BENEFÍCIO FISCAIS ESTADUAIS


Conforme o art. 18 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, terão os tributos apurados mensalmente mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, sobre a receita bruta auferida no mês.

Entretanto, segundo o art. 31 da  Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, os Estados, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de:

a) conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

b) estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Para concessão de isenção ou redução do ICMS, ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, os Estados, o Distrito Federal ou o Município devem conceder na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006.

Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte.

Desta forma, abaixo temos a relação das Unidades Federadas que concedem isenção ou redução no tocante ao ICMS:

Acre 

Fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

Inciso V, § 3º, Artigo 50 do RICMS/AC

Alagoas

As microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à do período de apuração não ultrapasse os valores e condições a seguir estabelecidos, ficam isentas do pagamento do ICMS. 

Artigo 748-J do RICMS/AL

Amazonas

Concede isenção do ICMS para as microempresas, cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à do período de apuração não ultrapasse R$150 mil.

Artigo 14 da Lei Nº 3151 DE 17/07/2007

Bahia

Isenção da parcela do ICMS sobre o Simples Nacional, para as microempresas com faturamento entre R$ 60 mil e R$ 180 mil. 

Art. 277 do RICMS/BA

Distrito Federal

Estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa com receita bruta no ano-calendário de até R$120 mil.

E para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$120 mil.

Artigo 1° da Lei Nº 4006 DE 17/08/2007

Pará

Concede isenção do ICMS para os contribuintes que fizeram um volume de negócios de até R$120 mil nos últimos 12 meses, incluído o próprio mês de apuração.

Art. 230-E, Anexo I do RICMS/PA

Paraíba

Concede redução, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006.

Arts. 1º e 2º da Lei Nº 11031 DE 12/12/2017

Paraná

Isenção do ICMS para as empresas na faixa de receita bruta, acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 também, a redução da base de cálculo, a ser obtida por meio da fórmula que especifica.

Arts. 3º e 4º, Anexo XI do RICMS/PR

Pernambuco

Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional.

Artigo 1º da Lei Nº 13359 DE 13/12/2007

Rio de Janeiro

Estabelece alíquota reduzida para recolhimento do ICMS pela ME e EPP.

Tabela I e Artigo 8°, Parte III da Resolução SEFAZ N° 720/2014

Rio Grande do Sul

Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 

Artigo 1º da Lei Nº 13036 DE 19/09/2008

Rondônia 

Ficam isentas as operações praticadas pelo Simples Nacional previstas no Anexo I e as reduções da base de cálculo previstas no Anexo II

Inciso I, artigo 5°, Anexo I e no inciso I, artigo 6°, Anexo II, ambos do RICMS/RO

São Paulo

As vendas de mercadorias que estão descritas no Anexo I, do Regulamento do ICMS do estado estão isentas do imposto.

Parágrafo único, Artigo 8º do RICMS/SP

Sergipe 

Concede isenção do ICMS para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360 mil.

Artigo 1º da Lei Nº 6192 DE 14/09/2007