PIS EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS E PRAZOS


ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO (OTN/BTNF/UFIR) DATA VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1986 Janeiro a Dezembro

0,75% - Faturamento
1,00% - Folha Pagto

 

dia 20 do 6º mês subseqüente

Leis Complementares nºs 7/70 e 17/73. Resoluções do Banco Central nºs 482/78 e 757/82; Portaria MF nº 1/84 e Norma de Serviço do CEF nº 568/82
1987
1988 Janeiro a Março
Abril a Junho (dispensado)

(-)

(-) Art. 11, Dec.-lei nº 2.445/88
Julho a Dezembro

0,65% - Rec. Oper. 1,00% - Folha Pagto

Dia 10 do 3º mês subseqüente P/ os Distribuidores de combustíveis e fabricantes de cigarro é até o último dia útil do mês subseqüente do faturamento Art. 2º Dec.-lei nº 2.449/88 DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89 Art. 67, V e Art. 69
1989 Janeiro a Dezembro

0,35% - Receita Operacional

1,00% - Folha de Pagamento

a partir de Julho/89 3º dia do mês subseqüente DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89, Art. 67, V e Art. 69, Lei nº 7.689/88, Art. 11
1990 Janeiro a Março

0,65% - Receita  Operacional 

1,00% - Folha de Pagamento

Janeiro a Março/90 3º dia do mês subseqüente Lei nº 7.689/88, Art. 11 Lei nº 8.012/90, Art. 5º, V; Lei nº 8.019/90, Art. 5º
Abril a Dezembro a partir de Abril 1º dia subseqüente a partir de abril, dia 05 do 3º mês subseqüente. Para os distribuidores de combustíveis e fabricantes de cigarros, dia 15 do mês subseqüente
1991 Janeiro MP nº 298/91 Art. 2º, IV, "a" convertida na Lei nº 8.218/91, Art. 15. Lei nº 7.689/88 MP nº 294/91
Fevereiro a Maio a partir de 1º de Fevereiro/91 BTNF foi extinto
Junho dia 05 do mês de agosto
Julho dia 05 do 3º mês subseqüente
Agosto a Dezembro a partir de agosto 5º dia útil do mês subseqüente
1992 Janeiro a Dezembro 1º dia mês subseqüente dia 20 do mês subseqüente Lei nº 8.383/91, Art. 52, IV e 53, IV,
1993 Janeiro a Outubro UFIR do último dia do mês Lei nº 8.850/94
Novembro a Dezembro 5º dia útil do mês subseqüente
1994 Janeiro a Julho

Entidades Financeiras e Equiparadas. 0,75% de junho/94 em diante (Emenda Constitucional nº 01/94). 0,65% - Receita Operacional 1,00% - Folha de Pagamento

Agosto último dia útil 1º decêndio do mês seguinte MP nº 596/94
Setembro a Dezembro UFIR mensal
1995 Janeiro a Setembro não sofre atualização último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 8.981/95 MP nº 1.212/95 AD SRF nº 39/95 Lei nº 9.715/98
Outubro a Dezembro

0,65% - Receita Operacional

 1,00% - Folha de Pagamento

5% - PIS Dedução 5% - PIS Repique

último dia útil mês seguinte
1996 Janeiro a Fevereiro

0,65% - Faturamento 1,00% - Folha de Pagamento

último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte

5% - PIS Dedução 5% - PIS Repique

último dia útil mês seguinte
Março a Dezembro

0,65% - Faturamento 1,00% - Folha de Pagamento 0,75% - Entidades Financeiras e Equiparadas

último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
1997 Janeiro a Dezembro
1998 Janeiro a Dezembro
1999 Janeiro
1999 Fevereiro em diante

0,65% - Faturamento 1,00% - Folha de Pagamento 0,65% - Entidades Financeiras e Equiparadas

Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001 e
Lei nº 10.684/03, art.18

2002 Dezembro em diante

0,65% - Faturamento
1,00% - Folha de  Pagamento
0,65% - Entidades Financeiras
1,65% - PIS - Não cumulativo - p/ empresas tributadas com base no lucro real, exceto empresas relacionadas no art. 8º da Lei nº 10.637/02

Lei nº 9.718/98

  Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007

2007 Janeiro em diante último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente
2008 Novembro em diante

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Nota: Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007, MP 447/2007, convertida na Lei nº. 11.933/2009.