DESONERAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATRÍCULA CEI
Data da Matrícula CEI |
Forma de Contribuição |
Retenção sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra - Nota Fiscal |
Até 31/03/2013 |
Contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, até o seu término. |
Retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra. |
De 1º/04/2013 a 31/05/2013 |
A contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta até o término da obra. |
As notas fiscais de serviços emitidas neste período terão destacada a retenção de 3,5% de contribuição previdenciária. |
De 1º/06/2013 a 31/10/2013 |
O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma de 2% sobre a receita bruta (com desoneração da folha) como na forma de 20% sobre a folha de pagamento (sem desoneração), até o seu término. Contudo, as empresas somente poderão contribuir na forma desonerada se a contribuição referente a competência junho/2013, foi recolhida no prazo (até 19/07/2013) como desonerada (DARF). Conforme tenha sido recolhido a competência junho até dia 19/07/2013 se manterá o procedimento de recolhimento da contribuição previdenciária até o fim da obra. |
A empresa que estiver contribuindo sobre a receita bruta sofrerá retenção de 3,5% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra. A empresa que estiver contribuindo com 20% sobre a folha de pagamento sofrerá retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra. |
A partir de 1º/11/2013 |
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término. |
As notas fiscais de serviços emitidas neste período terão destacada a retenção de 3,5% de contribuição previdenciária. |
Base legal: Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012; art. 7º da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011; Lei Nº 12844 DE 19/07/2013.