RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ LEÃO)
Estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda (Carnê Leão) as pessoas físicas que receberem de outras pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou de fontes situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte. (Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, artigo 53)
Rendimentos Tributáveis
Sujeitam-se à incidência mensal os rendimentos de prestação de serviços sem vínculo de empregatício, comissões e corretagens, alugueis ou arrendamentos de bens móveis ou imóveis, pensão alimentícia, rendimentos pagos por fontes situadas no exterior, emolumentos e custas dos serventuários e 10% dos rendimentos recebidos por garimpeiros.
Deduções Permitidas ao Rendimento para a Determinação da Base de Cálculo
Dos rendimentos tributáveis, mensalmente, é permitida a dedução das seguintes parcelas:
a) Rendimento do Trabalho sem Vínculo de Emprego
1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o Art. 1.124º-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil (Revogado pela Lei Nº 13105 DE 16/03/2015);
2) a quantia por dependente será de R$ 189,59;
3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4) as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções a que se referem os itens "1", "2", e "3", somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação nas fontes.
b) Rendimentos da Prestação de Serviços de Transportes
São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais:
1) 10% do rendimento decorrente do transporte de cargas e serviços com trator, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados;
2) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros (Art. 39º, Incisos I e II do RIR/2018).
c) Aluguéis ou Royalties
Os rendimentos brutos de aluguéis de imóveis correspondentes ao valor recebido podem ser diminuídos dos seguintes encargos:
1) impostos e taxas, incidentes sobre o bem;
2) aluguel pago pela sublocação de imóvel sublocado;
3) despesas pagas com cobranças;
4) despesas de condomínio.
d) Rendimentos de Garimpeiros
São tributáveis 10% do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Art. 10º da Lei n° 7.713/1988 e Art. 22º da Lei n° 7.805/1989).
Prazo de Pagamento
O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês, devendo ser pago no último dia útil do mês subseqüente, com o código 0190.
Apuração do Imposto
O recolhimento do IR mensal (Carnê Leão) é calculado com base na tabela progressiva mensal em vigor, para o mês de recebimentos dos rendimentos:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
||
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Por dependente, R$ 189,59
Fundamentação legal: Lei 11.482/2007, com redação da Lei 13.149/2015 e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 2015.
Exemplo:
Um advogado recebeu de pessoas físicas no mês de janeiro de 2016, a título de honorários profissionais a importância de R$ 5.000,00 pagando de despesas profissionais R$ 1.000,00. O profissional tem 1 dependente.
Dados |
Percentuais |
Valores |
Valor do Rendimento Tributável |
R$ 5.000,00 |
|
Quantidade de dependentes |
1 |
|
(-) Outras deduções da BC |
R$ 1.000,00 |
|
(-) Outras deduções do Líquido |
R$ 0,00 |
|
(-) Dependentes |
R$ 189,59 |
|
(-) INSS |
11% |
R$ 513,01 |
(=) Base de Cálculo IR |
R$ 3.297,40 |
|
Imposto de Renda |
15% |
R$ 494,61 |
Parcela a deduzir |
(R$ 354,80) |
|
Valor a ser retido pela fonte pagadora |
R$ 139,81 |