PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES


Até o ano de 2001

DECLARAÇÃO

OCORRÊNCIA/MULTA

MULTA MÍNIMA

DEDUÇÃO DA MULTA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

DIPJ / DIRPJ

I - Entrega Fora do Prazo: 1% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o imposto devido, limitado a 20% do valor do imposto, ainda que integralmente pago.

II – Retificação: Não há penalidade

R$ 414,35 inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado imposto devido.

Não há dedução

Art. 88, inciso I, e § 1º da Lei nº 8.981 de 1995; art. 30 da Lei nº 9.249 de 1995art. 27 da Lei nº 9.532 de 1997.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO DE INATIVA

I – Falta de apresentação ou entrega fora do prazo: Respeitado a multa mínima;

II – Retificação: Não há penalidade

R$ 414,35

DIRF / DCTF

I – Entrega Fora do Prazo ou DCTF Complementar: R$ 57,34 por mês calendário ou fração de atraso;

II – Retificação: R$ 5,73 para cada grupo de 05 ocorrências.

 

A multa será reduzida em 50% se a declaração for apresentada:

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de fiscalização;

b) dentro do prazo fixado na intimação.

Instrução Normativa SRF nº 126 de 1998 e Art. 1.011 do RIR/2018.

A partir do ano de 2002

DIPJ

I – Entrega Fora do Prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado ao 20% do imposto de renda informado na DIPJ, ainda que integralmente pago;

R$ 500,00

Observado o valor mínimo, a multa pelo prazo de entrega Será reduzido em:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) à 75%, se houver apresentação da declaração no prazo de intimação.

Art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002 e art. 19 da Lei nº 11.051 de 2004.

Art. 30 da Lei

IN SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006.

II -  Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO INATIVA;

DIRF;

DCTF;

I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% dos impostos informados na DCTF, na Declaração Simplificada, ou na DIRF;

a) R$ 200,00,  tratando-s e de pessoa física, pesos jurídica inativa e optante pelo Simples;

b) R$ 500,00 nos demais casos.

II -  Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

DACON

I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% da Cofins, ou na sua falta, a contribuição ao Pis/pasep, informada no DACON.

R$ 500,00

II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

   

SIMPLES NACIONAL

I - Entrega fora do prazo: 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento)

R$ 200,00

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 38 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

II – Retificação: R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

   

 Notas: 

*As multas previstas no art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002, serão aplicados retroativamente aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficos ao contribuinte, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10 de 2002;

** A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º);

*** As multas serão exigidas por meio de lançamento efetuado pelo SRF, notificado ao contribuinte, conforme Art. 1.003, Parágrafo 6º, Inciso II do RIR/2018;

**** A partir de 2006, as pessoas Jurídicas imunes e isentas passaram a ser obrigadas a entrega da DCTF, independente do valor a ser informado na declaração;

*****Referente a entrega de declarações das pessoas jurídicas isentas que entregarem a declaração que estiver em atraso, a Receita federal através da Lei nº 11.727 de 2008, trouxe  uma redução no valor da multa para 10% daquele estipulado no Art. 7º, Parágrafo 3º da Lei nº 10.426 de 2002, com redação dada pelo Art. 30º da lei nº 11.727 de 2008.