Empresas que compõe um grupo econômico são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego |
§ 2º do art. 2º da CLT |
A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. As empresas precisam uma demonstrar trabalho em conjunto e comunhão de interesses |
§ 3º do art. 2 da CLT e parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 de 10/11/2021 |
É possível que ocorra a prestação de serviços do empregado em mais de uma empresa do grupo econômico, com apenas um contrato de trabalho, desde que conste em contrato de trabalho tal situação |
Súmula nº 129 do TST |
Configuração do grupo econômico |
parágrafo único do art. 40 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |