LUCRO PRESUMIDO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO E ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992
OBJETO SOCIAL | ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO | |||
1992 | 1993 e 1994 | 1995 | a partir de 1996 | |
Revenda de combustível |
3,5% | 3% | 1% | 1,6% |
Indústria e comércio |
3,5% | 3,5% | 5% | 8% |
Serviços hospitalares |
30% | 3,5% | 5% | 8% (vide nota 1) |
Transporte de cargas |
3,5% | 3,5% | 10% | 8% |
Transporte de passageiros |
30% | 8% | 10% | 16% |
Serviços em geral |
30% | 8% | 10% | 32%(vide notas 2) |
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada |
30% | 20% | 30% | 32% |
Intermediação de negócios |
30% | 20% | 30% | 32% (vide nota 2) |
Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, como franchising, factoring, etc. |
30% | 20% | 30% | 32% (vide nota 2) |
Instituições financeiras ( no caso de lucro real anual) |
- | - | 9% | 16% |
Loteamento e incorporação de imóveis |
- | - | - | 8% |
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra |
30% | 8% | 10% | 32% (vide nota 2) |
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra |
- | - | - | 8% |
Alíquota do IRPJ |
25% | 25% | 25% | 15% |
NOTAS LEGISWEB:
1) A partir de 01.01.2009, o lucro presumido passa a ser de 8% sobre as receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (Alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº. 11.727 de 23.06.2008, publicada no DOU de 24.06.2008, modificando a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995).
2) As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)