IOF - SEGUROS -ALÍQUOTAS
Operações de seguro
A alíquota máxima do IOF incidente nas operações de seguro é de 25%, sendo reduzida para os percentuais relacionados no quadro seguinte:
Operação |
Alíquota |
Fundamento legal |
---|---|---|
a) resseguro; |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "a" |
b) seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "b" |
c) seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "c" |
d) seguro contratado no Brasil referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "d" |
e) operação em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "e" |
f) seguro aeronáutico e seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros e de cargas; |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "f", § 2º |
g) seguro garantia |
0% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, I, "g" |
g) seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas descritas na letra "f"; |
0,38% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, II |
h) seguros privados de assistência à saúde; |
2,38% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, III |
i) demais operações de seguro. |
7,38% |
RIOF/2007 , art. 22 , § 1º, IV |
RIOF/2007 , arts. 29 e 30
Alíquotas reduzidas
As alíquotas do IOF ficam reduzidas conforme as operações descritas no quadro seguinte:
Operação |
Alíquota |
Fundamento legal |
---|---|---|
a) resgate de cotas de fundo de investimento, constituído sob qualquer forma, efetuado antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos; |
0,5% ao dia (veja Nota 1) |
RIOF/2007 , art. 31 |
b) operações realizadas no mercado de renda fixa; |
1% ao dia (veja Nota 3) |
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, I |
c) resgate, cessão ou repactuação, nas operações realizadas no mercado de renda fixa ou no resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, exceto em ações; |
1% ao dia (veja Nota 3) |
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, II |
d) operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976 , emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico; |
1% ao dia (veja Notas 2 e 3) |
RIOF/2007 , art. 32 , caput, § 1º, III, e § 2º, caput |
e) titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008 ; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, I |
f) carteiras de fundos de investimento e dos clubes de investimento; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, II |
g) mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas, exceto em relação às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão, de que trata o art. 65 , § 4º, "a", da Lei nº 8.981/1995 ; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , §§ 2º, III e 3º |
h) resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, IV |
i) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelo art. 23 da Lei nº 11.076/2004 ; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, V |
j) Debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976 , com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010 ; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, VI |
k) Cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32-A |
l) Derivativos - aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 15 |
m) Derivativos - contratos de derivativos não especificados no caput do art. 32-C do RIOF (veja letra "i" anterior); |
0% |
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 5º, II |
n) Derivativos - contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32-C , caput, § 5º, I |
o) de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; |
0% |
RIOF/2007 , art. 32 , § 2º, VII |
p) demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada (Fapi), instituído pela Lei nº 9.477/1997 ; |
0% |
RIOF/2007 , art. 33 |
Notas |
(1) A alíquota do IOF descrita na letra "a" desse quadro será aplicada sobre o valor do resgate, e o valor do imposto será limitado à diferença entre o valor da cota no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista ( RIOF/2007 , art. 31 , parágrafo único). |
(2) A Instrução Normativa RFB nº 1.649/2016 acrescentou o art. 10-A à Instrução Normativa RFB nº 907/2009 estabelecendo que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306/2007 , submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32 (1%), não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo (0%). |
(3) O IOF devido nas operações descritas nas letras "a" a "c" do quadro, incidirá sobre o valor do resgate, da cessão ou da repactuação e será limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela a seguir reproduzida ( RIOF/2007 , art. 32 , caput, §§ 1º e 2º, caput, e Anexo): |
Nº de dias | % limite do rendimento |
01 | 96 |
02 | 93 |
03 | 90 |
04 | 86 |
05 | 83 |
06 | 80 |
07 | 76 |
08 | 73 |
09 | 70 |
10 | 66 |
11 | 63 |
12 | 60 |
13 | 56 |
14 | 53 |
15 | 50 |
16 | 46 |
17 | 43 |
18 | 40 |
19 | 36 |
20 | 33 |
21 | 30 |
22 | 26 |
23 | 23 |
24 | 20 |
25 | 16 |
26 | 13 |
27 | 10 |
28 | 06 |
29 | 03 |
30 | 00 |
Lei nº 8.981/1995 , art. 65 , § 4º, "a"; Lei nº 9.477/1997 ; Lei nº 11.076/2004 , art. 23 ; RIOF/2007 , arts. 29 a 31, 32, caput, §§ 1º a 3º, 32-A, 32-C, caput, §§ 5º e 15 e 33, Anexo; Instrução Normativa RFB nº 907/2009 , art. 10-A; Instrução Normativa RFB nº 1.649/2016