucro real do 1º aos 3º trimestres, devendo ser adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real referente ao 4º trimestre. Atenção: Os ganhos de capital referentes a alienações de bens e direitos do ativo não-circulante, exceto os classificáveis no ativo realizável a longo prazo, situados no exterior devem ser informados em outras receitas. |
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3.01.01.05.01.09 | Reversão das Perdas Estimadas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade (Impairment) | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o ganho decorrente da reversão das perdas estimadas decorrentes da aplicação de teste de recuperabilidade sobre os ativos. | |
3.01.01.05.01.10 | Reversão dos Saldos das Provisões | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram a reversão dos saldos não utilizados das provisões constituídas no balanço do período de apuração imediatamente anterior e ou constituída no próprio período de apuração para fins de apuração do lucro real. | |
3.01.01.05.01.11 | Prêmios Recebidos na Emissão de Debêntures | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, tais como: 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. |
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3.01.01.05.01.12 | Doações e Subvenções para Custeio ou Operações | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as subvenções para custeio ou operações recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. | |
3.01.01.05.01.13 | Doações e Subvenções para Investimentos | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registras as subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. Atenção: 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; caso mantenha em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. 2) As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista no item 1, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 3) Se, no período base em que ocorrer a exclusão, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do item 1 acima, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. |
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3.01.01.05.01.14 | Receitas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.01.01.05.01.15 | Receitas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reflexo | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL - Reflexo reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.01.01.05.01.16 | Receitas Financeiras Decorrentes de Ajustes ao Valor Presente | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas de aumentos de ativos sujeitos a Ajuste ao Valor Presente de acordo com o regime de competência. | |
3.01.01.05.01.17 | Ganho Por Compra Vantajosa em Investimentos | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos auferidos por compra vantajosa nas aquisições de controle de investimento, independente do critério de avaliação. | |
3.01.01.05.01.18 | Amortização de Menos-Valia | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram a amortização de menos-valia. | |
3.01.01.05.01.19 | Receita de Aluguel de Bens Imóveis - Atividade Não Principal | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram aluguéis de bens por empresa que não tenha por objeto a locação de imóveis. | |
3.01.01.05.01.20 | Receita de Aluguel de Bens Móveis - Atividade Não Principal | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram aluguéis de bens por empresa que não tenha por objeto a locação de móveis. | |
3.01.01.05.01.21 | Créditos Presumidos de IPI | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os créditos presumidos do IPI para ressarcimento do valor da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS. | |
3.01.01.05.01.22 | Créditos Presumidos de PIS/COFINS | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS concedido na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. | |
3.01.01.05.01.23 | Outros Créditos Fiscais Presumidos | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram outros créditos fiscais presumidos. | |
3.01.01.05.01.24 | Multas e Outras Vantagens Recebidas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram multas ou vantagens a título de indenização em virtude de rescisão contratual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º, II). | |
3.01.01.05.01.25 | Lucros e Dividendos Derivados de Participações Societárias Avaliadas pelo Custos de Aquisição | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os resultados positivos em participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição. | |
3.01.01.05.01.26 | Receitas com Empréstimos de Valores Mobiliários | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas com empréstimos de valores mobiliários. | |
3.01.01.05.01.27 | Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo – Partes Relacionadas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em operações de mútuo com partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.01.01.05.01.28 | Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo – Partes Não Relacionadas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em operações de mútuo com partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.01.01.05.01.29 | Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Relacionadas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com debêntures emitidas por partes relacionadas. | |
3.01.01.05.01.30 | Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Não Relacionadas | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com debêntures emitidas por partes não relacionadas. | |
3.01.01.05.01.31 | Rendimentos Auferidos com Títulos Públicos | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em certificados de depósitos bancários (CDB). | |
3.01.01.05.01.32 | Juros Auferidos com Outros Ativos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com outros ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado. | |
3.01.01.05.01.33 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros para Negociação - Não Hedge – Valor Justo pelo Resultado (VJPR). | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros para negociação, exceto hedge, avaliados a valor justo pelo resultado. | |
3.01.01.05.01.34 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros Disponíveis para Venda - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros disponíveis para venda no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.01.01.05.01.35 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge. | |
3.01.01.05.01.36 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.01.01.05.01.37 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Item Objeto de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de item objeto de hedge. | |
3.01.01.05.01.38 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Propriedade para Investimento | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de propriedades para investimento. | |
3.01.01.05.01.39 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativo Biológico Consumível | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico consumível. | |
3.01.01.05.01.40 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico de produção. | |
3.01.01.05.01.41 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativos Não Circulantes Mantidos para Venda | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativos não circulantes mantidos para venda. | |
3.01.01.05.01.42 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Subscrição de Capital com demais Bens | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com demais bens. | |
3.01.01.05.01.43 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Subscrição de Capital com Participação Societária | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com participação societária. | |
3.01.01.05.01.44 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Aquisição de Participação Societária em Estágios | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de aquisição de participação societária em estágios. | |
3.01.01.05.01.45 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Decorrente de Permuta de Ativos ou Passivos | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo devido a permuta de ativos ou passivos. | |
3.01.01.05.01.46 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Outras Operações | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de outras operações não classificáveis neste plano de contas. | |
3.01.01.05.01.99 | Outras Receitas Operacionais | 01012015 | A | 3.01.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registrem as demais receitas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais. tais como recuperações de despesas operacionais de períodos de apuração anteriores, tais como: prêmios de seguros, importâncias levantadas das contas vinculadas do FGTS, ressarcimento de desfalques, roubos e furtos, etc. As recuperações de custos e despesas no decurso do próprio período de apuração devem ser creditadas diretamente às contas de resultado em que foram debitadas. | |
3.01.01.07 | DESPESAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.07.01 | DESPESAS OPERACIONAIS DAS ATIVIDADES EM GERAL | 01012015 | S | 3.01.01.07 | 5 | 4 | ||
3.01.01.07.01.01 | (-) Remuneração a Dirigentes e a Conselho de Administração | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a despesa incorrida relativa à remuneração mensal e fixa atribuída ao titular de firma individual, aos sócios, diretores e administradores de sociedades, ou aos representantes legais de sociedades estrangeiras, as despesas incorridas com os salários indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores (PN Cosit nº 11, de 1992), e o valor referente às remunerações atribuídas aos membros do conselho fiscal ou consultivo. Atenção: 1) Os valores das gratificações aos dirigentes que estejam ligados à área industrial ou de produção de serviços devem ser informados nas contas de custos, respectivamente; 2) O valor de 13º salário pago a diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é dedutível, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de sócio, diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48, de 1972. 3) As gratificações espontâneas devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.02 | (-) Ordenados, Salários, Gratificações e Outras Remunerações a Empregados | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com ordenados, salários, gratificações e outras despesas com empregados, tais como: comissões, moradia, seguro de vida, contribuições pagas ao plano PAIT, despesas com programa de previdência privada, contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fali), e outras de caráter remuneratório. Atenção: 1) As despesas correspondentes a salários, ordenados, gratificações e outras remunerações referentes à área de saúde, tais como assistência médica, odontológica e farmacêutica, devem ser indicadas na conta "Assistência, médica, odontológica e farmacêutica a empregados". 2) Não deve ser informado nesta linha o valor referente às participações dos empregados no lucro da pessoa jurídica. Esse valor deve ser informado na conta "Participações de empregados". 3) O valor das contribuições não compulsórias, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fali) cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder, no período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano, deve ser adicionado ao Lucro Real. 4) As demais contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, devem ser adicionados ao Lucro Real". |
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3.01.01.07.01.03 | (-) Outros Gastos com Pessoal | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registrem os demais gastos com pessoal não especificados em contas anteriores. | |
3.01.01.07.01.04 | (-) Outros Serviços Prestados por Pessoa Física ou Jurídica | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor das despesas correspondentes aos serviços prestados por: 1) Pessoa física: que não tenha vínculo empregatício com a pessoa jurídica declarante, tais como: comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e outras remunerações, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. 2) Pessoa jurídica inclusive cooperativa de trabalho e locação de mão de obra; Atenção: Somente são dedutíveis as despesas de comissões e corretagens quando, sobre elas, o credor tenha direito líquido e certo (PN CST nº 07, de 28 de janeiro de 1976). |
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3.01.01.07.01.05 | (-) Encargos Sociais - Previdência Social | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para a Previdência Social, não computadas nos custos (inclusive dos dirigentes - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981). | |
3.01.01.07.01.06 | (-) Encargos Sociais - FGTS | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para o FGTS não computadas nos custos (inclusive dos dirigentes - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981). | |
3.01.01.07.01.07 | (-) Encargos Sociais – Outros | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram os demais encargos sociais, não computadas nos custos ou nas contas Encargos Sociais - Previdência Social ou Encargos Sociais - FGTS. | |
3.01.01.07.01.08 | (-) Doações e Patrocínios de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações e patrocínios efetuados no período de apuração em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), observada a legislação de concessão dos projetos. A pessoa jurídica que tiver efetuado doação ou patrocínio a projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, ou nos termos desses dois artigos combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, cujos projetos são produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39, pode deduzir o valor relativo às doações e/ou patrocínios como despesa operacional. A pessoa jurídica que tiver efetuado doação ou patrocínio a projeto aprovado nos termos do art.18 da Lei nº 8.313, de 1991, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 2002, ou nos termos desses artigos combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, não pode efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional. Esse valor deve ser adicionado ao Lucro Real. Atenção: Somente podem usufruir os benefícios fiscais referidos nesta linha os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias editadas pelo MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União, para homologação dos projetos beneficiários. |
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3.01.01.07.01.09 | (-) Operações de Aquisição de Vale Cultura (Lei no 12.761/2012, art. 10). | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o total do valor despendido no período de apuração a título de aquisição do vale-cultura. O limite de dedução no percentual de um por cento será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do imposto a título de incentivo. O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do imposto em períodos de apuração posteriores. A pessoa jurídica beneficiária: a) poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e b) deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. |
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3.01.01.07.01.10 | (-) Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa (Lei nº 9.249/1995, art.13, § 2º) | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. A sua dedutibilidade está limitada a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada esta dedução e a das doações a entidades civis. |
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3.01.01.07.01.11 | (-) Doações a Entidades Civis | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações efetuadas a: a) entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; e b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas essas deduções, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela IN SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, fornecida pela entidade beneficiária, em que está se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea b); Atenção: 1) A condição estabelecida no item b não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. 2) O disposto no item anterior aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. c) a entidade civil beneficiária deve ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. Atenção: O disposto neste item não se aplica às OSCIP. d) a dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. Atenção: Essa renovação: a) somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, ter cumprido, no ano-calendário anterior ao do pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; b) produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização. O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.12 | (-) Outras Contribuições, Doações e Patrocínios | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações feitas, entre outras, aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Atividades de Caráter Desportivo. O valor dessas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Atividade de Caráter Desportivo não é dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, mas pode ser deduzido diretamente do imposto devido. O valor indicado nesta linha deve, também, ser adicionado ao Lucro Real. Atenção: 1) Os valores das doações e patrocínios de caráter cultural e artístico, das doações a instituições de ensino e pesquisa e das doações a entidades civis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º), devem ser indicados nas respectivas contas. 2) O valor da contribuição sindical deve ser informado na conta de "Outras Despesas Operacionais". |
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3.01.01.07.01.13 | (-) Alimentação do Trabalhador | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor das despesas com alimentação do pessoal não ligado à produção, realizadas durante o período de apuração, ainda que a pessoa jurídica não tenha Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho. As despesas correspondentes, inclusive com cestas básicas de alimentos, somente podem ser dedutíveis quando a pessoa jurídica fornecer alimentação, indistintamente, a todos os seus empregados. | |
3.01.01.07.01.14 | (-) PIS/PASEP | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram a parcela das Contribuições para o PIS/PASEP incidente sobre as demais receitas operacionais. | |
3.01.01.07.01.15 | (-) COFINS | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram a parcela da COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais | |
3.01.01.07.01.16 | (-) Demais Impostos, Taxas e Contribuições, exceto IR e CSLL | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os demais tributos e contribuições. Os valores indicados nesta conta são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorrer o fato gerador. Não devem ser incluídas as importâncias: a) incorporadas ao custo de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo; b) correspondentes aos impostos não recuperáveis, incorporados ao custo das matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e mercadorias destinadas à revenda; c) correspondentes aos impostos recuperáveis; d) correspondentes aos impostos e contribuições redutores da receita bruta; e) correspondentes às Contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre as demais receitas operacionais; f) correspondentes à contribuição social sobre o lucro líquido e ao imposto de renda devidos. |
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3.01.01.07.01.17 | (-) Arrendamento Mercantil | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas, não computadas nos custos, pagas ou creditadas a título de contraprestação de arrendamento mercantil, decorrentes de contrato celebrado com observância da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e da Portaria MF nº 140, de 1984. Atenção: As despesas relativas ao arrendamento de bens que não sejam intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.18 | (-) Aluguéis | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com aluguéis não decorrentes de arrendamento mercantil. Atenção: As despesas relativas a aluguéis de bens móveis ou imóveis que não sejam intrinsecamente relacionados com a comercialização dos bens ou serviços devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.19 | (-) Despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas relativas aos bens que não estejam ligados diretamente à produção, as realizadas com reparos que não impliquem aumento superior a um ano da vida útil do bem, prevista no ato de sua aquisição, e as relativas a combustíveis e lubrificantes para veículos. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações relativas a bens intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.20 | (-) Propaganda, Publicidade e Patrocínio | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com propaganda, publicidade e patrocínio. Atenção: Essas despesas são dedutíveis nas condições estabelecidas no art. 366 do Decreto nº 3.000, de 1999, segundo o regime de competência. |
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3.01.01.07.01.21 | (-) Propaganda, Publicidade e Patrocínio de Assoc. Desportivas que Mantenha Equipe de Futebol Profissional | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com propaganda e publicidade e patrocínios destinados a manutenção de Equipes de Futebol profissional. | |
3.01.01.07.01.22 | (-) Multas | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com multas. São totalmente indedutíveis não só as multas impostas por infrações fiscais de que resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição, como também aquelas que decorram de infrações a normas não tributárias (multas de trânsito, por exemplo). São dedutíveis as multas fiscais de natureza compensatória e aquelas impostas por descumprimento de obrigações tributárias, meramente acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição (PN CST nº 61, de 1979). Atenção: Os valores das multas indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. | |
3.01.01.07.01.23 | (-) Encargos de Depreciação | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor de depreciação com bens, inclusive bens adquiridos sob a modalidade de arrendamento financeiro, não aplicados diretamente na produção. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Encargos de Depreciação de Bens e Instalações intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.24 | (-) Encargos de Amortização | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor de amortização de direitos ou bens intangíveis, inclusive objeto de arrendamento financeiro, não aplicados diretamente na produção. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Encargos de Amortização de Bens e Instalações intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.25 | (-) Perdas em Operações de Crédito | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas efetivas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. | |
3.01.01.07.01.26 | (-) Provisões para Férias | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para o pagamento de remuneração correspondente a férias e adicional de férias de empregados, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 337, e PN CST nº 7, de 1980). | |
3.01.01.07.01.27 | (-) Provisões para 13º Salário de Empregados | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para 13º salário, no caso de apuração trimestral do imposto, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 338). | |
3.01.01.07.01.28 | (-) Provisão para Perda de Estoque | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para perda de estoque. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura), distribuidor (a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado) e livreiro (a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros), poderão indicar nesta linha, a provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma da IN SRF nº 412, de 23 de março de 2004. Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. | |
3.01.01.07.01.29 | (-) Demais Provisões | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram às despesas com provisões não relacionadas nas linhas anteriores, constituídas no decorrer do período de apuração. Atenção: Os valores indicados nesta linha são totalmente indedutíveis, devendo ser adicionados ao Lucro Real |
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3.01.01.07.01.30 | (-) Gratificações a Administradores | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as gratificações a administradores. Os pagamentos e créditos a esse título são totalmente indedutíveis. Por isso, seu montante deve ser adicionado ao Lucro Real. |
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3.01.01.07.01.31 | (-) Royalties e Assistência Técnica - no PAÍS | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas correspondentes às importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que não estejam relacionados com a produção de bens e/ou serviços. | |
3.01.01.07.01.32 | (-) Royalties e Assistência Técnica - no EXTERIOR | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas correspondentes às importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que não estejam relacionados com a produção de bens e/ou serviços. | |
3.01.01.07.01.33 | (-) Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica. Atenção: O valor referente à contratação de serviços de profissionais liberais sem vínculo empregatício ou de sociedades civis deve ser informado nas contas Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício ou Prestação de Serviço Pessoa Jurídica, conforme o caso. |
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3.01.01.07.01.34 | (-) Pesquisas Científicas e Tecnológicas | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas efetuadas a esse título, inclusive a contrapartida das amortizações daquelas registradas no ativo diferido | |
3.01.01.07.01.35 | (-) Bens de Pequeno Valor Unitário ou de Vida Útil de até um Ano Deduzidos como Despesa | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano, ou, caso exceda esse prazo, tenha valor unitário igual ou inferior a R$ 1 200,00 (mil duzentos reais) (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15). | |
3.01.01.07.01.36 | (-) Despesas com Energia Elétrica | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com energia elétrica. | |
3.01.01.07.01.37 | (-) Despesas com Água e Esgoto | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com água e esgoto. | |
3.01.01.07.01.38 | (-) Despesas com Telefone e Internet | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com telefone e internet. | |
3.01.01.07.01.39 | (-) Despesas com Correios e Malotes | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com correios e malotes. | |
3.01.01.07.01.40 | (-) Despesas com Seguros | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com seguros. | |
3.01.01.07.01.41 | (-) Benefícios Previdenciários a Empregados | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com benefícios previdenciários a empregados. | |
3.01.01.07.01.42 | (-) Fundo de Aposentadora Individual - FAPI | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com Fundo de Aposentadoria Individual - FAPI. | |
3.01.01.07.01.43 | (-)Planos de Poupança e Investimento - PAIT | 01012015 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com Plano de Poupança e Investimento - PAIT. | |
3.01.01.07.01.44 | (-) Pesquisa e Desenvolvimento Abrangidas no Programa Rota 2030 | 01012019 | A | 3.01.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com: I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de proje-tos estruturantes; e II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecno-logia industrial básica e de serviços de apoio técnico. (Lei nº 13.755/2018, art. 11). |
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3.01.01.09 | OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.09.01 | OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS DAS ATIVIDADES EM GERAL | 01012015 | S | 3.01.01.09 | 5 | 4 | ||
3.01.01.09.01.01 | (-) Variações Cambiais Passivas | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as perdas monetárias passivas resultantes da atualização dos direitos de créditos e das obrigações, calculadas com base nas variações nas taxas de câmbio (Lei nº 9.069, de 1995, art. 52, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º). Incluir, nesta linha, a variação cambial passiva correspondente: a) à atualização das obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período de apuração em função da taxa de câmbio vigente; b) às operações com moeda estrangeira e conversão de obrigações para moeda nacional, ou novação dessas obrigações, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil. Atenção: As variações cambiais passivas decorrentes dos direitos de crédito e de obrigações, em função da taxa de câmbio, são consideradas como despesa financeira, inclusive para fins de cálculo do lucro da exploração (Lei nº 9.718, art. 9º c/c art. 17). |
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3.01.01.09.01.02 | (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram: a) o somatório das perdas incorridas, em cada mês do período de apuração, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País; b) as perdas incorridas nas alienações, fora de bolsa, de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, exceto as alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e c) as perdas em operações de swap e no resgate de quota de fundo de investimento que mantenha, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, alterado pela MP nº 1.636, de 1998, art. 2º, e reedições). São consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Atenção: 1) As perdas apuradas nas operações de renda variável, exceto day-trade, somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações de mesma natureza, observado o disposto nos itens 3 a 5. As perdas não deduzidas em um período de apuração podem sê-lo nos períodos de apuração subsequentes. A parcela não dedutível no período de apuração deve ser controlada na Parte B do Lalur. 2) A partir de 1º de janeiro de 2000, as perdas apuradas em operações, exceto day-trade, no mercado à vista de ações somente são compensadas com os ganhos líquidos auferidos em operações, exceto day-trade, realizadas exclusivamente nesse mercado. 3) O saldo de perdas decorrentes de operações, exceto day-trade, existente em 31 de dezembro de 1999 pode ser compensado com os ganhos líquidos auferidos: a) no mercado à vista de ações, se as perdas decorreram de operações, exceto day-trade, realizadas exclusivamente nesse mercado; e b) em quaisquer mercados, se as perdas decorreram de operações, exceto day-trade, realizadas em mercados diversificados. 4) As limitações de realização de perdas, de que tratam as instruções de preenchimento desta linha, não se aplicam às pessoas jurídicas citadas no inciso I do art. 35 da IN SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e às operações de swap utilizadas como cobertura (hedge). |
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3.01.01.09.01.03 | (-) Perdas em Operações Day-Trade | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o somatório das perdas diárias apuradas, em cada mês do período de apuração, em operações day-trade. Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia. Também não se caracterizam como day-trade as operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra, quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia |
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3.01.01.09.01.04 | (-) Despesas de Juros sobre o Capital Próprio | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observando-se o regime de competência (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). Atenção: Quanto à dedutibilidade dos juros como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | |
3.01.01.09.01.05 | (-) Despesas de Remuneração de Debêntures | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas de Remuneração de Debêntures. | |
3.01.01.09.01.06 | (-) Juros com Empréstimos de Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação favorecida | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, observado o art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Indicar também, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010. |
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3.01.01.09.01.07 | (-) Despesas Financeiras Relativas à Arrendamento Mercantil Financeiro | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a contrapartida da realização do ajuste ao valor presente dos elementos monetários do passivo decorrentes de operações de longo prazo ou quando houver efeito relevante relativos a arrendamento mercantil financeiro. | |
3.01.01.09.01.08 | (-) Outras Despesas Financeiras | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas relativas a juros, não incluídas nas contas específicas, tais despesas serão obrigatoriamente apropriadas, segundo o regime de competência. Atenção: 1) As variações monetárias passivas decorrentes da atualização das obrigações, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser informadas como despesa financeira. 2) As variações cambiais passivas não devem ser informadas nesta linha, e sim em conta específica. |
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3.01.01.09.01.09 | (-) Resultados Negativos em Participações Societárias Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as perdas por ajustes no valor de investimentos relevantes avaliados pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes de prejuízos apurados nas controladas e coligadas. O valor indicado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real. Atenção: 1) Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica. 2) Devem, também, ser indicados nesta linha os resultados negativos derivados de participações societárias no exterior, avaliadas pelo patrimônio líquido. Incluem-se, nestas informações, as perdas apuradas em filiais, sucursais e agências da pessoa jurídica localizadas no exterior. |
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3.01.01.09.01.10 | (-) Resultados Negativos em SCP Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Conta utilizada pelos sócios ostensivos, pessoas jurídicas, de sociedades em conta de participação, para indicar as perdas por ajustes no valor de participação em SCP, avaliada pelo método da equivalência patrimonial. O valor dessas perdas deve ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real | |
3.01.01.09.01.11 | (-) Perdas em Operações Realizadas no Exterior | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas em operações realizadas no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com exceção das perdas de capital decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente situados no exterior, que devem ser indicadas em conta específica. O valor aqui indicado deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real | |
3.01.01.09.01.12 | (-) Perdas Estimadas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade (Impairment) | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a redução dos valores registrados no ativo decorrentes de análise sobre a recuperação dos ativos (teste de recuperabilidade). | |
3.01.01.09.01.13 | (-) Despesas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.01.01.09.01.14 | (-) Despesas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial -Reflexo | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL- reflexos reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.01.01.09.01.15 | (-) Despesas Financeiras Decorrentes dos Ajustes ao Valor Presente | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a realização do ajuste ao valor presente dos elementos monetários do passivo decorrentes de operações de longo prazo ou quando houver efeito relevante. | |
3.01.01.09.01.16 | (-) Encargos de Depreciação de Bens Objeto de Leasing Financeiro | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os encargos de depreciação de bens objeto de leasing financeiro. | |
3.01.01.09.01.17 | (-) Encargos de Amortização de Mais -Valia | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os encargos de amortização de mais-valia. | |
3.01.01.09.01.18 | (-) Aluguéis de Bens Imóveis- Locador Parte Relacionada | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os aluguéis de bens imóveis a parte relacionada | |
3.01.01.09.01.19 | (-) Aluguéis de Bens Imóveis Locador Parte Não Relacionada | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os aluguéis de bens imóveis a parte não relacionada | |
3.01.01.09.01.20 | (-) Despesas com Empréstimos de Valores Mobiliários | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com empréstimos de valores mobiliários. | |
3.01.01.09.01.21 | (-) Despesas com Corretagem e Emolumentos | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com corretagem e emolumentos. | |
3.01.01.09.01.22 | (-) Despesas com Deságio na Cessão de Títulos | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com deságio na cessão de títulos decorrentes de securitização | |
3.01.01.09.01.23 | (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo – Parte Relacionada | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros incorridos em operações de mútuo com partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.01.01.09.01.24 | (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo – Parte Não Relacionada | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros incorridos em operações de mútuo com partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.01.01.09.01.25 | (-) Despesas Incorridas em Outros Passivos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. | |
3.01.01.09.01.26 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros para Negociação - Não Hedge - Valor Justo pelo Resultado | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros para negociação, exceto hedge, avaliados a valor justo pelo resultado. | |
3.01.01.09.01.27 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros Disponíveis para Venda - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros disponíveis para venda no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.01.01.09.01.28 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge. | |
3.01.01.09.01.29 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.01.01.09.01.30 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Item Objeto de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de item objeto de hedge. | |
3.01.01.09.01.31 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Propriedade para Investimento | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de propriedades para investimento. | |
3.01.01.09.01.32 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativo Biológico Consumível | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico consumível. | |
3.01.01.09.01.33 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico de produção. | |
3.01.01.09.01.34 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativos Não Circulantes Mantidos para Venda | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativos não circulantes mantidos para venda. | |
3.01.01.09.01.35 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Subscrição de Capital com demais Bens | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com demais bens. | |
3.01.01.09.01.36 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Subscrição de Capital com Participação Societária | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com participação societária. | |
3.01.01.09.01.37 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Aquisição de Participação Societária em Estágios | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de aquisição de participação societária em estágios. | |
3.01.01.09.01.38 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Decorrente de Permuta de Ativos ou Passivos | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo devido a permuta de ativos ou passivos. | |
3.01.01.09.01.39 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Outras Operações | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de outras operações não classificáveis neste plano de contas. | |
3.01.01.09.01.99 | (-) Outras Despesas Operacionais | 01012015 | A | 3.01.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as demais despesas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, não enquadráveis contas específicas. | |
3.01.01.11 | OUTRAS RECEITAS, OUTRAS DESPESAS E RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS | 01012015 | S | 3.01.01 | 4 | 4 | ||
3.01.01.11.01 | OUTRAS RECEITAS, OUTRAS DESPESAS E RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS DAS ATIVIDADES EM GERAL | 01012015 | S | 3.01.01.11 | 5 | 4 | ||
3.01.01.11.01.01 | Receitas na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas auferidas quando da conclusão da alienação dos ativos destinados a vendas. Esses ativos ou grupo de ativos foram reclassificados para o circulante quando da decisão da administração da companhia na venda dos ativos ou grupo de ativos. | |
3.01.01.11.01.02 | Receitas de Alienações de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante Investimentos, Imobilizado e Intangível | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas auferidas por meio de alienações, inclusive por desapropriação de bens e direitos classificados em investimentos, imobilizado e intangível. | |
3.01.01.11.01.03 | Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. | |
3.01.01.11.01.04 | (-) Valor Contábil de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo Alienadas | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor contábil quando da conclusão da alienação dos ativos destinados a vendas. Esses ativos ou grupo de ativos foram reclassificados para o circulante quando da decisão da administração da companhia na venda dos ativos ou grupo de ativos. | |
3.01.01.11.01.05 | (-) Valor Contábil dos Bens e Direitos do Ativo Não Circulante Investimentos, Intangível e Imobilizado Alienados | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor contábil por meio de alienações, inclusive por desapropriação de bens e direitos classificados em investimentos, imobilizado e intangível. | |
3.01.01.11.01.06 | (-) Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram a perda de capital resultante de decréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. | |
3.01.01.11.01.07 | Receitas de Operações Descontinuadas | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas de alienação de operações descontinuadas. | |
3.01.01.11.01.08 | (-) Despesas de Operações Descontinuadas | 01012015 | A | 3.01.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor contábil na alienação de operações descontinuadas. | |
3.01.05 | PARTICIPAÇÕES | 01012015 | S | 3.01 | 3 | 4 | ||
3.01.05.01 | PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS | 01012015 | S | 3.01.05 | 4 | 4 | ||
3.01.05.01.01 | PARTICIPAÇÕES DE EMPREGADOS | 01012015 | S | 3.01.05.01 | 5 | 4 | ||
3.01.05.01.01.01 | (-) Participações de Empregados | 01012015 | A | 3.01.05.01.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as participações atribuídas a empregados segundo disposição legal, estatutária, contratual ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios. Para efeito de apuração do lucro real, somente são dedutíveis as participações atribuídas indiscriminadamente a todos os empregados que se encontrem na mesma situação de emprego, e desde que atendidos os demais requisitos legais definidos na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Atenção: É vedado qualquer pagamento de antecipação ou qualquer distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. |
|
3.01.05.01.01.02 | (-) Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados | 01012015 | A | 3.01.05.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, baseadas nos lucros. Para efeito do imposto de renda, essas contribuições somente podem ser deduzidas quando pagas a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar. As contribuições que não satisfaçam as condições legais devem ser adicionadas ao Lucro Real. Não indicar, nesta linha, aquelas contribuições já deduzidas como custo ou despesa operacional. | |
3.01.05.01.01.98 | (-) Outras Participações de Empregados | 01012015 | A | 3.01.05.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram as demais participações de empregados. | |
3.01.05.01.03 | OUTRAS PARTICIPAÇÕES | 01012015 | S | 3.01.05.01 | 5 | 4 | ||
3.01.05.01.03.01 | (-) Participações de Administradores e Partes Beneficiárias | 01012015 | A | 3.01.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as participações nos lucros atribuídas a administradores, sócio, titular de empresa individual e a portadores de partes beneficiárias, durante o período de apuração. | |
3.01.05.01.03.02 | (-) Participações de Debêntures | 01012015 | A | 3.01.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as participações nos lucros da companhia atribuídas a debêntures de sua emissão. | |
3.01.05.01.03.98 | (-) Outras Participações | 01012015 | A | 3.01.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as outras participações não especificadas anteriormente. | |
3.02 | PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ | 01012015 | S | 3 | 2 | 4 | ||
3.02.01 | PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ | 01012015 | S | 3.02 | 3 | 4 | ||
3.02.01.01 | PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ | 01012015 | S | 3.02.01 | 4 | 4 | ||
3.02.01.01.01 | PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ | 01012015 | S | 3.02.01.01 | 5 | 4 | ||
3.02.01.01.01.01 | (-) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Atividade Geral) | 01012015 | A | 3.02.01.01.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre a base de cálculo correspondente ao período de apuração da atividade geral. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados |
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3.02.01.01.01.02 | (-) Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (Atividade Geral e Rural) | 01012015 | A | 3.02.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a soma das provisões para o imposto de renda constituídas sobre o lucro real. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. | |
3.02.01.01.01.11 | (-) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Lucros Diferidos (Atividade Geral) | 01012015 | A | 3.02.01.01.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre os lucros diferidos da atividade geral, se for o caso. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados |
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3.02.01.01.01.12 | (-) Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Lucros Diferidos (Atividade Geral e Rural) | 01012015 | A | 3.02.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a soma das provisões para o imposto de renda constituídas sobre os lucros diferidos. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. | |
3.11 | RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO ANTES DO IRPJ E DA CSLL - ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3 | 2 | 4 | ||
3.11.01 | RESULTADO OPERACIONAL DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11 | 3 | 4 | ||
3.11.01.01 | RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | ||
3.11.01.01.01 | RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01.01 | 5 | 4 | ||
3.11.01.01.01.01 | Receita da Atividade Rural - Exportação Direta | 01012015 | A | 3.11.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida em decorrência da exportação direta de mercadorias e produtos da atividade rural. | |
3.11.01.01.01.02 | Receita da Atividade Rural - Venda a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação | 01012015 | A | 3.11.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor da receita auferida em decorrência da venda de mercadorias e produtos da atividade rural a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. | |
3.11.01.01.01.03 | Receita da Atividade Rural - Mercado Interno | 01012015 | A | 3.11.01.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram a receita auferida no mercado interno correspondente à venda mercadorias e produtos da atividade rural. (Não se incluem o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado destacadamente do comprador ou contratante, uma vez que o vendedor é mero depositário e este imposto não integra o preço de venda da mercadoria, e, também, o valor correspondente ao ICMS cobrado na condição de substituto). | |
3.11.01.01.02 | DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA | 01012015 | S | 3.11.01.01 | 5 | 4 | ||
3.11.01.01.02.01 | (-) Vendas Canceladas e Devoluções de Vendas | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor que correspondam as vendas canceladas e a devoluções de vendas. | |
3.11.01.01.02.02 | (-) Descontos Incondicionais e Abatimentos | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor que corresponde a descontos incondicionais e abatimentos concedidos. | |
3.11.01.01.02.03 | (-) ICMS | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o total do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) calculado sobre as receitas das vendas e de serviços. Informar o resultado da aplicação das alíquotas sobre as respectivas receitas, e não o montante recolhido, durante o período de apuração, pela pessoa jurídica. O valor referente ao ICMS pago como substituto não deve ser incluído nesta conta. | |
3.11.01.01.02.04 | (-) Cofins Sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor total da COFINS apurada sobre a receita de vendas em consonância com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor informado deve ser apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III). Não incluir a COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais, que deverá ser informada em conta distinta. | |
3.11.01.01.02.05 | (-) PIS/Pasep Sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o valor total das contribuições para o PIS/PASEP apurado sobre a receita de vendas em consonância com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor informado deve ser apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III). Não incluir a COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais, que deverá ser informada em conta distinta. | |
3.11.01.01.02.06 | (-) ISS | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS) relativo às receitas de serviços, conforme legislação específica. | |
3.11.01.01.02.09 | (-) Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registrem os demais impostos e contribuições incidentes sobre as receitas das vendas de que tratam as contas integrantes do grupo RECEITA BRUTA, que guardem proporcionalidade com o preço e sejam considerados redutores das receitas de vendas. | |
3.11.01.01.02.10 | (-) Ajuste a Valor Presente sobre Receita Bruta | 01012015 | A | 3.11.01.01.02 | 6 | 4 | Contas que registram os expurgos dos efeitos do ajuste a valor presente sobre a receita bruta. | |
3.11.01.03 | CUSTO DOS BENS E PRODUTOS | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | ||
3.11.01.03.01 | CUSTO DOS BENS E PRODUTOS VENDIDOS DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01.03 | 5 | 4 | ||
3.11.01.03.01.01 | (-) Custo dos Bens e Produtos Vendidos da Atividade Rural | 01012015 | A | 3.11.01.03.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor dos gastos que compõem o custo total de produção própria após a realização dos estoques. | |
3.11.01.05 | OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | ||
3.11.01.05.01 | OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01.05 | 5 | 4 | ||
3.11.01.05.01.01 | Variações Cambiais Ativas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos apurados em razão de variações ativas decorrentes da atualização dos direitos de crédito e obrigações, calculados com base nas variações nas taxas de câmbio. | |
3.11.01.05.01.02 | Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram: a) o somatório dos ganhos auferidos, em cada mês do período de apuração, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País; Atenção: 1) Os ganhos auferidos em operações day-trade devem ser informados em conta específica. 2) O valor correspondente às perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto day-trade, deve ser informado em conta específica. 3) São consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). |
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3.11.01.05.01.03 | Ganhos em Operações Day-Trade | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos diários auferidos, em cada mês do período de apuração, em operações day-trade. Considera-se ganho o resultado positivo auferido nas operações citadas acima, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia. Também não se caracterizam como day-trade as operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra, quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia. | |
3.11.01.05.01.04 | Receitas de Juros sobre o Capital Próprio | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os juros recebidos, a título de remuneração do capital próprio, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. O valor informado deve corresponder ao total dos juros recebidos antes do desconto do imposto de renda na fonte. O valor do imposto de renda retido na fonte, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, é considerado antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, pode ser compensado com aquele que for retido, pela beneficiária, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular ou aos seus sócios. |
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3.11.01.05.01.05 | Outras Receitas Financeiras | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram receitas auferidas no período de apuração relativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de títulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa, não incluídas em linhas específicas. As receitas dessa natureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do período de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência. | |
3.11.01.05.01.06 | Resultados Positivos em Participações Societárias Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o ganho de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. | |
3.11.01.05.01.07 | Resultados Positivos em SCP Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Esta conta é utilizada pelas pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de sociedades em conta de participação, para a indicação: a) de lucros derivados de participação em SCP, avaliadas pelo custo de aquisição; b) dos ganhos por ajustes no valor de participação em SCP, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor do patrimônio líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, podem ser excluídos na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 149). |
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3.11.01.05.01.08 | Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem. Esses valores podem, no caso de apuração trimestral do imposto, ser excluídos na apuração do lucro real do 1º aos 3º trimestres, devendo ser adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real referente ao 4º trimestre. Atenção: Os ganhos de capital referentes a alienações de bens e direitos do ativo não-circulante, exceto os classificáveis no ativo realizável a longo prazo, situados no exterior devem ser informados em outras receitas. |
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3.11.01.05.01.09 | Reversão das Perdas Estimadas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade (Impairment) | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o ganho decorrente da reversão das perdas estimadas decorrentes da aplicação de teste de recuperabilidade sobre os ativos. | |
3.11.01.05.01.10 | Reversão dos Saldos das Provisões | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram a reversão dos saldos não utilizados das provisões constituídas no balanço do período de apuração imediatamente anterior e ou constituída no próprio período de apuração para fins de apuração do lucro real. | |
3.11.01.05.01.11 | Prêmios Recebidos na Emissão de Debêntures | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registram valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, tais como: 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. |
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3.11.01.05.01.12 | Doações e Subvenções para Custeio ou Operações | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as subvenções para custeio ou operações recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. | |
3.11.01.05.01.13 | Receitas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.11.01.05.01.14 | Receitas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reflexo | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL - Reflexo reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.11.01.05.01.16 | Receitas Financeiras Decorrentes de Ajustes ao Valor Presente | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas de aumentos de ativos sujeitos a Ajuste ao Valor Presente de acordo com o regime de competência. | |
3.11.01.05.01.17 | Ganho Por Compra Vantajosa em Investimentos | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos auferidos por compra vantajosa nas aquisições de controle de investimento, independente do critério de avaliação. | |
3.11.01.05.01.18 | Amortização de Menos-Valia | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram a amortização de menos-valia. | |
3.11.01.05.01.19 | Receita de Aluguel de Bens Imóveis - Atividade Não Principal | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram aluguéis de bens por empresa que não tenha por objeto a locação de imóveis. | |
3.11.01.05.01.20 | Receita de Aluguel de Bens Móveis - Atividade Não Principal | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram aluguéis de bens por empresa que não tenha por objeto a locação de móveis. | |
3.11.01.05.01.21 | Créditos Presumidos de IPI | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os créditos presumidos do IPI para ressarcimento do valor da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS. | |
3.11.01.05.01.22 | Créditos Presumidos de PIS/COFINS | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram o crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS concedido na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. | |
3.11.01.05.01.23 | Outros Créditos Fiscais Presumidos | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram outros créditos fiscais presumidos. | |
3.11.01.05.01.24 | Multas e Outras Vantagens Recebidas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram multas ou vantagens a título de indenização em virtude de rescisão contratual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º, II). | |
3.11.01.05.01.25 | Lucros e Dividendos Derivados de Participações Societárias Avaliadas pelo Custos de Aquisição | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os resultados positivos em participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição. | |
3.11.01.05.01.26 | Receitas com Empréstimos de Valores Mobiliários | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas com empréstimos de valores mobiliários. | |
3.11.01.05.01.27 | Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo – Partes Relacionadas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em operações de mútuo com partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.11.01.05.01.28 | Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo – Partes Não Relacionadas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em operações de mútuo com partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.11.01.05.01.29 | Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Relacionadas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com debêntures emitidas por partes relacionadas. | |
3.11.01.05.01.30 | Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Não Relacionadas | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com debêntures emitidas por partes não relacionadas. | |
3.11.01.05.01.31 | Rendimentos Auferidos com Títulos Públicos | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos em Títulos Públicos | |
3.11.01.05.01.32 | Juros Auferidos com Outros Ativos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com outros ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado. | |
3.11.01.05.01.33 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros para Negociação - Não Hedge – Valor Justo pelo Resultado (VJPR). | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros para negociação, exceto hedge, avaliados a valor justo pelo resultado. | |
3.11.01.05.01.34 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros Disponíveis para Venda - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros disponíveis para venda no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.11.01.05.01.35 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge. | |
3.11.01.05.01.36 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.11.01.05.01.37 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Item Objeto de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de item objeto de hedge. | |
3.11.01.05.01.38 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Propriedade para Investimento | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de propriedades para investimento. | |
3.11.01.05.01.39 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativo Biológico Consumível | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico consumível. | |
3.11.01.05.01.40 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico de produção. | |
3.11.01.05.01.41 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Ativos Não Circulantes Mantidos para Venda | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de ativos não circulantes mantidos para venda. | |
3.11.01.05.01.42 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Subscrição de Capital com demais Bens | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com demais bens. | |
3.11.01.05.01.43 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Subscrição de Capital com Participação Societária | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com participação societária. | |
3.11.01.05.01.44 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Aquisição de Participação Societária em Estágios | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de aquisição de participação societária em estágios. | |
3.11.01.05.01.45 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Decorrente de Permuta de Ativos ou Passivos | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo devido a permuta de ativos ou passivos. | |
3.11.01.05.01.46 | Ganho de Ajustes a Valor Justo - Outras Operações | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registram os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo de outras operações não classificáveis neste plano de contas. | |
3.11.01.05.01.47 | Doações e Subvenções para Investimentos | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 |
Contas que registras as subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. Atenção: 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; caso mantenha em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. 2) As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista no item 1, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 3) Se, no período base em que ocorrer a exclusão, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do item 1 acima, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. |
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3.11.01.05.01.99 | Outras Receitas Operacionais | 01012015 | A | 3.11.01.05.01 | 6 | 4 | Contas que registrem as demais receitas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais. tais como recuperações de despesas operacionais de períodos de apuração anteriores, tais como: prêmios de seguros, importâncias levantadas das contas vinculadas do FGTS, ressarcimento de desfalques, roubos e furtos, etc. As recuperações de custos e despesas no decurso do próprio período de apuração devem ser creditadas diretamente às contas de resultado em que foram debitadas. | |
3.11.01.07 | DESPESAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | ||
3.11.01.07.01 | DESPESAS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01.07 | 5 | 4 | ||
3.11.01.07.01.01 | (-) Remuneração a Dirigentes e a Conselho de Administração | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a despesa incorrida relativa à remuneração mensal e fixa atribuída ao titular de firma individual, aos sócios, diretores e administradores de sociedades, ou aos representantes legais de sociedades estrangeiras, as despesas incorridas com os salários indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores (PN Cosit nº 11, de 1992), e o valor referente às remunerações atribuídas aos membros do conselho fiscal ou consultivo. Atenção: 1) Os valores das gratificações aos dirigentes que estejam ligados à área industrial ou de produção de serviços devem ser informados nas contas de custos, respectivamente; 2) O valor de 13º salário pago a diretor contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é dedutível, desde que ele não esteja enquadrado no conceito de sócio, diretor ou administrador estabelecido no PN CST nº 48, de 1972. 3) As gratificações espontâneas devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.02 | (-) Ordenados, Salários, Gratificações e Outras Remunerações a Empregados | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com ordenados, salários, gratificações e outras despesas com empregados, tais como: comissões, moradia, seguro de vida, contribuições pagas ao plano PAIT, despesas com programa de previdência privada, contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fali), e outras de caráter remuneratório. Atenção: 1) As despesas correspondentes a salários, ordenados, gratificações e outras remunerações referentes à área de saúde, tais como assistência médica, odontológica e farmacêutica, devem ser indicadas na conta "Assistência, médica, odontológica e farmacêutica a empregados". 2) Não deve ser informado nesta linha o valor referente às participações dos empregados no lucro da pessoa jurídica. Esse valor deve ser informado na conta "Participações de empregados". 3) O valor das contribuições não compulsórias, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fali) cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder, no período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano, deve ser adicionado ao Lucro Real. 4) As demais contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, devem ser adicionados ao Lucro Real". |
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3.11.01.07.01.03 | (-) Outros Gastos com Pessoal | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registrem os demais gastos com pessoal não especificados em contas anteriores. | |
3.11.01.07.01.04 | (-) Outros Serviços Prestados por Pessoa Física ou Jurídica | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor das despesas correspondentes aos serviços prestados por: 1) Pessoa física: que não tenha vínculo empregatício com a pessoa jurídica declarante, tais como: comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e outras remunerações, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. 2) Pessoa jurídica inclusive cooperativa de trabalho e locação de mão de obra; Atenção: Somente são dedutíveis as despesas de comissões e corretagens quando, sobre elas, o credor tenha direito líquido e certo (PN CST nº 07, de 28 de janeiro de 1976). |
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3.11.01.07.01.05 | (-) Encargos Sociais - Previdência Social | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para a Previdência Social, não computadas nos custos (inclusive dos dirigentes - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981). | |
3.11.01.07.01.06 | (-) Encargos Sociais - FGTS | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para o FGTS não computadas nos custos (inclusive dos dirigentes - PN CST nº 35, de 31 de agosto de 1981). | |
3.11.01.07.01.07 | (-) Encargos Sociais – Outros | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram os demais encargos sociais, não computadas nos custos ou nas contas Encargos Sociais - Previdência Social ou Encargos Sociais - FGTS. | |
3.11.01.07.01.08 | (-) Doações e Patrocínios de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações e patrocínios efetuados no período de apuração em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), observada a legislação de concessão dos projetos. A pessoa jurídica que tiver efetuado doação ou patrocínio a projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, ou nos termos desses dois artigos combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, cujos projetos são produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39, pode deduzir o valor relativo às doações e/ou patrocínios como despesa operacional. A pessoa jurídica que tiver efetuado doação ou patrocínio a projeto aprovado nos termos do art.18 da Lei nº 8.313, de 1991, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 2002, ou nos termos desses artigos combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, não pode efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional. Esse valor deve ser adicionado ao Lucro Real. Atenção: Somente podem usufruir os benefícios fiscais referidos nesta linha os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias editadas pelo MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União, para homologação dos projetos beneficiários. |
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3.11.01.07.01.09 | (-) Doações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei no 12.761/2012, art. 10) | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o total do valor despendido no período de apuração a título de aquisição do vale-cultura. O limite de dedução no percentual de um por cento será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do imposto a título de incentivo. O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do imposto em períodos de apuração posteriores. A pessoa jurídica beneficiária: a) poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e b) deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. |
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3.11.01.07.01.10 | (-) Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa (Lei nº 9.249/1995, art.13, § 2º) | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. A sua dedutibilidade está limitada a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada esta dedução e a das doações a entidades civis. |
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3.11.01.07.01.11 | (-) Doações a Entidades Civis | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações efetuadas a: a) entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; e b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas essas deduções, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela IN SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, fornecida pela entidade beneficiária, em que está se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea b); Atenção: 1) A condição estabelecida no item b não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. 2) O disposto no item anterior aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. c) a entidade civil beneficiária deve ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. Atenção: O disposto neste item não se aplica às OSCIP. d) a dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. Atenção: Essa renovação: a) somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, ter cumprido, no ano-calendário anterior ao do pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; b) produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização. O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.12 | (-) Outras Contribuições, Doações e Patrocínios | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as doações feitas, entre outras, aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Atividades de Caráter Desportivo. O valor dessas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Atividade de Caráter Desportivo não é dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, mas pode ser deduzido diretamente do imposto devido. O valor indicado nesta linha deve, também, ser adicionado ao Lucro Real. Atenção: 1) Os valores das doações e patrocínios de caráter cultural e artístico, das doações a instituições de ensino e pesquisa e das doações a entidades civis (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º), devem ser indicados nas respectivas contas. 2) O valor da contribuição sindical deve ser informado na conta de "Outras Despesas Operacionais". |
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3.11.01.07.01.13 | (-) Alimentação do Trabalhador | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor das despesas com alimentação do pessoal não ligado à produção, realizadas durante o período de apuração, ainda que a pessoa jurídica não tenha Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho. As despesas correspondentes, inclusive com cestas básicas de alimentos, somente podem ser dedutíveis quando a pessoa jurídica fornecer alimentação, indistintamente, a todos os seus empregados. | |
3.11.01.07.01.14 | (-) PIS/PASEP | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram a parcela das Contribuições para o PIS/PASEP incidente sobre as demais receitas operacionais. | |
3.11.01.07.01.15 | (-) COFINS | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram a parcela da COFINS incidente sobre as demais receitas operacionais | |
3.11.01.07.01.16 | (-) Demais Impostos, Taxas e Contribuições, exceto IR e CSLL | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os demais tributos e contribuições. Os valores indicados nesta conta são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorrer o fato gerador. Não devem ser incluídas as importâncias: a) incorporadas ao custo de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo; b) correspondentes aos impostos não recuperáveis, incorporados ao custo das matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e mercadorias destinadas à revenda; c) correspondentes aos impostos recuperáveis; d) correspondentes aos impostos e contribuições redutores da receita bruta; e) correspondentes às Contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre as demais receitas operacionais; f) correspondentes à contribuição social sobre o lucro líquido e ao imposto de renda devidos. |
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3.11.01.07.01.17 | (-) Arrendamento Mercantil | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas, não computadas nos custos, pagas ou creditadas a título de contraprestação de arrendamento mercantil, decorrentes de contrato celebrado com observância da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e da Portaria MF nº 140, de 1984. Atenção: As despesas relativas ao arrendamento de bens que não sejam intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.18 | (-) Aluguéis | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com aluguéis não decorrentes de arrendamento mercantil. Atenção: As despesas relativas a aluguéis de bens móveis ou imóveis que não sejam intrinsecamente relacionados com a comercialização dos bens ou serviços devem ser adicionadas ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.19 | (-) Despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas relativas aos bens que não estejam ligados diretamente à produção, as realizadas com reparos que não impliquem aumento superior a um ano da vida útil do bem, prevista no ato de sua aquisição, e as relativas a combustíveis e lubrificantes para veículos. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações relativas a bens intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.20 | (-) Propaganda, Publicidade e Patrocínio | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com propaganda, publicidade e patrocínio. Atenção: Essas despesas são dedutíveis nas condições estabelecidas no art. 366 do Decreto nº 3.000, de 1999, segundo o regime de competência. |
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3.11.01.07.01.21 | (-) Propaganda, Publicidade e Patrocínio de Assoc. Desportivas que Mantenha Equipe de Futebol Profissional | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com propaganda e publicidade e patrocínios destinados a manutenção de Equipes de Futebol profissional. | |
3.11.01.07.01.22 | (-) Multas | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com multas. São totalmente indedutíveis não só as multas impostas por infrações fiscais de que resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição, como também aquelas que decorram de infrações a normas não tributárias (multas de trânsito, por exemplo). São dedutíveis as multas fiscais de natureza compensatória e aquelas impostas por descumprimento de obrigações tributárias, meramente acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição (PN CST nº 61, de 1979). Atenção: Os valores das multas indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. | |
3.11.01.07.01.23 | (-) Encargos de Depreciação | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor de depreciação com bens, inclusive bens adquiridos sob a modalidade de arrendamento financeiro, não aplicados diretamente na produção. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Encargos de Depreciação de Bens e Instalações intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.24 | (-) Encargos de Amortização | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o valor de amortização de direitos ou bens intangíveis, inclusive objeto de arrendamento financeiro, não aplicados diretamente na produção. Atenção: Somente são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas com Encargos de Amortização de Bens e Instalações intrinsecamente vinculados com a comercialização de bens ou serviços. Os gastos considerados indedutíveis devem ser adicionados ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.25 | (-) Perdas em Operações de Crédito | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas efetivas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. | |
3.11.01.07.01.26 | (-) Provisões para Férias | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para o pagamento de remuneração correspondente a férias e adicional de férias de empregados, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 337, e PN CST nº 7, de 1980). | |
3.11.01.07.01.27 | (-) Provisões para 13º Salário de Empregados | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para 13º salário, no caso de apuração trimestral do imposto, inclusive encargos sociais (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 338). | |
3.11.01.07.01.28 | (-) Provisão para Perda de Estoque | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com a constituição de provisão para perda de estoque. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura), distribuidor (a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado) e livreiro (a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros), poderão indicar nesta linha, a provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma da IN SRF nº 412, de 23 de março de 2004. Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. | |
3.11.01.07.01.29 | (-) Demais Provisões | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram às despesas com provisões não relacionadas nas linhas anteriores, constituídas no decorrer do período de apuração. Atenção: Os valores indicados nesta linha são totalmente indedutíveis, devendo ser adicionados ao Lucro Real |
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3.11.01.07.01.30 | (-) Gratificações a Administradores | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as gratificações a administradores. Os pagamentos e créditos a esse título são totalmente indedutíveis. Por isso, seu montante deve ser adicionado ao Lucro Real. |
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3.11.01.07.01.31 | (-) Royalties e Assistência Técnica - no PAÍS | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas correspondentes às importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Brasil, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que não estejam relacionados com a produção de bens e/ou serviços. | |
3.11.01.07.01.32 | (-) Royalties e Assistência Técnica - no EXTERIOR | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas correspondentes às importâncias pagas a beneficiário pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties e assistência técnica, científica ou assemelhada, que não estejam relacionados com a produção de bens e/ou serviços. | |
3.11.01.07.01.33 | (-) Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica. Atenção: O valor referente à contratação de serviços de profissionais liberais sem vínculo empregatício ou de sociedades civis deve ser informado nas contas Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício ou Prestação de Serviço Pessoa Jurídica, conforme o caso. |
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3.11.01.07.01.34 | (-) Pesquisas Científicas e Tecnológicas | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas efetuadas a esse título, inclusive a contrapartida das amortizações daquelas registradas no ativo diferido | |
3.11.01.07.01.35 | (-) Bens de Pequeno Valor Unitário ou de Vida Útil de até um Ano Deduzidos como Despesa | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano, ou, caso exceda esse prazo, tenha valor unitário igual ou inferior a R$ 1 200,00 (mil duzentos reais) (Lei nº 12.973, de 2014, art. 15). | |
3.11.01.07.01.36 | (-) Despesas com Energia Elétrica | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com energia elétrica. | |
3.11.01.07.01.37 | (-) Despesas com Água e Esgoto | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com água e esgoto. | |
3.11.01.07.01.38 | (-) Despesas com Telefone e Internet | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com telefone e internet. | |
3.11.01.07.01.39 | (-) Despesas com Correios e Malotes | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com correios e malotes. | |
3.11.01.07.01.40 | (-) Despesas com Seguros | 01012015 | A | 3.11.01.07.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com seguros. | |
3.11.01.09 | OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | ||
3.11.01.09.01 | OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01.09 | 5 | 4 | ||
3.11.01.09.01.01 | (-) Variações Cambiais Passivas | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as perdas monetárias passivas resultantes da atualização dos direitos de créditos e das obrigações, calculadas com base nas variações nas taxas de câmbio (Lei nº 9.069, de 1995, art. 52, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º). Incluir, nesta linha, a variação cambial passiva correspondente: a) à atualização das obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período de apuração em função da taxa de câmbio vigente; b) às operações com moeda estrangeira e conversão de obrigações para moeda nacional, ou novação dessas obrigações, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil. Atenção: As variações cambiais passivas decorrentes dos direitos de crédito e de obrigações, em função da taxa de câmbio, são consideradas como despesa financeira, inclusive para fins de cálculo do lucro da exploração (Lei nº 9.718, art. 9º c/c art. 17). |
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3.11.01.09.01.02 | (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram: a) o somatório das perdas incorridas, em cada mês do período de apuração, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País; b) as perdas incorridas nas alienações, fora de bolsa, de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, exceto as alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e c) as perdas em operações de swap e no resgate de quota de fundo de investimento que mantenha, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, alterado pela MP nº 1.636, de 1998, art. 2º, e reedições). São consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Atenção: 1) As perdas apuradas nas operações de renda variável, exceto day-trade, somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações de mesma natureza, observado o disposto nos itens 3 a 5. As perdas não deduzidas em um período de apuração podem sê-lo nos períodos de apuração subsequentes. A parcela não dedutível no período de apuração deve ser controlada na Parte B do Lalur. 2) A partir de 1º de janeiro de 2000, as perdas apuradas em operações, exceto day-trade, no mercado à vista de ações somente são compensadas com os ganhos líquidos auferidos em operações, exceto day-trade, realizadas exclusivamente nesse mercado. 3) O saldo de perdas decorrentes de operações, exceto day-trade, existente em 31 de dezembro de 1999 pode ser compensado com os ganhos líquidos auferidos: a) no mercado à vista de ações, se as perdas decorreram de operações, exceto day-trade, realizadas exclusivamente nesse mercado; e b) em quaisquer mercados, se as perdas decorreram de operações, exceto day-trade, realizadas em mercados diversificados. 4) As limitações de realização de perdas, de que tratam as instruções de preenchimento desta linha, não se aplicam às pessoas jurídicas citadas no inciso I do art. 35 da IN SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e às operações de swap utilizadas como cobertura (hedge). |
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3.11.01.09.01.03 | (-) Perdas em Operações Day-Trade | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram o somatório das perdas diárias apuradas, em cada mês do período de apuração, em operações day-trade. Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia. Também não se caracterizam como day-trade as operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra, quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia |
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3.11.01.09.01.04 | (-) Despesas de Juros sobre o Capital Próprio | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observando-se o regime de competência (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). Atenção: Quanto à dedutibilidade dos juros como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | |
3.11.01.09.01.05 | (-) Despesas de Remuneração de Debêntures | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas de Remuneração de Debêntures. | |
3.11.01.09.01.06 | (-) Juros com Empréstimos de Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação favorecida | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, observado o art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Indicar também, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010. |
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3.11.01.09.01.07 | (-) Despesas Financeiras Relativas à Arrendamento Mercantil Financeiro | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a contrapartida da realização do ajuste ao valor presente dos elementos monetários do passivo decorrentes de operações de longo prazo ou quando houver efeito relevante relativos a arrendamento mercantil financeiro. | |
3.11.01.09.01.08 | (-) Outras Despesas Financeiras | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as despesas relativas a juros, não incluídas nas contas específicas, tais despesas serão obrigatoriamente apropriadas, segundo o regime de competência. Atenção: 1) As variações monetárias passivas decorrentes da atualização das obrigações, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser informadas como despesa financeira. 2) As variações cambiais passivas não devem ser informadas nesta linha, e sim em conta específica. |
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3.11.01.09.01.09 | (-) Resultados Negativos em Participações Societárias Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 |
Contas que registram as perdas por ajustes no valor de investimentos relevantes avaliados pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes de prejuízos apurados nas controladas e coligadas. O valor indicado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real. Atenção: 1) Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica. 2) Devem, também, ser indicados nesta linha os resultados negativos derivados de participações societárias no exterior, avaliadas pelo patrimônio líquido. Incluem-se, nestas informações, as perdas apuradas em filiais, sucursais e agências da pessoa jurídica localizadas no exterior. |
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3.11.01.09.01.10 | (-) Resultados Negativos em SCP Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Conta utilizada pelos sócios ostensivos, pessoas jurídicas, de sociedades em conta de participação, para indicar as perdas por ajustes no valor de participação em SCP, avaliada pelo método da equivalência patrimonial. O valor dessas perdas deve ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real | |
3.11.01.09.01.11 | (-) Perdas em Operações Realizadas no Exterior | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas em operações realizadas no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com exceção das perdas de capital decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente situados no exterior, que devem ser indicadas em conta específica. O valor aqui indicado deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real | |
3.11.01.09.01.12 | (-) Perdas Estimadas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade (Impairment) | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a redução dos valores registrados no ativo decorrentes de análise sobre a recuperação dos ativos (teste de recuperabilidade). | |
3.11.01.09.01.13 | (-) Despesas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.11.01.09.01.14 | (-) Despesas de Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial -Reflexo | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contrapartidas da realização do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial do PL- reflexos reconhecidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência. | |
3.11.01.09.01.15 | (-) Despesas Financeiras Decorrentes dos Ajustes ao Valor Presente | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram a realização do ajuste ao valor presente dos elementos monetários do passivo decorrentes de operações de longo prazo ou quando houver efeito relevante. | |
3.11.01.09.01.16 | (-) Encargos de Depreciação de Bens Objeto de Leasing Financeiro | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os encargos de depreciação de bens objeto de leasing financeiro. | |
3.11.01.09.01.17 | (-) Encargos de Amortização de Mais - Valia | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os encargos de amortização de mais-valia. | |
3.11.01.09.01.18 | (-) Aluguéis de Bens Imóveis- Locador Parte Relacionada | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os aluguéis de bens imóveis a parte relacionada | |
3.11.01.09.01.19 | (-) Aluguéis de Bens Imóveis Locador Parte Não Relacionada | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os aluguéis de bens imóveis a parte não relacionada | |
3.11.01.09.01.20 | (-) Despesas com Empréstimos de Valores Mobiliários | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com empréstimos de valores mobiliários. | |
3.11.01.09.01.21 | (-) Despesas com Corretagem e Emolumentos | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com corretagem e emolumentos. | |
3.11.01.09.01.22 | (-) Despesas com Deságio na Cessão de Títulos | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as despesas com deságio na cessão de títulos decorrentes de securitização | |
3.11.01.09.01.23 | (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo – Parte Relacionada | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros incorridos em operações de mútuo com partes relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.11.01.09.01.24 | (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo – Parte Não Relacionada | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros incorridos em operações de mútuo com partes não relacionadas com a declarante, conforme conceito definido no CPC 05(R1), itens 09 a 12. | |
3.11.01.09.01.25 | (-) Despesas Incorridas em Outros Passivos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram os juros auferidos com passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. | |
3.11.01.09.01.26 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros para Negociação - Não Hedge - Valor Justo pelo Resultado | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros para negociação, exceto hedge, avaliados a valor justo pelo resultado. | |
3.11.01.09.01.27 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros Disponíveis para Venda - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros disponíveis para venda no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.11.01.09.01.28 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge. | |
3.11.01.09.01.29 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Instrumentos Financeiros de Hedge - Reclassificação de Ajustes de Avaliação Patrimonial | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de instrumentos financeiros de hedge no momento da reclassificação dos ajustes de avaliação patrimonial. | |
3.11.01.09.01.30 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Item Objeto de Hedge de Valor Justo | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de item objeto de hedge. | |
3.11.01.09.01.31 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Propriedade para Investimento | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de propriedades para investimento. | |
3.11.01.09.01.32 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativo Biológico Consumível | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico consumível. | |
3.11.01.09.01.33 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativo Biológico de Produção | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativo biológico de produção. | |
3.11.01.09.01.34 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Ativos Não Circulantes Mantidos para Venda | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de ativos não circulantes mantidos para venda. | |
3.11.01.09.01.35 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Subscrição de Capital com demais Bens | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com demais bens. | |
3.11.01.09.01.36 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Subscrição de Capital com Participação Societária | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de subscrição de capital com participação societária. | |
3.11.01.09.01.37 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Aquisição de Participação Societária em Estágios | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de aquisição de participação societária em estágios. | |
3.11.01.09.01.38 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Decorrente de Permuta de Ativos ou Passivos | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo devido a permuta de ativos ou passivos. | |
3.11.01.09.01.39 | (-) Perda de Ajuste a Valor Justo - Outras Operações | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as perdas decorrentes de ajustes a valor justo de outras operações não classificáveis neste plano de contas. | |
3.11.01.09.01.99 | (-) Outras Despesas Operacionais | 01012015 | A | 3.11.01.09.01 | 6 | 4 | Contas que registram as demais despesas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, não enquadráveis contas específicas. | |
3.11.01.11 | OUTRAS RECEITAS, OUTRAS DESPESAS E RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS DA ATIVIDADE RURAL | 01012015 | S | 3.11.01 | 4 | 4 | Contas que registram operações de alienação de bens do ativo imobilizado utilizados exclusivamente na produção rural, exceto a Terra Nua. Quaisquer outros resultados com operações descontinuadas devem ser re-ferenciados com as contas do grupo 3.01.01.11, pois farão parte do RESULTADO NÃO OPERACIONAL. | |
3.11.01.11.01 | RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (COM BENS UTILIZA-DOS EXCLUSIVAMENTE NA PRODUÇÃO RURAL, COM EXCEÇÃO DA TERRA NUA) | 01012015 | S | 3.11.01.11 | 5 | 4 | Contas que registram operações de alienação de bens do ativo imobilizado utilizados exclusivamente na produção rural, exceto a Terra Nua. Quaisquer outros resultados com operações descontinuadas devem ser re-ferenciados com as contas do grupo 3.01.01.11, pois farão parte do RESULTADO NÃO OPERACIONAL. | |
3.11.01.11.01.01 | Receitas na Alienação de Bens Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo | 01012015 | A | 3.11.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas auferidas quando da conclusão da alienação dos ativos destinados a vendas. Esses ativos ou grupo de ativos foram reclassificados para o circulante quando da decisão da administração da companhia na venda dos ativos ou grupo de ativos. | |
3.11.01.11.01.02 | Receitas de Alienações de Bens do Ativo Não Circulante | 01012015 | A | 3.11.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram as receitas auferidas por meio de alienações, inclusive por desapropriação de bens e direitos classificados em investimentos, imobilizado e intangível. | |
3.11.01.11.01.04 | (-) Valor Contábil de Bens Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo Alienados | 01012015 | A | 3.11.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor contábil quando da conclusão da alienação dos ativos destinados a vendas. Esses ativos ou grupo de ativos foram reclassificados para o circulante quando da decisão da administração da companhia na venda dos ativos ou grupo de ativos. | |
3.11.01.11.01.05 | (-) Valor Contábil dos Bens do Ativo Não Circulante Alienados | 01012015 | A | 3.11.01.11.01 | 6 | 4 | Contas que registram o valor contábil por meio de alienações, inclusive por desapropriação de bens e direitos classificados em investimentos, imobilizado e intangível. | |
3.11.05 | PARTICIPAÇÕES | 01012015 | S | 3.11 | 3 | 4 | ||
3.11.05.01 | PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS | 01012015 | S | 3.11.05 | 4 | 4 | ||
3.11.05.01.01 | PARTICIPAÇÕES DE EMPREGADOS | 01012015 | S | 3.11.05.01 | 5 | 4 | ||
3.11.05.01.01.01 | (-) Participações de Empregados | 01012015 | A | 3.11.05.01.01 | 5 | 4 |
Contas que registram as participações atribuídas a empregados segundo disposição legal, estatutária, contratual ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios. Para efeito de apuração do lucro real, somente são dedutíveis as participações atribuídas indiscriminadamente a todos os empregados que se encontrem na mesma situação de emprego, e desde que atendidos os demais requisitos legais definidos na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Atenção: É vedado qualquer pagamento de antecipação ou qualquer distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. |
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3.11.05.01.01.02 | (-) Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados | 01012015 | A | 3.11.05.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, baseadas nos lucros. Para efeito do imposto de renda, essas contribuições somente podem ser deduzidas quando pagas a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar. As contribuições que não satisfaçam as condições legais devem ser adicionadas ao Lucro Real. Não indicar, nesta linha, aquelas contribuições já deduzidas como custo ou despesa operacional. | |
3.11.05.01.01.99 | (-) Outras Participações de Empregados | 01012015 | A | 3.11.05.01.01 | 6 | 4 | Contas que registram as demais participações de empregados. | |
3.11.05.01.03 | OUTRAS PARTICIPAÇÕES | 01012015 | S | 3.11.05.01 | 5 | 4 | ||
3.11.05.01.03.01 | (-) Participações de Administradores e Partes Beneficiárias | 01012015 | A | 3.11.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as participações nos lucros atribuídas a administradores, sócio, titular de empresa individual e a portadores de partes beneficiárias, durante o período de apuração. | |
3.11.05.01.03.02 | (-) Participações de Debêntures | 01012015 | A | 3.11.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as participações nos lucros da companhia atribuídas a debêntures de sua emissão. | |
3.11.05.01.03.99 | (-) Outras Participações | 01012015 | A | 3.11.05.01.03 | 6 | 4 | Contas que registram as outras participações não especificadas anteriormente. | |
3.12 | PROVISÃO PARA CSLL (ATIVIDADE RURAL) | 01012015 | S | 3 | 2 | 4 | ||
3.12.01 | PROVISÃO PARA CSLL (ATIVIDADE RURAL) | 01012015 | S | 3.12 | 3 | 4 | ||
3.12.01.01 | PROVISÃO PARA CSLL (ATIVIDADE RURAL) | 01012015 | S | 3.12.01 | 4 | 4 | ||
3.12.01.01.01 | PROVISÃO PARA CSLL (ATIVIDADE RURAL) | 01012015 | S | 3.12.01.01 | 5 | 4 | ||
3.12.01.01.01.01 | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Atividade Rural) | 01012015 | A | 3.12.01.01.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre a base de cálculo correspondente ao período de apuração. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados |
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3.12.01.01.01.11 | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Lucros Diferidos (Atividade Rural) | 01012015 | A | 3.12.01.01.01 | 6 | 4 |
Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre os lucros diferidos da atividade rural, se for o caso. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados |