TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO E OUTROS


Nota de Esclarecimento - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.



Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/nota-de-esclarecimento
 

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.


 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023, art. 13, que altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, IX e X.

Tabelas de incidência mensal   A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 2.112,00

zero

 zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96



Tabela Progressiva Mensal IR 2015

A PARTIR DE ABRIL DE 2015

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.903,98

   

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36


Dependente, R$ 189,59 ( Lei nº 13.149/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)

JANEIRO A MARÇO DE 2015 E 2014

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

   

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Dependente, R$ 179,71 (Lei n° 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 DOU de 29.08.2011)

2014

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

   

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2013

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

   

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2012

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

   

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2011

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

   

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2010

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.499,15

isento

 

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Dependente = R$ 150,69                                                    Lei nº 11.945/2009, de 04 de junho de 2009 (DOU de 05.06.2009)

2009 

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.434,59

isento

 

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dependente = R$ 144,20                                                    Lei nº 11.945/2009, de 04 de junho de 2009 (DOU de 05.06.2009)

2008

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.372,81

isento

 

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

Dependente = R$ 137,99                                                    Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

2007

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.313,69

isento

 

De  1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

Dependente = R$ 132,05                                                    Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

2006

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.257,12

isento

 

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Dependente =  R$ 126,36                                                    Instrução Normativa SRF nº 627 de 2006.

2005

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.164,00

isento

 

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Dependente = R$ 117,00                                                    Instrução Normativa SRF nº 488 de 2004

2002/2003/ 2004

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

   

Acima de 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

Dependente = R$ 106,00                                                    Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 (13.05.2002)

Nota: A partir do mês de AGOSTO de 2004, fica excluída para fins de incidência na fonte mensal e no ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário 2004. O redutor será aplicado somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive ao décimo terceiro salário (Lei nº 10.996/2005 e IN SRF nº 440/2004).

1998/1999/2000/2001

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

isento

 

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Dependente = R$ 90,00                                                       Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.

1996/1997

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

isento

 

Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

Acima de 1.800,00

25,0

315,00

Dependente = R$ 90,00                                                       Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.