CSLL - EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992
I - Empresas em Geral
ANO-CALENDÁRIO | ALÍQUOTA NOMINAL | ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
1992 a 1995 | 10% | 9,090909% | Lei nº 7.856/89, artigo 2º e ADN CST nº 05/91 |
1996 | 8% | 7,407407% | Lei nº 9.249/95, artigo 19 e ADN CST nº 05/91 |
1997 a Abril/99 | 8% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Lei nº 9.249/95, artigo 19 e Lei nº 9.316/96, artigo 1º |
Maio/99 a Janeiro/2000 | 12% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.858/99, artigo 6º |
Fevereiro/2000 em diante |
9% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6° |
BASE DE CÁLCULO - Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e microempresas, a base de cálculo da CSLL corresponde :
até dezembro de 1995 - 10% da receita bruta do período de apuração ( Lei Nº 7.689/88, artigo 2º, § 2º);
a partir de janeiro de 1996 - 12% da receita bruta, adicionado dos demais rendimentos e ganhos de capital ( Lei Nº 9.249/95, artigo 20);
a partir de setembro de 2003 - continua 12% da receita bruta de vendas, e 32% da receita de serviços (LEI Nº 10.684/2003, artigo 22), para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de :
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
II - Instituições Financeiras, Empresas de Seguros Privados e Demais Entidades Submetidas À Fiscalização Do Banco Central e da SUSEP, Inclusive Corretoras De Seguros (Ato Declaratório Normativo CST Nº 23/93 E Parecer Normativo CST Nº 01/93)
ANO-CALENDÁRIO | ALÍQUOTA NOMINAL | ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
1992 | 15% até Março | 13,043478% | Lei nº 8.114/90, artigo 11 |
23% a partir de Abril | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 e ADN CST nº 05/91 | |
1993 | 23% | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 e ADN CST nº 05/91 |
1994 | 23% até Maio | 18,699186% | Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 |
30% a partir de Junho | 23,076923% | Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91 | |
1995 e 1996 | 30% | 23,076923% | Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97 |
1997 e 1998 | 18% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Lei nº 9.316/96, artigos 1º e 2º |
Janeiro a Abril/99 | 8% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.807/99, artigo 7º |
Maio/99 a Janeiro/2000 | 12% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória nº 1.858, artigos. 6º e 7º |
Fevereiro/2000 em diante |
9% | não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6° |
Maio/2008 em diante |
9% - demais pessoas jurídicas
15% - no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1ºdo art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo | Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6°, IN SRF nº 390/2004, art. 31, IN RFB nº 810 de 2008. |
2 - ECF - Alteração das Alíquotas da CSLL
Novas alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021
Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, houve alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021, conforme abaixo:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - (revogado);
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e....." (NR)
Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:
1 - Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.
1|Alíquota de 9%|01012018||9
2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17
3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20
3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20
4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15
5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25
6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20
2 - Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||
3 - Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||
4 - Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.