CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA ATIVIDADE COMUM
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade a ser Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |