IOF - SEGUROS -ALÍQUOTAS



 

Operações de seguro

A alíquota máxima do IOF incidente nas operações de seguro é de 25%, sendo reduzida para os percentuais relacionados no quadro seguinte:
 

Operação
 
Alíquota
 
Fundamento legal
 
a) resseguro;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "a"

 
b) seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "b"

 
c) seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "c"

 
d) seguro contratado no Brasil referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "d"

 
e) operação em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "e"

 
f) seguro aeronáutico e seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros e de cargas;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "f", § 2º

 
g) seguro garantia

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "g"

 
g) seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas descritas na letra "f";

 
0,38%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, II

 
h) seguros privados de assistência à saúde;

 
2,38%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, III

 
i) demais operações de seguro.

 
7,38%

 
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, IV

 

RIOF/2007 , arts. 29 e 30

Alíquotas reduzidas

As alíquotas do IOF ficam reduzidas conforme as operações descritas no quadro seguinte:
 

Operação
 
Alíquota
 
Fundamento legal
 
a) resgate de cotas de fundo de investimento, constituído sob qualquer forma, efetuado antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos;

 
0,5% ao dia (veja Nota 1)

 
RIOF/2007 , art. 31

 
b) operações realizadas no mercado de renda fixa;

 
1% ao dia

(veja Nota 3)

 
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, I

 
c) resgate, cessão ou repactuação, nas operações realizadas no mercado de renda fixa ou no resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, exceto em ações;

 
1% ao dia

(veja Nota 3)

 
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, II

 
d) operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976 , emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico;

 
1% ao dia

(veja Notas 2 e 3)

 
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, III, e § 2º, caput

 
e) titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008 ;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, I

 
f) carteiras de fundos de investimento e dos clubes de investimento;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, II

 
g) mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas, exceto em relação às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão, de que trata o art. 65 , § 4º, "a", da Lei nº 8.981/1995 ;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , §§ 2º, III e 3º

 
h) resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, IV

 
i) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelo art. 23 da Lei nº 11.076/2004 ;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, V

 
j) Debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976 , com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010 ;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, VI

 
k) Cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32-A

 
l) Derivativos - aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 15

 
m) Derivativos - contratos de derivativos não especificados no caput do art. 32-C do RIOF (veja letra "i" anterior);

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 5º, II

 
n) Derivativos - contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 5º, I

 
o) de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, VII

 
p) demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada (Fapi), instituído pela Lei nº 9.477/1997 ;

 
0%

 
RIOF/2007 , art. 33

 
Notas
(1) A alíquota do IOF descrita na letra "a" desse quadro será aplicada sobre o valor do resgate, e o valor do imposto será limitado à diferença entre o valor da cota no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista ( RIOF/2007 , art. 31 , parágrafo único).
(2) A Instrução Normativa RFB nº 1.649/2016 acrescentou o art. 10-A à Instrução Normativa RFB nº 907/2009 estabelecendo que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306/2007 , submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32 (1%), não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo (0%).
(3) O IOF devido nas operações descritas nas letras "a" a "c" do quadro, incidirá sobre o valor do resgate, da cessão ou da repactuação e será limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela a seguir reproduzida ( RIOF/2007 , art. 32 , caput, §§ 1º e 2º, caput, e Anexo):
Nº de dias % limite do rendimento
01 96
02 93
03 90
04 86
05 83
06 80
07 76
08 73
09 70
10 66
11 63
12 60
13 56
14 53
15 50
16 46
17 43
18 40
19 36
20 33
21 30
22 26
23 23
24 20
25 16
26 13
27 10
28 06
29 03
30 00



 

Lei nº 8.981/1995 , art. 65 , § 4º, "a"; Lei nº 9.477/1997 ; Lei nº 11.076/2004 , art. 23 ; RIOF/2007 , arts. 29 a 31, 32, caput, §§ 1º a 3º, 32-A, 32-C, caput, §§ 5º e 15 e 33, Anexo; Instrução Normativa RFB nº 907/2009 , art. 10-A; Instrução Normativa RFB nº 1.649/2016