PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
DIPJ – DCTF – DACON – DIRF - SIMPLES
Até o ano de 2001 |
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DECLARAÇÃO |
OCORRÊNCIA/MULTA |
MULTA MÍNIMA |
DEDUÇÃO DA MULTA |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
DIPJ / DIRPJ |
I - Entrega Fora do Prazo: 1% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o imposto devido, limitado a 20% do valor do imposto, ainda que integralmente pago. II – Retificação: Não há penalidade |
R$ 414,35 inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado imposto devido. |
Não há dedução |
Art. 88, inciso I, e § 1º da Lei nº 8.981 de 1995; art. 30 da Lei nº 9.249 e art. 27 da Lei nº 9.532 de 1997. |
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO DE INATIVA |
I – Falta de apresentação ou entrega fora do prazo: Respeitado a multa mínima; II – Retificação: Não há penalidade |
R$ 414,35 |
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DIRF / DCTF |
I – Entrega Fora do Prazo ou DCTF Complementar: R$ 57,34 por mês calendário ou fração de atraso; II – Retificação: R$ 5,73 para cada grupo de 05 ocorrências. |
A multa será reduzida em 50% se a declaração for apresentada: a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de fiscalização; b) dentro do prazo fixado na intimação. |
Instrução Normativa SRF nº 126 de 1998 e art. 1.011 do RIR/2018. |
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A parti do ano de 2002 |
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DIPJ |
I – Entrega Fora do Prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado ao 20% do imposto de renda informado na DIPJ, ainda que integralmente pago; |
R$ 500,00 |
Observado o valor mínimo, a multa pelo prazo de entrega Será reduzido em: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) à 75%, se houver apresentação da declaração no prazo de intimação. |
Art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002 e art. 19 da Lei nº 11.051 de 2004. Art. 30 da Lei |
II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO INATIVA; DIRF; DCTF; |
I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% dos impostos informados na DCTF, na Declaração Simplificada, ou na DIRF; |
a) R$ 200,00, tratando-s e de pessoa física, pesos jurídica inativa e optante pelo Simples; b) R$ 500,00 nos demais casos. |
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II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
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DACON |
I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% da Cofins, ou na sua falta, a contribuição ao Pis/pasep, informada no DACON. |
R$ 500,00 |
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II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
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SIMPLES NACIONAL |
I - Entrega fora do prazo: 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) |
R$ 200,00 |
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. |
Art. 38 da Lei Complementar nº 123 de 2006. |
II – Retificação: R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
Notas:
*As multas previstas no art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002, serão aplicados retroativamente aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficos ao contribuinte, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10 de 2002;
** A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º);
*** As multas serão exigidas por meio de lançamento efetuado pelo SRF, notificado ao contribuinte, conforme art. 1.003, § 6º, inciso II do RIR/2018;
**** A partir de 2006, as pessoas Jurídicas imunes e isentas passaram a ser obrigadas a entrega da DCTF, independente do valor a ser informado na declaração;
***** Referente a entrega de declarações das pessoas jurídicas isentas que entregarem a declaração que estiver em atraso, a Receita federal através da Lei nº 11.727 de 2008, trouxe uma redução no valor da multa para 10% daquele estipulado na Lei nº 10.426 de 2002, art. 7º, § 3º, com redação dada pelo art. 30 da lei nº 11.727 de 2008.
Observe que esta redução foi aplicada apenas para as declarações DCTF em atraso, que foram entregue até 31.12.2008, das entidades imunes e isentas.
Vide art. 30 da Lei 11.727/2008
(...)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº. 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
(...)