GRUPO ECONÔMICO


Empresas que compõe um grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego § 2º do art. 2º da CLT
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. As empresas precisam uma demonstrar trabalho em conjunto e comunhão de interesses § 3º do art. 2 da CLT e parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 de 10/11/2021
É possível que ocorra a prestação de serviços do empregado em mais de uma empresa do grupo econômico, com apenas um contrato de trabalho, desde que conste em contrato de trabalho tal situação Súmula nº 129 do TST
Configuração do grupo econômico parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021