Na rescisão sem justa causa, no aviso trabalhado o empregado tem direito a reduzir o trabalho em 2 horas diárias ou 7 os últimos dias corridos |
parágrafo único, art. 488 da CLT |
Na redução do aviso prévio em 2 horas, o empregado não pode realizar horas extras |
Súmula nº 230 do TST |
A parte que rescindir o contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias |
art. 487 da CLT |
Empregador ou empregado podem reconsiderar aviso, desde que a outra parte concorde |
art. 489 da CLT |
Aviso prévio não pode ser cumprido em casa. Se cumprido em casa será considerado como indenizado |
Orientação Jurisprudencial SDI-I Nº 14 do TST |
O aviso prévio inicia sempre no dia seguinte ao da comunicação |
Súmula nº 380 do TST |
Na rescisão sem justa causa, o empregado fica dispensado do aviso se comprovar novo emprego |
Súmula nº 276 do TST |
O aviso prévio integra tempo de serviço para todos os efeitos |
§ 1º, art. 487 da CLT |
Não existe previsão que obrigue a pagar o DSR do no término do aviso prévio quando o empregado cumpriu a semana integral |
Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019 |
Não é permitida a comunicação do aviso prévio durante estabilidade |
Súmula nº 348 do TST |
Se houver a recusa d do empregado em assinar o aviso prévio, é possível fazer observação no verso do aviso e pedir para duas testemunhas assinarem (assinatura a rogo) |
art. 595 da Lei nº 10406 DE 10/01/2002 (código civil) |
O aviso prévio ao empregado rural motivado pelo empregador dá ao empregado o direito de ausentar do trabalho por 1 dia por semana para procurar emprego |
art. 15 da Lei nº 5889 de 08/06/1973 |
Prazo de 10 dias para pagamento da rescisão inicia a partir do término do contrato, ou seja, do último dia trabalhado |
§ 6º, art. 477 da CLT |
O empregado que completa ano de registro durante o cumprimento do aviso prévio (mesmo indenizado) tem direito aos 3 dias a mais, visto que o aviso prévio projeta para todos os fins |
Nota Técnica CGRT/SRT/MTE Nº 184/2012 e Orientação Jurisprudencial SDI-I Nº 367 do TST |
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuam até 1 ano de serviço na mesma empresa |
art. 1 da Lei 12506 DE 11/10/2011 |
Serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias |
parágrafo único, art. 1 da Lei 12506 de 11/10/2011 |
Quando o empregado recebe salário variável, o aviso prévio indenizado será devido por médias (comissões, horas extras, adicionais legais…) |
art. 487 da CLT |