INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS - INSS/FGTS/IRRF


TABELA DE INCIDÊNCIAS – INSS/FGTS/IR

 


INCIDÊNCIAS/BASE LEGAL

INSS

FGTS

IR


Abonos

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

SIM

Decreto nº 9.580/2018, art. 36, IX, e lei 7.713/1998, art. 3º e 7º, e Instrução Normativa RFB 1500 de  2015, Art. 62.IX,


Abono pecuniário de férias

NÃO
Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO
Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

NÃO (1)
Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, Instrução Normativa RFB nº 936, de 05 de maio de 2009, Solução de Divergência COSIT Nº 1 DE 02/01/2009,Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014, art. 62 e inciso IX.


Adicional de insalubridade

SIM
Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Adicional de periculosidade

SIM
Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Adicional de transferência

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Adicional noturno

SIM
Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Ajuda de custo

NÃO (2)
Art. 457 § 2º CLT.

NÃO (2)
Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35, inciso I, “h” do Decreto nº 9.580/2018, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XX)


Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro

NÃO (3)
Art. 457 § 2º CLT.

NÃO (3)
Art. 457 § 2º CLT.

NÃO
Decreto nº 9.580/2018, art. 35, I, “b”, Art. 457 § 23 CLT.

Atestado médico, primeiros 15 dias de afastamento

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Auxílio-doença, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento

NÃO
Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 28, III Decreto nº 9.684/1990.

NÂO (9)
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Auxílio-doença complementação paga pelo empregador

NÃO
Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO
Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Aviso prévio indenizado

NÃO (4)


Solução de Consulta RFB nº 99.014, de 18/10/2016.

SIM


Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM
Trabalhado  Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/1988

NÃO

O aviso prévio indenizado, pago por ocasião da rescisão de contrato de trabalho está isento de tributação na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extinguir esse contrato, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

(Art. 35, inciso III, “c” do Decreto nº 9.580/2018).


Aviso prévio trabalhado

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Comissões


SIM
Art. 28 Lei nº 8.212/1991.


SIM
Art. 15 Lei nº 8.036/1990.


SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988


Creche – reembolso de despesas mediante NF

NÃO
Art. 214 § 9º, XXIII,  Decreto nº 3.048/1999.

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

NÃO (5)


Creche – auxílio sem reembolso de despesas

SIM

Art. 28 da Lei n° 8.212/1991.

SIM
Art.15 da Lei n° 8.036/1990.

NÃO (5)


Décimo Terceiro Salário

SIM
Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

SIM
Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88.


Décimo Terceiro Salário pago na rescisão

SIM

Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

SIM
Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/1988.


Décimo Terceiro Salário – projeção do aviso indenizado

SIM
Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

SIM
Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/1988.


Diárias para viagem


NÃO
Art. 457 § 2º CLT.


NÃO
Art. 457 § 2º CLT.


SIM (10)
Art. 457 § 23 CLT.

Direitos autorais

NÃO
Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, XXI.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990

SIM

Decreto nº 9.580/2018, arts. 38, VII e 44, IV.

Estágio – bolsa-auxílio


NÃO

Art. 28, § 9º, d Lei nº 8.212/1991.


NÃO

 Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.


SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Férias gozadas com adicional de 1/3

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da lei nº 8.036/1990.

SIM (6)

Férias pagas na rescisão com adicional de 1/3

NÃO

Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991.

NÃO
Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO (7)


Férias em dobro com adicional de 1/3


NÃO

Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991.


NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.


SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Gorjetas


SIM


Art. 457 CLT


SIM


Art. 15 Lei nº 8.036/1990.


SIM


Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Gratificações legais e de função

SIM

Art. 28 Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Horas extras

SIM

Art. 28 Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Indenização Adicional (demissão no mês que antecede a data base)


NÃO

Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, V, ‘g’.


NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988.

Indenização art. 479 CLT

NÃO

Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988.

Indenização de Programa de Demissão Voluntária – PDV

NÃO

Art. 28, § 9º e 5º da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/90

NÃO

Súmula nº 215 do STJ.


Indenização por Atraso no pagamento da rescisão (art. 477 CLT)

NÃO

Art. 28, § 9º, X da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/90.

SIM

Art. 7º, inciso II da Lei nº 7.713/1988.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR Lei nº 10.101/2000

NÃO

Art. 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91e art. 20 da Lei nº 9.711/98.

NÃO

Art. 3º da lei nº 10.101/2000.

SIM

Art. 3º § 5º Lei nº 10.101/2000.

Prêmios


NÃO (8)
Art. 457 § 2º CLT.


NÃO (8)


Art. 457 § 2º CLT.

SIM (11)

Parecer Normativo CST nº 93/1974 ), e, Art. 457 § 23 CLT.

Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.


NÃO

Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.


NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/1988.

Quebra de caixa

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos

SIM
Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Decreto nº 9.580/2018, art. 36, I.

Salário

SIM
Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM
Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Salário-utilidade

SIM
Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM
Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM
Art. 36 do Decreto n° 9.580/2018


Salário-maternidade

SIM

Art. 28, § 2º da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 28, IV do Decreto nº 99.684/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.


Salário-família

NÃO

Art. 28, § 9º, a da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Decreto nº 9.580/2018, Art. 36, inciso  I, “g’, Art. 25 da Lei nº 8.218/1991.

Vale-transporte

NÃO

 Art. 28, § 9º, f da Lei nº 8.212/1991.

NÃO


Art. 2º, b da Lei nº 7.418/1985.

NÃO

Art. 6º, I da Lei nº 7.713/1988.


Notas LegisWeb:

Notas LegisWeb:

1-Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

2-A importância paga a título de ajuda de custo não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.

3- A importância paga a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.

4- Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, desde a competência Junho/2016 o  aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
 


“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e", item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, "caput", e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.”

 

Através da Solução de Consulta COSIT nº 99.014/2016, a Receita Federal comunica sua posição de que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
 

A Consultoria LegisWeb não atua no âmbito judicial, mas como consultoria tributária preventiva. Assim, será decisão do empregador, manter a incidência de INSS sobre o valor do aviso prévio indenizado ou deixar imediatamente de tributar a parcela, enquanto não houver alteração na legislação. Sugerimos acompanhamento do tema através do site LegisWeb e da Newsletter LegisWeb que serão utilizados para publicação de novas orientações e possíveis alterações na legislação.”
 

5 - O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

6 - O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto nº 9.580/2018 - Art. 682).

7 -Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005, inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT e o adicional de um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.

8 - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Art. 457 § 4º CLT.

9 - São isentos de IR apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente (Perguntas e Respostas IRPF/2017, questão nº 234).

10 - A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as diárias, destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Parecer Normativo CST nº 10/1992).

11 - Quanto ao IRRF, observar que:

I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a representantes comerciais autônomos, como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem-se ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês ( Decreto nº 9.580/2018, , arts. 681 e 685 e Parecer Normativo CST nº 93/1974 );

II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens na data da distribuição ( Decreto nº 9.580/2018 , art. 733 );

III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (Decreto nº 9.580/2018 , art. 732).