RENDIMENTOS, GANHOS E REMESSAS - RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR


RENDIMENTO, GANHO OU REMESSA

ALÍQUOTAS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1998 1999 2000 2001
Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; 0% - Art. 1º, Inciso I da Lei 9.481/97. 25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida - Art. 8º da Lei 9.779/99 (Ver Notas ao final)

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso I da Lei 9.481/97.

25% para residentes em países com tributação favorecida - Art. 8º da Lei 9.779/99 (Ver Notas ao final)

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso I da Lei 9.481/97.

25% para residentes em países com tributação favorecida - Art. 8º da Lei 9.779/99 (Ver Notas ao final)

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso I da Lei 9.481/97.

Fretes Internacionais 15% (Art. 85º da Lei 9.430/96) 15% (Art. 85º da Lei 9.430/96)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 85º da Lei 9.430/96)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 85º da Lei 9.430/96)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; 0% - Art. 1º, Inciso II da Lei 9.481/97 e Portaria MF 70/97 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - (Medida Provisória 1.788/98 convertida no Art. 8º da Lei 9.779/99 )

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso II da Lei 9.481/97 e Portaria MF 70/97

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso II da Lei 9.481/97 e Portaria MF 70/97

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso II da Lei 9.481/97 e Portaria MF 70/97

Remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos em entrepostos; 0% - Art. 1º, Inciso III da Lei 9.481/97 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso III da Lei 9.481/97

15% a partir de 01/01/2000, assegurada a alíquota zero para os contratos em vigor em 31/12/99 - Art. 1º da Lei 9.959/00 0% a partir de 01/01/2000 para pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos - Art. 8º da Medida Provisória 2.062/00

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º, Parágrafo 5º da Medida Provisória 2.062/00

Valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); 0% - Art. 1º, Inciso IV da Lei 9.481/97 25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso IV da Lei 9.481/97

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso IV da Lei 9.481/97

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Art. 1º, Inciso IV da Lei 9.481/97

Valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; 0% - Art. 1º, Inciso V da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso V da Lei 9.481/97 15% - Art. 1º da Lei 9.481/97 15% - Art. 1º da Lei 9.481/97
Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários; 0% - Art. 1º, Inciso VI da Lei 9.481/97 25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99


0% para residentes nos demais países -

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

Art. 1º da Lei 9.959/00

15% para residentes nos demais países - Art. 1º da Lei 9.959/00

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

Art. 1º da Lei 9.959/00

15% para residentes nos demais países - Art. 1º da Lei 9.959/00

Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior; 0% - Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VII 25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

0% para residentes nos demais países - Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VII

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

Art. 1º da Lei 9.959/00

15% para residentes nos demais países - Art. 1º da Lei 9.959/00

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) - Art. 8º da Lei 9.779/99

Art. 1º da Lei 9.959/00

15% para residentes nos demais países - Art. 1º da Lei 9.959/00

Juros decorrentes de empréstimos contraídos, no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; 0% - Art. 1º, Inciso VIII da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso VIII da Lei 9.481/97 15% - Art. 1º da Lei 9.959/00 15% - Art. 1º da Lei 9.959/00
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; 0% - Art. 1º, Inciso IX da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso IX da Lei 9.481/97 15% para os contratos celebrados a partir de 01/01/2000 - Art. 1º da Lei 9.959/00

0% se contrato celebrado até 31/12/99 - Art. 1º da Lei 9.959/00

15% para os contratos celebrados a partir de 01/01/2000 - Art. 1º da Lei 9.959/00

0% se contrato celebrado até 31/12/99 - Art. 1º da Lei 9.959/00

Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; 0% - Art. 1º, Inciso X da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso X da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso X da Lei 9.481/97 0% - Art. 1º, Inciso X da Lei 9.481/97
Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. 0% - Art. 1º, Inciso XI da Lei 9.481/97, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97

15% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações

0% - Art. 1º, Inciso XI da Lei 9.481/97, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97

25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (Art. 9º da Lei 9.779/99)

0% - Art. 1º, Inciso XI da Lei 9.481/97, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97

25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (Art. 9º da Lei 9.779/99)

0% - Art. 1º, Inciso XI da Lei 9.481/97, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97

25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (Art. 9º da Lei 9.779/99)

Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e obtidos em operações conjugadas com vistas a obtenção de rendimentos predeterminados 15% - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Art. 11º da Lei 9.249/95 e Art. 78º da Lei 8.981/95.

15% - para investidores residentes no exterior tais como: Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo I), Fundos de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo II), Carteiras de Valores Mobiliários (Anexo III), Carteiras de Investidores Institucionais (Anexo IV), Fundos de Privatização Capital Estrangeiro, Fundos de Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro

 Art. 11º da Lei 9.249/95 e Art. 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018 (RIR)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

15% - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Art. 11º da Lei 9.249/95 e Art. 78º da Lei 8.981/95.

15% - para investidores coletivos* residentes no exterior -  Art. 11º da Lei 9.249/95 e Art. 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018 (RIR)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

15% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99.

20% a partir de 15/12/99 - mesma alíquota aplicável aos residentes no País para investidores residentes em países com tributação favorecida*

(Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99, Art. 7º da Lei 9.959/00, e Art. 35º da Lei 9.532/97)

15% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

20% a partir de 15/12/99 - mesma alíquota aplicável aos residentes no País para investidores residentes em países com tributação favorecida*

(Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99, Art. 7º da Lei 9.959/00, e Art. 35º da Lei 9.532/97)

Ganhos de capital nas operações realizadas em bolsas de valores , de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas com vistas a obtenção de rendimentos predeterminados e ganhos de capital nas operações com ouro, ativo financeiro ainda que fora de bolsa. 10% - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Arts. 72º e 78º da Lei 8.981/95

0% - para:

I) - os fundos em condomínio do exterior - Anexo II - (Art. 50º da Lei 4.728/65),

II) - sociedades de investimento do exterior - Anexo I (Art. 49º da Lei 4.728/65) e;

III - carteiras de valores mobiliários mantidas por investidores estrangeiros - Anexo III e Anexo

(Art. 81º da Lei 8.981/95)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - (Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

10% - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Arts. 72º e 78º da Lei 8.981/95

0% - para investidores coletivos (Art. 81º da Lei 8.981/95)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - (Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

0% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002), para os ganhos de capital no mercado à vista de ações negociadas em bolsa de valores bem como para as aplicações em fundos de ações, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 35º da  Lei 9.532/97

0% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002), para os ganhos de capital no mercado à vista de ações negociadas em bolsa de valores bem como para as aplicações em fundos de ações, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 35º da  Lei 9.532/97

Operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias. 10% - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Arts. 72º e 78º da Lei 8.981/95

0% - para:

I) - os fundos em condomínio do exterior - Anexo II - (Art. 50º da Lei 4.728/65),

II) - sociedades de investimento do exterior - Anexo I (Art. 49º da Lei 4.728/65) e;

III - carteiras de valores mobiliários mantidas por investidores estrangeiros - Anexo III e Anexo

(Art. 81º da Lei 8.981/95)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - (Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

0% até 14/12/99 - para investidores coletivos*:

(Art. 81º da Lei 8.981/95)

0% a partir de 15/12/99 para os investidores coletivos* que residem em países que tributam a renda à alíquota superior a 20% (Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 35º da  Lei 9.532/97).

10% até 27/10/99 - para os investidores residentes no exterior (regra geral) - Arts. 72º e 78º da Lei 8.981/95

0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas

(Art. 29º da Medida Provisória 1.858-10/99)

10% a partir de 15/12/99 - (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida*

(Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - (Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas -

(Art. 29º da Medida Provisória 1.858-10/99)

10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 35º da  Lei 9.532/97

0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas -

(Art. 29º da Medida Provisória 1.858-10/99)

10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99

15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* - Art. 17º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 35º da  Lei 9.532/97.

Rendimentos auferidos em fundos de renda variável 10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior, (Arts. 73º e 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior, (Arts. 73º e 78º da Lei 8.981/95, Art. 1º da Medida Provisória 1.753-16/99 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99 )

10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior (Art. 81º da Lei 8.981/95, Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 1º da Medida Provisória 1.753-16/99 e Art. 876º do Decreto 9580/2018) 10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior (Art. 81º da Lei 8.981/95, Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99 e Art. 1º da Medida Provisória 1.753-16/99 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)
Operações em mercados de liquidação futura, fora de bolsa 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 73º e 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 73º e 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)

0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro - Art. 8º da Medida Provisória 1.753-16/99)

10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Art. 81º da Lei 8.981/95 e Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99) 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Art. 81º da Lei 8.981/95 e Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99)
Rendimentos auferidos em operações de swap 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 74º e 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018) 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 74º e 78º da Lei 8.981/95 e Art. 876º do Decreto 9580/2018)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 8º da Lei 9.779/99)

10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 74º e 78º da Lei 8.981/95,Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99Art. 876º do Decreto 9580/2018) 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (Arts. 74º e 78º da Lei 8.981/95,Art. 17º, Parágrafo 2º da Medida Provisória 1.990-26/99Art. 876º do Decreto 9580/2018)
Ganho de capital em operações à vista, fora de bolsa 15% a ser recolhido no momento da alienação (Art. 56º da Instrução Normativa 11/96, Art. 27º da Instrução Normativa SRF 73/98, Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 208 de 01.10.2002; Arts. 18º e 28º da Lei 9.249/95) 15% a ser recolhido no momento da alienação (Art. 56º da Instrução Normativa 11/96, Art. 27º da Instrução Normativa SRF 73/98, Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 208 de 01.10.2002; Arts. 18º e 28º da Lei 9.249/95)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida(Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% a ser recolhido no momento da alienação (Art. 56º da Instrução Normativa 11/96, Art. 27º da Instrução Normativa SRF 73/98, Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 208 de 01.10.2002; Arts. 18º e 28º da Lei 9.249/95)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% a ser recolhido no momento da alienação (Art. 56º da Instrução Normativa 11/96, Art. 27º da Instrução Normativa SRF 73/98, Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 208 de 01.10.2002; Arts. 18º e 28º da Lei 9.249/95)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

Remessa de juros de mútuos em moeda estrangeira inclusive celebrados com controladoras, coligadas, controladas ou interligadas 15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 cc Art. 77º da Lei 3.470/58 e Parecer Normativo COSIT 2/95) 15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 cc Art. 77º da Lei 3.470/58 e Parecer Normativo COSIT 2/95 e Art. 760º do Decreto 9580/2018)

15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 cc Art. 77º da Lei 3.470/58 e Parecer Normativo COSIT 2/95 e Art. 760º do Decreto 9580/2018)

15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 cc Art. 77º da Lei 3.470/58 e Parecer Normativo COSIT 2/95 e Art. 760º do Decreto 9580/2018)
Juros sobre o capital próprio 15% (Art. 9º da Lei 9.249/95) 15% (Art. 9º da Lei 9.249/95)

20% a partir de 12/02/99 (Art. 1º da Instrução Normativa SRF 12/99, Revogado pela Instrução Normativa nº 1732 de 25/08/2017)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida no Art. 8º da Lei 9.779/99, Decisão nº 324/99 da 8ª Região Fiscal)

15% (Art. 9º da Lei 9.249/95)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99, Decisão nº 324/99 da 8ª Região Fiscal )

15% (Art. 9º da Lei 9.249/95)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99, Decisão nº 324/99 da 8ª Região Fiscal )

Pensões alimentícias e pecúlios 25% (Art. 745º, Inciso III do RIR/94) 15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida no Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

Prêmios conquistados em concursos ou competições 25% (Art. 745º, Inciso IV do RIR/94) 15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida no Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 744º, Inciso I do Decreto 9580/2018)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

Royalties 15% (Art. 4º da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como Art. 3º da Medida Provisória 1.943-53/00) 15% (Art. 4º da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como Art. 3º da Medida Provisória 1.943-53/00)

25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 8º da Lei 9.779/99)

15% (Art. 4º da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como Art. 3º da Medida Provisória 1.943-53/00)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

25% a partir de 2.001 (Art. 3º da Medida Provisória 2.062/00)

15% a partir da instituição de contribuição de intervenção de domínio econômico (Art. 3º da Medida Provisória 2.062/00)

25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Art. 8º da Lei 9.779/99)

Remessas ao exterior destinadas ao pagamento de juros, comissões e demais despesas com empréstimos e financiamentos e de serviços contratados para a construção do gasoduto Brasil-Bolívia isento - Portaria Interministerial 41/97 isento - Portaria Interministerial 41/97 isento - Portaria Interministerial 41/97 isento - Portaria Interministerial 41/97
Rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços 15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 e Art. 77º da Lei 3.470/58) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 744º, Inciso II do Decreto 9580/2018) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 744º, Inciso II do Decreto 9580/2018) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 744º, Inciso II do Decreto 9580/2018)
i) pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
ii) valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos retornados ao seu país de origem;
iii) valores dos bens havidos, por herança ou doação;
iv) pagamentos de livros técnicos importados, de livre divulgação;
v) remessa para manutenção de dependentes no exterior;
vi) aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund, administrado pela Organização das Nações Unidas, nas bolsas de valores;
vii) remessas à Corporação Financeira Internacional;
viii) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens;
ix) pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior;
x) pagamento de salários de correspondentes de imprensa;
xi) remessas para fins educacionais, científicos ou culturais;
xii) remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior;
xiii) remessas por pessoas físicas para cobertura de despesas médico-hospitalares no exterior; xiv) pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos
0% (Art. 754º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 9580/2018) 0% (Art. 754º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 9580/2018) 0% (Art. 754º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 9580/2018) 0% (Art. 754º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 9580/2018)
Películas cinematográficas e obras audiovisuais estrangeiras 15% (Art. 28º da Lei 9.249/95 e Lei 8.685/93, Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) 25% a partir de 01/01/99 (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 7º da Lei 9.779/99, e Lei 8.685/93 , Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 764º do Decreto 9580/2018 e Lei 8.685/93 , Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 764º do Decreto 9580/2018 e Lei 8.685/93 , Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94)
Serviços técnicos e assistência técnica e administrativa 15% (Art. 28º da Lei 9.249/95)

25% a partir de 01/01/99 (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Art. 7º da Lei 9.779/99)

25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 765º do Decreto 9580/2018) 25% (Art. 7º da Lei 9.779/99 e Art. 765º do Decreto 9580/2018)

15% a partir da instituição de contribuição de intervenção de domínio econômico (Art. 3º da Medida Provisória 2.062/00)

Remuneração de direitos, inclusive transmissão por meio de rádio ou televisão 15% (Art. 72º da Lei 9.430/96 e Art. 766º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 72º da Lei 9.430/96 e Art. 766º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 72º da Lei 9.430/96 e Art. 766º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 72º da Lei 9.430/96 e Art. 766º do Decreto 9580/2018)
Royalties 15% (Art. 5º da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para Art. 3º das MPs 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 Art. 767º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 5º da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para Art. 3º das Medidas Provisórias 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 Art. 767º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 5º da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para Art. 3º das Medidas Provisórias 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 Art. 767º do Decreto 9580/2018) 15% (Art. 5º da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para Art. 3º das Medidas Provisórias 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 Art. 767º do Decreto 9580/2018)
Software - direitos autorais

15% na aquisição de cópia única (Art. 30º da Medida Provisória 1.851-46/96 e Arts. 682º e 710º do RIR 99

15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8ª RF, Dec 214/99 7ª RF, Dec 109/99 6ª RF, Decreto 257/98 7ª RF)

15% na aquisição de cópia única (Medida Provisória 1.851-46/99, Art. 30º e Arts. 682º e 710º do RIR 99

15% Portaria MF 181/89, Decreto 358/99 8ª RF, Decreto 214/99 7ª RF, Decreto 109/99 6ª RF, Decreto 257/98 7ª RF)

15% na aquisição de cópia única (Medida Provisória 1.851-46/99, Art. 30º e Arts. 682º e 710º do RIR 99)

15% Portaria MF 181/89, Decreto 358/99 8ª RF, Decreto 214/99 7ª RF, Decreto 109/99 6ª RF, Decreto 257/98 7ª RF)

15% na aquisição de cópia única (Art. 30º da Medida Provisória 1.851-46/99 e Arts. 682º e 710º do RIR 99)

15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8a RF, Dec 214/99 7a RF, Dec 109/99 6a RF, Dec 257/98 7a RF)

Serviços de Telecomunicações 0% (Art. 6º da Medida Provisória 1459/96, reeditada e atualmente como Art. 4º Medida Provisória 1.943-53/00) 0% (Art. 6º da Medida Provisória 1459/96, reeditada e atualmente como Art. 4º Medida Provisória 1.943-53/00) 0% (Art. 6º da Medida Provisória 1459/96, reeditada e atualmente como Art. 4º Medida Provisória 1.943-53/00) 0% (Art. 6º da Medida Provisória 1459/96, reeditada e atualmente como Art. 4º Medida Provisória 2.062/00)
Lucros e Dividendos 25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (Art. 77º da Lei 3.470/58)

15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (Art. 77º da Lei 8.383/91)

12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (Art. 1º do Decreto 81.194/78)

0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (Art. 10º da Lei 9.249/95)

25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (Art. 77º da Lei 3.470/58)

15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (Art. 77º da Lei 8.383/91)

12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (Art. 1º do Decreto 81.194/78)

0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (Art. 10º da Lei 9.249/95)

25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (Art. 77º da Lei 3.470/58)

15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (Art. 77º da Lei 8.383/91)

12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (Art. 1º do Decreto 81.194/78)

0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (Art. 10º da Lei 9.249/95)

25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (Art. 77º da Lei 3.470/58)

15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (Art. 77º da Lei 8.383/91)

12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (Art. 1º do Decreto 81.194/78)

0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (Art. 10º da Lei 9.249/95)

NOTAS LEGISWEB:

1- Países com tributação favorecida são os que não tributam a renda ou tributam a renda à alíquota inferior a 20% (Art. 8º da Lei 9.779/99; Art. 254º do Decreto 3.000/2018). Foram relacionados pela Instrução Normativa SRF 164/99: Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Barbados, Barbuda, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney), Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia, Liechtenstein, Malta, Monserrat, Nevis, Panamá, Saint Kitts, Saint Vicent, Seychelles, Tonga, Vanuatu. O Art. 2º desta Instrução Normativa SRF nº 164, de 1999 (Revogado pela Instrução Normativa nº 33 de 30.03.2001),  estabeleceu que a mesma passaria a ter vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000. A Instrução Normativa SRF nº 68, de 2000, veio acrescentar à relação constante do Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 164 de 23 de dezembro de 1999 (Revogado pela Instrução Normativa nº 33 de 30.03.2001), as seguintes jurisdições: Belize, Dominica, Ilhas Samoa, Ilhas Virgens Americanas, Mônaco, Nieui, Nauru, Santa Lúcia, San Marino. O Art. 2º estabeleceu que a Instrução Normativa SRF nº 68, de 2000 (Revogado pela Instrução Normativa nº 33 de 30.03.2001), entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.

2 - ) Investidores coletivos: inclusive Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo I), Fundos de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo II), Carteiras de Valores Mobiliários (Anexo III), Carteiras de Investidores Institucionais (Anexo IV), Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro , Fundos de Privatização Capital Estrangeiro, Fundos de Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro.