MG - QUEM PODE ADERIR AO TTS/E-COMMERCE
Para aderir ao regime especial TTS/E-commerce a empresa precisa atender a requisitos específicos por se tratar de benefício setorial padronizado e também a requisitos básicos considerados no requerimento de regime especial em geral.
1. Condições específicas - art. 4° da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024:
a) empresa enquadrada no regime normal, com atividade principal de comércio varejista;
b) contribuinte com vendas 100% não presenciais.
c) realizar operação interestadual, desde que efetuada a consumidores finais, por e-commerce, vinculado ou não vinculado, em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, exceto para:
c.1) empresas que possuam regime especial de que trata a Resolução SEF Nº 5417 DE 30/11/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c.2) regime especial concedido após a publicação da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024, a pedido do contribuinte, via SIARE, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, e na modalidade automatizada, denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/regime Especial Automatizado - e-PTA- RE-Automatizado.
A obrigatoriedade relativa ao valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais de mercadorias e de atividade principal de comércio varejista não se aplicam ao contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado anteriormente à publicação da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024, nos termos do Decreto Nº 48026 DE 26/08/2020.
d) apresentação de requerimento pelo contribuinte.
2. Condições Básicas - § 5º, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008:
Regra geral, para a concessão de regime especial automatizado, o contribuinte deve observar o seguinte:
a) verificação eletrônica:
a.1) da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
a.2) do cumprimento das obrigações de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
a.3) situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual.
b) o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico:
b.1) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, previsto no Decreto Nº 44694 DE 28/12/2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, nos termos do Decreto Nº 45902 DE 27/01/2012;
b.2) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.