TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA – PLR
A partir do ano-calendário de 2013, os rendimentos pagos ou creditados a título de PLR passaram a serem tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte. Lembramos que rendimentos que são tributados exclusivamente e não permitem que o imposto de renda que foi retido na fonte seja compensado.
O rendimento do PLR não será somado aos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. O recolhimento é até o último dia útil do 2° decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
O código de recolhimento a ser aposto no DARF é o 3562.
A dispensa da retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso de rendimentos de tributação exclusiva na fonte.
O cálculo do valor dos encargos, no caso de pagamento em atraso é de exclusiva responsabilidade do contribuinte seguinte o mesmo conceito dos acréscimos legais para os débitos com a Receita Federal:
a) Multa: calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1° dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a 20%; e
b) Juros: calculados à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
O imposto de renda a ser retido na fonte de forma exclusiva é apurado mediante a utilização da tabela progressiva anual vigente para o fato gerador.
Mais de um pagamento no ano-calendário
Quando ocorrer o pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela citada acima, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Determinação base de cálculo
Para efeitos da determinação da base de cálculo do PLR, a regra de tributação estabelece que poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento.
Caso seja utilizada a dedução na base de cálculo, não poderá ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos, ou seja, do salário e de férias.
Tabela a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
De 0,00 a 6.677,55 |
0 |
|
De 6.677,56 a 9.922,28 |
7,5 |
500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15 |
1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.051,53 |
Tabela para o ano-calendário de 2015, até o mês de março
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 6.270,00 |
0 |
|
De 6.270,01 até 9.405,00 |
7,5 |
470,25 |
De 9.405,01 até 12.540,00 |
15 |
1.175,63 |
De 12.540,01 até 15.675,00 |
22,5 |
2.116,13 |
Acima de 15.675,00 |
27,5 |
2.899,88 |
Tabela para o ano-calendário de 2014
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 6.270,00 |
0 |
|
De 6.270,01 até 9.405,00 |
7,5 |
470,25 |
De 9.405,01 até 12.540,00 |
15 |
1.175,63 |
De 12.540,01 até 15.675,00 |
22,5 |
2.116,13 |
Acima de 15.675,00 |
27,5 |
2.899,88 |
Tabela para o ano-calendário de 2013
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 6.000,00 |
0 |
|
De 6.000,01 até 9.000,00 |
7,5 |
450,00 |
De 9.000,01 até 12.000,00 |
15 |
1.125,00 |
De 12.000,01 até 15.000,00 |
22,5 |
2.025,00 |
Acima de 15.000,00 |
27,5 |
2.775,00 |
Lei nº 10.101/2000; artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Ato Declaratório Executivo Codac nº 13/2013; artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 e artigos 994 e 997 do RIR/2018.