MEDIDAS ADOTADAS – CORONAVIRUS (COVID-19) - ATUALIZAÇÃO EM 29/04/2020
AGENDA DE OBRIGAÇOES
SIMPLES NACIONAL - RESOLUÇÃO CGSN Nº 152 DE 18/03/2020 |
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MÊS DE COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
Março/2020 |
20/04/2020 |
20/10/2020 |
Abril/2020 |
20/05/2020 |
20/11/2020 |
Maio/2020 |
22/06/2020 |
21/12/2020 |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
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Março/2020 |
20/04/2020 |
20/10/2020 |
Abril/2020 |
20/05/2020 |
20/11/2020 |
Maio/2020 |
22/06/2020 |
21/12/2020 |
PIS/PASEP E COFINS - PORTARIA Nº 139 DE 03/04/2020 |
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MÊS DA COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
Março/2020 |
24/04/2020 |
25/08/2020 |
Abril/2020 |
25/05/2020 |
23/10/2020 |
DCTF - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020 |
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MÊ DA COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
Fevereiro/2020 |
23/04/2020 |
21/07/2020 |
Março/2020 |
22/05/2020 |
21/07/2020 |
Abril/2020 |
19/06/2020 |
21/07/2020 |
EFD-CONTRIBUIÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020 |
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MÊS DA COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
Fevereiro/2020 |
15/04/2020 |
14/07/2020 |
Março/2020 |
15/05/2020 |
14/07/2020 |
Abril/2020 |
12/06/2020 |
14/07/2020 |
ANO COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
DEFIS/2019 |
31/03/2020 |
30/06/2020 |
DASN-SIMEI/2019 |
31/05/2020 |
30/06/2020 |
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IRPF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01/04/2020 |
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ANO DA COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
DAA/2019 |
30/04/2020 |
30/06/2020 |
1ª QUOTA/QUOTA ÚNICA |
30/04/2020 |
30/06/2020 |
ANO DA COMPETÊNCIA/2019 |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
Limitada, Sociedade Anônima e Cooperativa |
30/04/2020 |
31/07/2020 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020 |
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ANO DA COMPETÊNCIA/2019 |
VENCIMENTO ORIGINAL |
VENCIMENTO PRORROGADO |
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO |
30/04/2020 |
30/06/2020 |
DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA |
30/04/2020 |
30/06/2020 |
PIS/PASEP E COFINS
DECRETO Nº 10.318, DE 9 DE ABRIL DE 2020 - Redução temporária das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.
No período compreendido ente 09/04/2020 a 30/09/2020, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, do PIS/Pasep Importação e da COFINS Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:
A - 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - medicamento a granel; e
B - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.
PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 - Prorroga o prazo para o recolhimento.
Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
SIMPLES NACIONAL
PRORROGAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E MEI - 16/04/2020
Conforme notícia divulgada neste Portal em 03/04/2020, a Resolução CGSN 154/2020 prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional e no Simei, para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020.
ORIENTAÇÕES PARA MEI
Para os tributos INSS, ICMS e ISS apurados por meio do Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI) o vencimento foi prorrogado por 6 meses:
Período de Apuração (PA) |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
03/2020 |
20/04/2020 |
20/10/2020 |
04/2020 |
20/05/2020 |
20/11/2020 |
05/2020 |
22/06/2020 |
21/12/2020 |
O PGMEI e APPMEI estão adaptados a gerar os documentos de arrecadação (DAS) com os vencimentos prorrogados. O MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos deve acessar os aplicativos e gerar novas guias.
Para o MEI que recolhe os tributos apurados no PGMEI por meio de débito automático, os valores serão debitados de sua conta corrente observando os novos vencimentos. Dessa forma, em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período com prorrogação e outro do período corrente.
ORIENTAÇÕES PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Os Tributos Federais apurados no Simples Nacional foram prorrogados por 6 meses; já o ICMS e o ISS, também apurados no Simples Nacional, foram prorrogados por 3 meses.
Período de Apuração (PA) |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
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03/2020 |
20/04/2020 |
Tributos Federais |
20/10/2020 |
ICMS/ISS |
20/07/2020 |
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04/2020 |
20/05/2020 |
Tributos Federais |
20/11/2020 |
ICMS/ISS |
20/08/2020 |
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05/2020 |
22/06/2020 |
Tributos Federais |
21/12/2020 |
ICMS/ISS |
21/09/2020 |
O PGDAS-D ainda está sendo adaptado para a geração de dois DAS com vencimentos distintos, um para os Tributos Federais, e outro para ICMS e/ou ISS.
Assim que o PGDAS-D estiver ajustado, novas orientações serão divulgadas. Neste momento, a opção “Gerar DAS” do aplicativo foi alterada para emitir uma única guia por PA, incluindo TODOS os tributos, para pagamento até o vencimento prorrogado por 3 meses. Para os contribuintes que transmitiram a declaração do PA 03/2020 até 08/04/2020, gerando DAS com o vencimento original, é necessário realizar a retificação da declaração no PGDAS-D antes de gerar nova guia para pagamento.
Para a geração de DAS contendo apenas os tributos ICMS e/ou ISS, o contribuinte pode utilizar o serviço “Emissão de DAS Avulso”, no portal do Simples Nacional.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENIMENTO DO DAS – TRIBUTOS FEDERAIS
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, de 03 de abril de 2020, que revogou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 - Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
As datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma: (Art. 1º)
A - IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, e CPP e as contribuições do MEI (INSS/ICMS ou ISS):
I - Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III - Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
“Emissão de DAS Avulso, no portal do Simples Nacional, para gerar o DAS relativo aos tributos ISS e ICMS do período de apuração (PA) 03/2020.
Atenção ao utilizar o DAS Avulso, para informar os valores devidos desses tributos por ente federado. Orientações sobre o serviço podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D, item 6.8.4.
Esse procedimento não se aplica ao MEI, que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.” 02/04/2020:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=533e7bea-340d-456f-acf6-dc1cc129ec48
ENTREGA DA DEFIS E DASN-SIMEI
RESOLUÇÃO CGSN Nº 153, DE 25 DE MARÇO DE 2020 - Prorroga prazos de entrega da DEFIS e DASN-SIMEI
O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015
e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012 - Prorroga o prazo da apresentação DCTF e da EFD-Contribuições.
I - a apresentação das DCTF, de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
(A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, Art. 5º)
II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
(A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, art. 7º).
SOCIETÁRIO
PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 - Prorrogação de prazo de Certidões Negativas.
Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC
O CFC emitiu um alerta, no dia 9 de março, dirigido aos profissionais, com uma série de recomendações quanto aos cuidados nas divulgações dos impactos, mensuráveis ou não, riscos e incertezas associados com a publicação de informações contábeis e financeiras levantadas em 31 de dezembro de 2019 ou em datas posteriores.
RESOLUÇÃO CFC Nº º 1.587, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - Prorroga prazo de vencimento de anuidades parcelamentos.
Prorrogar para 31 julho de 2020 o prazo de vencimento das anuidades devidas aos CRCs referentes ao exercício de 2020.
A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 23/03/2020, será prorrogada para 31 de julho de 2020.
Todas as parcelas seguintes referentes aos parcelamentos terão seus vencimentos postergados para a mesma data do 4º mês seguinte ao do vencimento original.
Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.580/2019 e na Resolução CFC n.º 1.546/ para parcelamentos requeridos a partir de 31/07/2020.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - Atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19)
Autoriza a PGFN a praticar os seguintes atos:
I - SUSPENDER por até noventa dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II - OFERECER PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
PGFN - MEDIDAS ADOTADAS (RESUMO GERAL)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou medidas extraordinárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:
1 - SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA
Serão suspensos por 90 dias:
- os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- a instauração de novos procedimentos de cobrança;
- o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
As medidas foram estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020.
2 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes — com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias.
Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.
Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.
A Transação Extraordinária foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, com prazo para adesão prorrogado pela Portaria n. 8457, de 25 de março 2020.
3 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 2/2020.
Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
4 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020.
A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020.
5 - MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA
Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.
A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 541, de 20 de março de 2020.
DIRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020- Altera as Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, Prorroga prazos de entrega da Declaração:
I - DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO: o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio, originalmente fixado em 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.
II -DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA: o prazo, originalmente fixado para 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.
ATIVIDADES ESSENCIAIS
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Serviços públicos e atividades essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
Lista completa no texto legal
MEDIDAS TRABALHISTAS - COVID-19 - PERGUNTAS E RESPOSTAS: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=2ahUKEwjMxPzX5v7oAhVLIbkGHe5fCjoQFjABegQIChAE&url=http%3A%2F%2Freceita.economia.gov.br%2Fcovid-19%2Fperguntas-x-respostas-medidas-covid19-com-indice-15-04-2020.pdf&usg=AOvVaw1HUPJJvFsIrJnteMf3Nx_Z
SIMPLES NACIONAL
1 Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020.
1.1 Sobre qual tema trata a Resolução CGSN nº154, de 2020?
Trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro do Simples Nacional.
1.2 O que vai acontecer especificamente?
Os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual, irão apurar os tributos relativos ao mês de março, abril e maio e só precisarão pagá-los em momento posterior ao vencimento original, que ocorreria em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho.
1.3 Quais são os tributos abrangidos pela medida?
O IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, o ICMS e o ISS, desde que recolhidos na forma do Simples Nacional, inclusive aqueles recolhidos como Microempreendedor Individual.
1.4 Para quando ficarão prorrogados o pagamento desses tributos?
No regime do Microempreendedor Individual, todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
No regime geral do Simples Nacional, o IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
No regime geral do Simples Nacional, o ICMS e o ISS que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de julho, 20 de agosto e 21 de setembro.
1.5 Deverei fazer as declarações regulares do Simples Nacional mesmo que o pagamento esteja prorrogado?
O PGMEI já está adaptado aos novos vencimentos. O Microempreendedor Individual deve acessar o aplicativo e gerar novos DAS, caso já tenham sido emitidos com os prazos antigos.
Ainda não há definição sobre como se operacionalizarão as declarações do regime geral do Simples Nacional, bem como a geração dos respectivos documentos de arrecadação.
O contribuinte deve ficar atento às orientações que serão dadas oportunamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES FINANCEIRAS
Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020 - Redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito.
2.1 Quais os tipos de operações de crédito que tiveram a alíquota reduzida a zero pelo Decreto 10.305, de 2020?
Todas as operações de crédito, sendo irrelevante a sua finalidade, contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020.
2.2 Qual a alíquota no caso de atrasos para pagamento das operações de crédito fixo (principal definido) contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020, que sejam quitadas, por exemplo, em 31 de julho de 2020?
Aplica-se a regra geral que é a apuração do IOF com utilização da alíquota vigente na data da contratação original, sendo o IOF apurado mediante a aplicação da alíquota zero (a qual foi alíquota aplicável na respectiva contratação).
2.3 No caso do crédito rotativo (cheque especial) em que tenha ocorrido saldo devedor nos dias 1, 2, 3 e 4 de abril qual seria a alíquota diária aplicável?
No caso de crédito rotativo a regra é a alíquota vigente no dia da apuração do saldo devedor. Assim, os saldos devedores apurados nos dias 1 e 2 seriam tributados à alíquota então vigente e nos dias 3 e 4 tributados a alíquota zero.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
4. Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020 – Alteram os prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva
4.1 Qual o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019?
O prazo, originalmente previsto para até o dia 30 de abril de 2020, foi alterado para até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2020.
4.2 É necessário informar o número constante no recibo de entrega da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018?
Não. Não é mais obrigatório informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
4.3 Qual a data limite para a opção pelo débito automático?
O contribuinte tem até o dia 10 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 1ª quota e entre 11 a 30 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 2ª quota.
4.4 Se o contribuinte já entregou a declaração, como ficam os débitos das quotas do imposto?
Se o contribuinte entregou a declaração e optou pelo debito automático, não será necessário fazer nada pois a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) reprogramará os débitos para só ocorrerem nas novas datas, sendo que a primeira quota ou quota única será debitada no dia 30/06/2020 e as demais para os últimos dias úteis dos meses subsequentes. Se ele não optou pelo agendamento do débito automático, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de junho de 2020.
4.5 Como ficará o pagamento das quotas do imposto?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de junho de 2020, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
4.6 Como será vencimento das quotas do imposto?
Os vencimentos das quotas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, obedecerão aos seguintes prazos:
1ª quota ou quota única: 30/06/2020
2ª quota: 31/07/2020
3ª quota: 31/08/2020
4ª quota: 30/09/2020
5ª quota: 30/10/2020
6ª quota: 30/11/2020
7ª quota: 30/12/2020
8ª quota: 29/01/2021
4.7 O contribuinte que já pagou a 1ª quota ou quota única do imposto precisa fazer alguma coisa?
Não precisa fazer mais nada em relação a essa quota. Para as demais, a partir da 2ª quota, caso existam, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de julho de 2020.
4.8 Já havia imprimido o Darf para o pagamento da 1ª quota ou quota única com vencimento em 30/04/2020, tenho que pagar nessa data?
Não. Basta atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar um novo Darf com vencimento para 30/06/2020.
4.9 Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2ª quota: valor apurado, mais 1%;
3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de julho, mais 1%;
4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho e agosto), mais 1%;
5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto e setembro), mais 1%;
6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%;
7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro, outubro e novembro), mais 1%;
8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), mais 1%.
4.10 A postergação da data de entrega da DIRPF vai atrasar a restituição do imposto?
Não. Será mantido o cronograma de pagamento dos lotes de restituição IRPF definido pelo ADE RFB nº 1, de 19 de fevereiro de 2020, com pagamento nos meses de maio a setembro.
Lote |
Data |
1º |
29/05/2020 |
2º |
30/06/2020 |
3º |
31/07/2020 |
4º |
28/08/2020 |
5º |
30/09/2020 |
Para a formação de cada lote, serão consideradas as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do lote, que ocorre cerca de 15 dias antes da data de pagamento.
O pagamento respeita as prioridades legais, quais sejam, idosos, portadores de deficiência física ou mental ou de moléstia grave, e contribuintes cuja maior fonte de renda é o magistério têm prioridade sobre os demais contribuintes.
A data de transmissão da declaração também é considerada para definição da ordem de pagamento. Assim, após as prioridades, recebem a restituição primeiro, os contribuintes que entregaram a declaração primeiro.
4.11 O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio (DFE) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
Sim. A DFE que estava prevista para ser entregue até 30/04/2020 agora poderá ser entregue até 30/06/2020, bem como o respectivo imposto e aquele incidente sobre o ganho de capital nas transmissões causa mortis.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
4.12 Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração Final de Espólio (DFE) até 30/06/2020?
A DFE deverá ser apresentada até 30/06/2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que:
I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreram até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;
II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou
III - o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.
4.13 O prazo para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
Sim. A DSDP que estava prevista para ser entregue até 30/04/2020 agora poderá ser entregue até 30/06/2020, bem como o respectivo imposto
O contribuinte deverá recolher em quota única, até 30/06/2020, o imposto apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se o prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
4.14 Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até 30/06/2020?
A DSDP deverá ser apresentada até 30/06/2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:
I - em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou
II - em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.
Medidas Tributárias Adotas no Combate ao Covid-19 Perguntas e Respostas 21
4.15 Com a alteração do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, também mudou a data limite para mudança da forma de tributação?
Sim. Até o dia 30/06/2020 o contribuinte pode retificar a sua declaração e alterar a forma de tributação, seja pelas deduções legais ou pelo desconto simplificado.
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de junho de 2020.
4.16 Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30/06/2020.
4.17 Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020 apresentada fora do prazo?
A declaração, após 30/06/2020, deve ser apresentada:
a) pela Internet, mediante utilização do próprio programa IRPF, na opção “Entregar Declaração” ou por meio do programa de transmissão Receitanet;
b) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou o aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de apresentação de declaração original; ou
c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
4.18 Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
Até 30/06/2020, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Após 30/06/2020, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
4.19 Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I - contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/06/2020;
2 - O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.
O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, das seguintes formas:
2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital. Na opção “Pagamentos e Parcelamentos” - “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” - selecionar em
“Pagamento” - consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada;
ou
2.2 - a partir da barra de menu na opção “Onde Encontro” - “Pagamentos” - “Pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física” - “Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)” - “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF” - “Cálculo”;
Preencher os dados referentes ao município de domicílio fiscal do contribuinte, exercício, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.
3 - O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de junho de 2020, para quota única ou a partir da 1ª quota;
b) entre 11 e 30 de junho de 2020, para débitos a partir da 2ª quota;
3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original - 30 de junho de 2020;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Onde Encontro” - “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
4.20 Também foram prorrogados os prazos para as fontes pagadoras e instituições financeiras fornecerem os comprovantes de rendimentos?
Não. O prazo para o fornecimento desses documentos venceu em fevereiro de 2020.
4.21 Paguei uma despesa dedutível ou que sou obrigado a informar mas perdi ou ainda não peguei o documento de comprovação, posso declarar assim mesmo?
O contribuinte só deve declarar uma despesa paga por um serviço efetivamente prestado e que detenha a documentação comprobatória.
O contribuinte poderá recorrer ao prestador do serviço para que forneça uma segunda via.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.
4.22 Até qual data o contribuinte poderá realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração?
A doação aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada até 30/06/2020, desde que utilize o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, observando-se o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente às demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso no decorrer do ano-calendário de 2019;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30/06/2020, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 30/06/2020 implicará a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Atenção
Deve ser observado que:
a) após 30/06/2020, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
b) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351 (ECA) e 9090 (Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso), que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
c) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
d) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
Medidas Tributárias Adotas no Combate ao Covid-19 Perguntas e Respostas 24
3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Onde Encontro” - “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
4.20 Também foram prorrogados os prazos para as fontes pagadoras e instituições financeiras fornecerem os comprovantes de rendimentos?
Não. O prazo para o fornecimento desses documentos venceu em fevereiro de 2020.
4.21 Paguei uma despesa dedutível ou que sou obrigado a informar mas perdi ou ainda não peguei o documento de comprovação, posso declarar assim mesmo?
O contribuinte só deve declarar uma despesa paga por um serviço efetivamente prestado e que detenha a documentação comprobatória.
O contribuinte poderá recorrer ao prestador do serviço para que forneça uma segunda via.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.
4.22 Até qual data o contribuinte poderá realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração?
A doação aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada até 30/06/2020, desde que utilize o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, observando-se o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente às demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso no decorrer do ano-calendário de 2019;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30/06/2020, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 30/06/2020 implicará a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Atenção
Deve ser observado que:
a) após 30/06/2020, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
b) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351 (ECA) e 9090 (Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso), que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
c) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
d) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
e) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até 30/06/2020, complementar o recolhimento; ou
II - deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
Atenção
Deve ser observado que:
a) após 30/06/2020, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
b) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351 (ECA) e 9090 (Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso), que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
c) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
d) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
e) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até 30/06/2020, complementar o recolhimento; ou
II - deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
f) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até 30/06/2020, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
II - deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
g) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
4.23 Como posso obter o número do recibo para efetuar o envio da minha declaração do IRPF?
O número do recibo de declaração anterior não é necessário para envio da DIRPF 2020.
PIS/PASEP E COFINS
5 Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020 – Prorroga o prazo de recolhimento de tributos federais
5.1 Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
Contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas, inclusive aquelas substitutivas da folha de pagamento, e pelo empregador doméstico terão o prazo de vencimento prorrogado.
Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) deverão ser pagas na data normal de vencimento.
5.2 O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?
Setembro não foi considerado para que o contribuinte ganhasse fôlego financeiro neste mês para pagamento do tributo diferido para outubro/20.
Desta forma, os pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro serão conforme abaixo:
- No mês de agosto de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);
- No mês de setembro de 2020: pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);
- No mês de outubro de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).
5.3 O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
Não haverá a cobrança de juros e nem de multa moratória se pago no novo vencimento diferido.
5.4 Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
- Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional (Ver Portaria ME nº 139/2020):
Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
- Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP;
Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
- Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN nº 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi diferida. O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154, de 2020.
8. OUTRAS PERGUNTAS
8.1 Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
i) Contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
ii) A primeira ou única cota do IRPF passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de abril de 2020
iii) Pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Ato legal: Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020.
8.3 A agenda tributária vai mudar? O que não muda?
A agenda tributária já foi alterada conforme ADE Codac nº 12, de 27 de março de 2020.
http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/arquivos-e-imagens-agenda-tributaria/agenda-tributaria-2020/ade-codac-no-12-de-27-de-marco-de-2020-alterado-em-6-4-2020-com-anexo.pdf
8.4 Como posso regularizar meu CPF sem precisar ir a RFB presencialmente?
Poderá ser realizado de forma online e gratuita pelo site da Receita Federal na Internet pelas seguintes opções:
- preferencialmente pelo formulário eletrônico "Alteração de Dados Cadastrais no CPF”: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp
- Chat RFB: http://receita.economia.gov.br/contato/chat
Para os casos em que não for possível regularizar pelo site, o atendimento poderá ser efetuado via e-mail corporativo da RFB ou presencialmente em uma das nossas unidades.
Tendo em vista a pandemia da Covid-19, informamos que o atendimento presencial em nossas unidades está sendo realizada de forma excepcional.
No caso do email corporativo, o cidadão deverá enviar o e-mail de acordo com o seu estado de jurisdição, conforme tabela abaixo, solicitando o serviço de regularização de CPF acompanhada da documentação descrita no endereço:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf/servicos/regularizacao-cpf
Tabela de jurisdição por estado e respectivos e-mails corporativos:
1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO) - atendimentorfb.01@rfb.gov.br
2ª Região Fiscal (ACM AM, AP, PA, RO e RR) - atendimentorfb.02@rfb.gov.br
3ª Região Fiscal (CE, MA e PI) - atendimentorfb.03@rfb.gov.br
4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) - atendimentorfb.04@rfb.gov.br
5ª Região Fiscal (BA e SE) - atendimentorfb.05@rfb.gov.br
6ª Região Fiscal (MG) - atendimentorfb.06@rfb.gov.br
7ª Região Fiscal (ES e RJ) - atendimentorfb.07@rfb.gov.br
8ª Região Fiscal (SP) - atendimentorfb.08@rfb.gov.br
9ª Região Fiscal (PR e SC) - atendimentorfb.09@rfb.gov.br
10ª Região Fiscal (RS) - atendimentorfb.10@rfb.gov.br
8.5 Será possível tirar CND se tiver alguma irregularidade com a RFB neste período da pandemia?
As CND e CPEND válidas até a data da publicação da Portaria Conjunta 555/2020 tiveram suas validades prorrogadas por 90 dias.
Contribuintes que não se enquadram nessa situação e que possuem irregularidades com a RFB, mesmo no período da pandemia, deverão saná-las para obtenção de CND ou CPEND.
Verificação de pendências pode ser realizada por meio do e-CAC.
Resolução de pendências pode ser iniciada no Chat RFB acessado por meio do e-CAC.
8.6 Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
- Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional (Ver Portaria ME nº 139/2020): Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
- Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP;
Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
- Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN nº 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à Contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi diferida. O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154 de 2020.
8.7 Com relação à forma, o programa da GFIP irá separar as informações, ou será necessário separar manualmente os valores?
Orientações operacionais dos impactos na GFIP serão detalhados em ato a ser publicado nos próximos dias.
8.8 Com quanto tempo uma empresa que deixa de recolher os tributos é inscrita como devedora?
A inscrição no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, ocorrerá 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor, conforme a Lei 10.522/2002, e a inscrição em Dívida Ativa da União ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias após o prazo concedido para regularização na intimação para recolhimento, conforme Portaria MF 447/2018.
A RFB suspendeu a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos até 29 de maio de 2020, porém os devedores já intimados anteriormente continuam a ser inscritos no Cadin e em Dívida Ativa da União, enquanto os dois atos legais permaneçam em vigor.