DCTF ENTREGA EM ATRASO - MULTAS


DCTF - Entrega em atraso - Multa

 

Multa por atraso

De acordo com o artigo 7°, inciso I da Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado, sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

Para efeito de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Multa mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.

Redução da multa

Segundo a Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, artigo 7°, § 2° observado a multa mínima, as multas serão reduzidas em:

a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Pagamento da multa por atraso na entrega da declaração - Código Darf: 1345

A multa deverá ser paga mediante DARF observando-se, quanto ao preenchimento dos seguintes campos:

a) Período de apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;

b) Data de vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia da entrega da declaração;

c) Código da receita: informar 1345.

A multa será exigida mediante lançamento de ofício que, a partir do ano-calendário de 2007, é realizado assim que a transmissão da declaração, entregue em atraso, for efetuada com sucesso. A notificação de lançamento é gravada automaticamente juntamente com o Recibo de Entrega. A notificação de lançamento e o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) da multa deverão ser impressos por meio do programa gerador da declaração na opção "Imprimir" do menu "Declaração".

Multa de Lançamento de Ofício: Tem como finalidade punir o contribuinte quando ele não tiver cumprido espontaneamente, mesmo com atraso, a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. Essas multas só serão aplicadas em procedimento de ofício, sendo denominadas multas de lançamento de ofício ou multas de ofício.

Multa por incorreções ou emissões

Segundo o artigo 7°, inciso II da Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, sujeitar-se-á à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

O código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro também é o 1345.

Órgãos públicos, autarquias e fundações

Para os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas por entrega em atraso ou por apresentar com incorreções ou omissões serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. (Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, artigo 7°, § 7°)

Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas por entrega em atraso ou por apresentar com incorreções ou omissões serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, artigo 7°, § 8°)

Inatividade

Será considerado como pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. O pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário. (Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, artigo 7°, §§ 9° e 10°)