OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


OBRIGAÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS QUEM ESTÁ SUJEITO PRAZO DE ENTREGA PENALIDADE BASE LEGAL

CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

Com a implantação do eSocial para os grupos 1, 2 e 3 o CAGED deixou de ser necessário a partir do ano base 2020.


 

Base legal: inicialmente regulamentado pela Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019, a qual veio a ser revogada pela Portaria MTP 671/2021 (artigos 144 e seguintes).

Empregadores urbanos e rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que admitirem ou demitirem empregados deverão informar os registros de admissões e demissões ao Ministério do Trabalho através do CAGED

Até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreram as movimentações (1)

Atraso até 30 dias = 4,2 UFIR por empregado

Atraso de 31 a 60 dias = 6,3 UFIR por empregado

Atraso acima de 60 dias = 12,6 UFIR por empregado

Considerando que a UFIR foi extinta a contar de 27/10/2000 (Lei nº 10.522/2002 ), para apuração das multas do CAGED utiliza-se o valor da última UFIR divulgada: R$ 1,0641.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 7º da Portaria Ministério do Trabalho nº 768/2014Lei nº 4.923/1965Lei nº 7.998/1990.

Lei nº 4.923/1965

GFIP MENSAL

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social

Em razão da implantação da DCTFWeb para os grupos 1, 2 e 3 a SEFIP restou substituída.

A partir do uso obrigatório da DCTFWeb a SEFIP restou apenas para declaração e recolhimento de FGTS.

A partir de março de 2024, o FGTS digital substituiu a GFIP mensal, assim, com a nova obrigação acessória, a GFIP mensal deixa de ser obrigatória. 

Base legal: Instrução Normativa RFB 2.005/2021,  Edital SIT nº 03/2023, posteriormente alterado pelo Edital SIT n° 04/2023.

Pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS

Até o dia 07 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social (2)

 O contribuinte que deixar de apresentar a declaração da GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

– de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e 

– de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima a ser aplicado. 

Para efeito de aplicação da multa de 2% ao mês-calendário ou fração, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da GFIP e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. 

A multa mínima a ser aplicada será de: 

– R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e 

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Art. 225, IV Decreto nº 3.048/1999; art.32, IV da Lei nº 8.212/1991; Manual da GFIP, Capítulo IV, item 09; aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008

GFIP COMPETÊNCIA 13

Declaração das informações previdenciárias e do FGTS em relação do décimo terceiro salário

Desde o início das declarações de eSocial anual e DCTFWeb anual, a SEFIP de competência 13 não será mais necessária.

Isto pois, conforme previsão da IN RFB 2005/2021 a SEFIP restou apenas para declaração e recolhimento de FGTS, mas estes fatos não são declarados na “competência 13”; esta era exclusivamente para fins previdenciários.

 

Quando em obrigatoriedade, o prazo de transmissão firmado em Manual é de até o dia 31/janeiro do ano seguinte ao da referida competência (3)

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração da GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

– de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e 

– de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima a ser aplicado. 

Para efeito de aplicação da multa de 2% ao mês-calendário ou fração, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da GFIP e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. 

A multa mínima a ser aplicada será de: 

– R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e 

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Art. 225, IV Decreto nº 3.048/1999; art.32, IV da Lei nº 8.212/1991Instrução Normativa SRP/MPS nº 9/2005; Manual da GFIP, Capítulo IV, item 09; aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008

GFIP SEM MOVIMENTO

Declaração de inexistência de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social

Declaração de inexistência de recolhimento ao FGTS. 

Desde o início das declarações de eSocial anual e DCTFWeb anual, a SEFIP restou apenas para declaração e recolhimento de FGTS, previsão do artigo 19 da IN RFB nº 2.005/2021.

Pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS de empregados e sócios. 

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária

 O contribuinte que deixar de apresentar a declaração da GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

– de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e 

– de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima a ser aplicado. 

Para efeito de aplicação da multa de 2% ao mês-calendário ou fração, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da GFIP e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. 

A multa mínima a ser aplicada será de: 

– R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e 

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Art. 225, IV Decreto nº 3.048/1999art.32, IV da Lei nº 8.212/1991Instrução Normativa SRP/MPS nº 9/2005; Manual da GFIP, Capítulo IV, item 09; aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

SIMPLES DOMÉSTICO

Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico

Empregadores Domésticos

Recolhimento dos tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego, através do DAE, até o dia 07 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (4)

Recolhimento dos tributos com os devidos acréscimos legais (juros e multas).

Art. 35 Lei nº 8.212/1991.

Art. 34 Lei Complementar nº 150/2015; Portaria Interministerial MTE/MPS/MF Nº 822 DE 30/09/2015.

SIMPLES DOMÉSTICO 13º SALÁRIO

Recolhimento das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário do empregado doméstico

Empregadores Domésticos

Até o dia 07 de janeiro

Recolhimento dos tributos com os devidos acréscimos legais (juros e multas).

Art. 35 Lei nº 8.212/1991.

Art. 34 Lei Complementar nº 150/2015

ENVIO DE CÓPIA DE GPS AO SINDICATO

Envio ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, de cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior.

Empresas e equiparados quando na condição de empregadores.

Quando obrigatório, deveria ser cumprido até o 10 dez de cada mês (5)

Multa entre R$ 300,49 e R$ 30.050,76 .

Art. 287 Decreto nº 3.048/1999; Portaria MF nº 8/2017.

Art. 225, V e § 21 do Decreto nº 3.048/1999

Decreto nº 10.410/2020, revogou o inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999.

Esocial EMPREGADOR DOMÉSTICO

Coleta de informações, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

Empregadores domésticos

Até o dia 07 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 07, sob pena de aplicação de cominações legais.

Até o momento não há previsão expressa de penalidades pela não utilização do eSocial pelos empregadores domésticos, empresas e equiparados. Contudo, as obrigações trabalhistas, relativas ao FGTS e previdenciárias não cumpridas sujeitam os empregadores a multas administrativas.

Decreto nº 8.373/2014

Esocial EMPRESAS

Coleta de informações, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

Empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

Até o dia 07 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 07, sob pena de aplicação de cominações legais.

Até o momento não há previsão expressa de penalidades pela não utilização do eSocial pelos empregadores domésticos, empresas e equiparados. Contudo, as obrigações trabalhistas, relativas ao FGTS e previdenciárias não cumpridas sujeitam os empregadores a multas administrativas.

Decreto nº 8.373/2014

COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS

Registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais.

Até o dia 10 de cada mês.

Multa entre R$ 300,49 e R$ 30.050,76 .

Art. 287 Decreto nº 3.048/1999; Portaria MF nº 8/2017

Art. 228 do Decreto nº 3.048/1999

EFD-CONTRIBUIÇÕES

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Contribuintes da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. (6)

Até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração.

A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, de multas no valor de:

I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001; Art. 10º da IN RFB nº 1.252 de 2012, com redação dada pela IN RFB nº 1.387 de  2013.

IN RFB Nº 1.052/2010.

EFD-REINF

Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída – EFD-Reinf - módulo do Sped

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;

- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB;

- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.

Até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 dias úteis após a sua realização.

 (7)

Até o momento não foi definida penalidade específica para a entrega da EFD-Reinf em atraso, com omissões ou incorreções.

IN RFB nº 1.701/2017

RAIS

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 671/2021.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

- empregadores urbanos e rurais;

- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

- condomínios e sociedades civis; e

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Anualmente, conforme prazo estabelecido pelo MTPS.

 O empregador que não entregar a RAIS Ano-base 2016 até 17/03/2017 ficará sujeito à multa com valor a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

A multa pela entrega em atraso será acrescida de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

- de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

- de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

- de 9% a 12% - para empresas com 51 a 100 empregados;

- de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

- de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 2º da Portaria MTE nº 14/2006, com redação dada pela Portaria MTE nº 688/2009.

RAIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU DECLARAÇÃO FALSA OU INEXATA

O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Art. 3º da Portaria MTE nº 14/2006.

DOBRA DA MULTA

O valor das multas será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência (31/12/2017).

As multas serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Arts. 4º e 5º da Portaria MTE nº 14/2006

Decreto nº 76.900/1975

ALVARÁS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos

Municípios

Mensalmente

Multa a partir de R$ 636,17.

Art. 283, I Decreto nº 3.048/1999.

Art. 226 do Decreto nº 3.048/1999

PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido pela empresa

Empresas que optam por serviço único de engenharia e medicina do trabalho

Até 30/março

Multa entre 1.350 e 3.782 UFIR. Considerando que a UFIR foi extinta a contar de 27/10/2000 (Lei nº 10.522/2002 ), para apuração das multas do CAGED utiliza-se o valor da última UFIR divulgada: R$ 1,064

NR-28

Norma Regulamentadora MTE nº 4

PLANO DE AÇÃO ANUAL - EBAS

Plano de Ação do corrente ano

Entidades Beneficentes de Assistência Social - EBAS

Até 30/abril

Não há penalidade específica definida pela legislação trabalhista para a falta de entrega do plano de ação anual.

Resolução CNAS nº 14/2014; Lei nº 12.101/2009

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO ANO ANTERIOR - EBAS

Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação

Entidades Beneficentes de Assistência Social - EBAS

Até 30/abril

Não há penalidade específica definida pela legislação trabalhista para a falta de entrega do plano de ação anual. (8)

Resolução CNAS nº 14/2014; Lei nº 12.101/2009

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

Documento necessário para a comunicação do acidente do trabalho ao INSS

 São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

-  no caso de segurado empregado e empregado doméstico, a empresa empregadora e o empregador doméstico;

- para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e

- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

 Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,

- em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

A falta de entrega da CAT ou a entrega após o prazo legal sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. (9)

Art. 286 Decreto nº 3.048/1999.

Art. 22 Lei nº 8.213/1991.

Listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham

Envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham ao órgão responsável pela gestão do SUS

Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o contenham.

Até o primeiro dia útil do mês de julho.

O não cumprimento do disposto na Portaria MS nº 1.851/2006 sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º Portaria MS nº 1.851/2006.

Portaria MS nº 1.851/2006

(1) Atualmente inexiste obrigatoriedade de transmissão do CAGED.

Com a implantação do eSocial para os grupos 1, 2 e 3 o CAGED deixou de ser necessário a partir do ano base 2020.

Para fins de conhecimento dos prazos de quando era uma obrigação vigente:

CAGED - TRABALHADOR EM RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO

Para os fins de controle do MTE sobre o seguro-desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Os empregados informados na data de registro ou na data de início das atividades não serão informados novamente no CAGED do dia 07.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza, no sítio www.maisemprego.mte.gov.br (http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf), na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Portaria Ministério do Trabalho nº 1.1.29/2014.

(2) GFIP

Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

(3) GFIP sem Movimento Competência 13

A previsão do Manual da SEFIP é de que seria necessária a transmissão da GFIP/SEFIP “sem movimento” caso não haja fatos geradores a informar na competência 13.

Porém, em razão da implantação da DCTFWeb não mais será necessária essa transmissão, visto que a SEFIP restou substituída por esse sistema para fins previdenciários, previsão do artigo 19 da IN RFB 2005/2021.

Fundamentos pertinentes ao histórico de declarações de SEFIP: Manual da SEFIP, Capítulo IV, item 09; aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

(4) SIMPLES DOMÉSTICO

Não havendo expediente bancário no dia 07 o recolhimento deverá ser antecipado.

Art. 34 Lei Complementar nº 150/2015.

(5) Atualmente o envio das GPS ao sindicato não é mais uma obrigação trabalhista.

Deixou de ser obrigatória com a publicação do Decreto nº 10.410/2020, que revogou o artigo 225, inciso V do Decreto nº 3.048/1999.

Para fins de conhecimento:

Envio de cópia de GPS ao sindicato

Considerando que o objetivo do envio de cópia da GPS ao sindicato é comprovar a quitação das contribuições previdenciárias e que o prazo para recolhimento foi alterado para o dia 20, entendemos que as empresas deverão entregar a cópia da guia após o pagamento, mesmo que isto ocorra após o dia 10.

(6) Casos de dispensa de entrega da EFD-Contribuições: art. 5º IN RFB nº 1.252/2012.

(7) A obrigação deve ser cumprida:

I- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da IN RFB Nº 1.634/2016 (Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1863 DE 27/12/2018), com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II- para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item III, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da IN RFB Nº 1.634/2016 (Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1863 DE 27/12/2018), a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

(8) De acordo com o artigo 36 da Lei nº 12.101/2009, constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração.

(9) A CAT entregue fora do prazo legal e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa. A CAT formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, por falta de comunicação pela empresa, não exclui a multa. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. Art. 331 § 3º a 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.