LUCRO PRESUMIDO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO E ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992


OBJETO SOCIAL ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
1992 1993 e 1994 1995   a partir de 1996

Revenda de combustível

3,5% 3% 1% 1,6%

Indústria e comércio

3,5% 3,5% 5% 8%

Serviços hospitalares

30% 3,5% 5% 8% (vide nota 1)

Transporte de cargas

3,5% 3,5% 10% 8%

Transporte de passageiros

30% 8% 10% 16%

Serviços em geral

30% 8% 10% 32%(vide notas 2)

Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada

30% 20% 30% 32%

Intermediação de negócios

30% 20% 30% 32% (vide nota 2)

Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza, como franchising, factoring, etc.

30% 20% 30% 32% (vide nota 2)

Instituições financeiras ( no caso de lucro real anual)

- - 9% 16%

Loteamento e incorporação de imóveis

- - - 8%

Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra

30% 8% 10% 32% (vide nota 2)

Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra

- - - 8%

Alíquota do IRPJ

25% 25% 25% 15%

NOTAS LEGISWEB:

1) A partir de 01.01.2009, o lucro presumido passa a ser de 8% sobre as receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (Alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº. 11.727 de 23.06.2008, publicada no DOU de 24.06.2008, modificando a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995).

2) As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)