TR - TAXA REFERENCIAL


PERÍODO DE 01 A 01 DO MÊS SUBSEQUENTE  

ANO

Jan

Fev

Mar

Abr

Maio

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Acumulado

1991

 

7,00

8,50

8,93

8,99

9,40

10,05

11,95

16,78

19,77

30,52

28,42

335,51

1992

25,48

25,61

24,27

21,08

19,81

21,05

23,69

23,22

25,38

25,07

23,29

23,95

1.156,22

1993

26,76

26,40

25,81

28,22

28,68

30,08

30,37

33,34

34,62

36,53

36,16

36,80

2.474,73

1994

41,44

39,86

41,85

45,97

46,44

46,88

5,03

2,13

2,44

2,56

2,92

2,87

951,19

1995

2,10

1,85

2,30

3,47

3,25

2,89

2,99

2,60

1,94

1,65

1,44

1,34

31,6207

1996

1,25

0,96

0,81

0,65

0,58

0,6099

0,5851

0,6275

0,6620

0,7419

0,8146

0,8717

9,5551

1997

0,7440

0,6616

0,6316

0,6211

0,6354

0,6535

0,6580

0,6270

0,6474

0,6553

1,5334

1,3085

9,7849

1998

1,1459

0,4461

0,8995

0,4720

0,4543

0,4913

0,5503

0,3749

0,4512

0,8892

0,6136

0,7434

7,7938

1999

0,5163

0,8298

1,1614

0,6092

0,5761

0,3108

0,2933

0,2945

0,2715

0,2265

0,1998

0,2998

5,7295

2000

0,2149

0,2328

0,2242

0,1301

0,2492

0,2140

0,1547

0,2025

0,1038

0,1316

0,1197

0,0991

2,0962

2001

0,1369

0,0368

0,1724

0,1546

0,1827

0,1458

0,2441

0,3436

0,1627

0,2913

0,1928

0,1983

 2,2852

2002

0,2591

0,1171

0,1758

0,2357

0,2102

0,1582

0,2656

0,2481

0,1955

0,2768

0,2644

0,3609

2,8023

2003

0,4878

0,4116

0,3782

0,4184

0,4650

0,4166

0,5465

0,4038

0,3364

0,3213

0,1776

0,1899

4,6485

2004

0,1280

0,0458

0,1778

0,0874

0,1546

0,1761

0,1952

0,2005

0,1728

0,1108

0,1146

0,2400

1,8184

2005

0,1880

0,0962

0,2635

0,2003

0,2527

0,2993

0,2575

0,3466

0,2637

0,2100

0,1929

0,2269

2,8335

2006

0,2326

0,0725

0,2073

0,0855

0,1888

0,1937

0,1751

0,2436

0,1521

0,1875

0,1282

0,1522

2,0377

2007

0,2189

0,0721

0,1876

0,1272

0,1689

0,0954

0,1469

0,1466

0,0352

0,1142

0,0590

0,0640

1,4452

2008

0,1010

0,0243

0,0409

0,0955

0,0736

0,1146

0,1914

0,1574

0,1970

0,2506

0,1618

0,2149

1,6348

2009

0,1840

0,0451

0,1438

0,0454

0,0449

0,0656

0,1051

0,0197

0,0000

0,0000

0,0000

0,0533

0,7090

2010

0,0000

0,0000

0,0792

0,0000

0,0510

0,0589

0,1151

0,0909

0,0702

0,0472

0,0336

0,1406

0,6887

2011

0,0715

0,0524

0,1212

0,0369

0,1570

0,1114

0,1229

0,2076

0,1003

0,0620

0,0645

0,0937

1,2079

2012

0,0864

0,0000

0,1068

0,0227

0,0468

0,0000

0,0144

0,0123

0,0000

0,0000

0,0000

0,0000

0,2897

2013

0,0000

0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000

0,0209

0,0000

0,0079

0,0920 0,0207 0,0494

0,1910

2014 0,1126 0,0537 0,0266 0,0459 0,0604 0,0465 0,1054 0,0602 0,0873 0,1038 0,0483 0,1053 0,8592
2015 0,0878

0,0168

0,1296 0,1074

0,1153

0,1813

0,2305

- - - - - 0,8718

- TR / TRD -
- LEGISLAÇÃO, APLICAÇÃO, REGRAS, CONVERSÃO E INFORMAÇÕES ADICIONAIS -

      "Legislação básica: Lei nr. 8.177/91, de 01.03.1991; Resoluções CMN – Conselho Monetário Nacional – nr. 2.437, de 30.10.1997, que sucedeu a Resolução nr. 2.097, de 22.07.1994; e nr. 2.604, de 23.04.1999 – circular do Banco Central do Brasil nr. 3.056, de 20.08.2001. A Lei nr. 8.660/93, de 28 de maio de 1993, estabeleceu os novos critérios para a fixação da TR – Taxa Referencial e extinguiu a TRD – Taxa Referencia Diária em 01 de maio de 1993. Com a adoção desta Lei, o art. 11 da Lei nr. 8.177/91, de 01 de março de 1991, passou a ter a seguinte redação, que deve ser observada a partir daquela data: ‘É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses”. A TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Apesar de definida pelo governo federal como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança.

O cálculo da TR é constituída pelas trinta (30) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Esta taxa – que nada mais é do que a TBF -, aplica-se um redutor “R” objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real e à tributação incidente sobre o CDB/RDB. De acordo com a Lei nr. 9.069/95, de 29 de junho de 1995 (art. 16), as operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Todas as operações contratadas com base na TR ou no índice da remuneração básica dos depósitos da poupança, anteriores a 01 de julho de 1994 deverão ser convertidas para o REAL, a partir de 01.07.1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Esta situação está prevista no artigo 16 da Lei 9.069/95, de 29 de junho de 1995, que ainda dispõe complementarmente: 1º. A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente; e 2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente. “

A Taxa Referencial Diária é o rateio da TR – Taxa Referencial, índice mensal, pelo número de dias úteis do mês a que se refere a TR. Ela serve de referência aos valores pró-rata ou descasados do período mensal cheio. Legislação básica: Lei 8.177/91, de 01.03.1991 (instituiu); e Lei 8.660/93, de 28.05.1993. Foi extinta em 01.05.1993, pela Medida provisória nr. 319, de 30.04.1993 (convertida em Lei nr. 8.660/93, de 28.05.1993). Nas questões contratuais o uso da TRD é semelhante ao da TR, desde que ali previsto. Como a TR é índice ainda em uso não há o porque da substituição. A TRD pode ser substituída pela TR cheia. A TRD, para fins de estudos e projeções econômicas, continua a ser calculada normalmente, embora já extinta e sem valor em contratos e documentos juridicamente válidos".