ESOCIAL


A base de dados utilizada pelo portal FGTS Digital é o eSocial, conforme indica o Manual do FGTS Digital página 10. 

Então a correta declaração das remunerações base de apuração de FGTS no eSocial será imprescindível para a emissão da GFD pelo portal FGTS Digital, em cumprimento do artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990. Destaca o Manual:

“As informações prestadas no eSocial e no FGTS Digital a partir de 1º de janeiro de 2024 representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, têm efeitos de confissão e constituição de débito de FGTS. “

*Adiamento da implantação do FGTS Digital para 01/03/2024, Edital SIT nº 04/2023.

Assim, é de extrema importância que os dados de folha de pagamento e movimentações rescisórias declarados no eSocial sejam sempre conferidos, pois estes serão considerados como confissão de dívida para fins de FGTS.

Principais eventos do eSocial

O Manual do FGTS Digital item 5.1, indica que a  efetiva emissão da GFD dependerá do fechamento do evento S-1299 no eSocial, sem este a guia não será processada.

Previamente a tal fechamento as informações contratuais podem ser vistas no portal FGTS Digital, mas não será possível a emissão da GFD. 

Os principais eventos do eSocial a serem utilizados pelo portal FGTS Digital,  são:

  S- 2190 ao S-8299

Eventos cadastrais onde constam as informações contratuais, as folhas mensais e rescisórias, todas as informações que servirão de base salarial para apuração do FGTS devido.

As informações constantes nestes eventos serão também usadas como base de dados pela Caixa Econômica Federal na gestão das contas vinculadas, como em casos de transferências de empregados, reintegrações, identificação de modalidade rescisória e outras. 

S-5003 e S-5013 

Eventos totalizadores das informações anteriores. Geram as informações individualizadas por trabalhador (CPF), por estabelecimento e por lotação tributária, e ainda, por período de apuração. 

O empregador deverá ter muita atenção ao operacionalizar o eSocial, esse sistema não deve ser utilizado para simulações de pretensões ou cenários fictícios, pois a depender da informação efetivamente declarada poderá refletir nas movimentações do trabalhador em sua conta vinculada. 

Ainda, conforme constante no Manual do FGTS Digital página 13, algumas informações declaradas pelo empregador no eSocial e lidas pelo portal FGTS digital poderão ser apresentadas para o trabalhador em seu acesso pessoal no aplicativo FGTS.

Remunerações mensais  

A declaração da folha de pagamento no eSocial tem o prazo de até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores declarados, devendo ser sempre antecipada quando esse prazo final recair em dia de domingo e/ou feriados, previsão contida no Manual do eSocial sobre o evento S-1200 e no Manual do FGTS Digital na página 10, item 5.1.

O Manual do FGTS Digital item 5.1, indica que a  efetiva emissão da GFD dependerá do fechamento do evento S-1299 no eSocial, sem este a guia não será processada. 

Previamente a tal fechamento as informações contratuais podem ser vistas no portal FGTS Digital, mas não será possível a emissão da GFD.

Remunerações rescisórias 

Quanto se tratar de movimentações rescisórias, essas informações devem ser enviadas para o eSocial em até 10 dias contados do último dia efetivo de contrato, devendo ser sempre antecipada quando esse prazo final recair em dia de domingo e/ou feriados, prazo máximo previsto para o cumprimento dos atos rescisórios pelo artigo 477, § 6º da CLT e Manual do FGTS Digital, página 10, item 5.1.

A movimentação e quitação dos saldos de FGTS são direitos rescisórios, razão pela qual esse prazo de 10 dias deve ser observado.

Para as rescisões que geram direito do trabalhador à multa rescisória (20% ou 40%) será necessário buscar o histórico de remunerações do trabalhador, o que será feito automaticamente pelo portal FGTS Digital conforme indicado na página 32 do Manual, em conformidade com os artigos 18 da Lei 8.036/1990, artigos 477, § 6 e 484-A da CLT. 

Esse histórico será de todas as remunerações declaradas no eSocial, pois deve ser feita a base da multa devida sobre todo o período de vínculo do trabalhador.

Retificação de folha 

Nenhuma alteração de base de remuneração poderá ser feita pelo portal do FGTS Digital, toda a base de informações deste será o eSocial. 

Assim, sendo necessária alguma correção de remuneração para fins de recolhimento de FGTS, deverá ser feita via eSocial, conforme as orientações constantes no Manual do eSocial.

No eSocial os eventos de cadastramento do empregado bem como os eventos periódicos (folha de pagamento, desligamento e outros) podem resultar em alteração da base de recolhimento do FGTS.

Declaração “sem movimento”

Com a implantação do FGTS Digital a declaração “sem movimento” será extraída do eSocial.

Assim, as empresas e empregadores obrigados ao fechamento dos envios periódicos quando sem fatos geradores de FGTS terão essas informações lidas pelo portal FGTS Digital e nenhum débito desta natureza será gerado.

Reclamatória trabalhista

A partir de outubro de 2023 os processos trabalhistas passam a ser informados no eSocial, pelo evento S-2500. 

Conforme contido no Manual do eSocial página 288, este evento deverá ser utilizado para:

“1.2. Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas a: 

a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;

b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; 

c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; 

d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante; ou 

e) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, proferidas a partir dessa mesma data.”

A declaração dos processos trabalhistas no eSocial de imediato refletirá no recolhimento de INSS via DARF emitida pela DCTFWeb do declarante. Porém, para fins de FGTS somente serão lidas as informações do eSocial a partir de 01/03/2024, quando implantado o FGTS Digital. 

Para fins de FGTS, os fatos geradores até 29/02/2024 devem ser declarados via SEFIP exclusiva de reclamatória trabalhista.

Fatos geradores 

Meio de Declaração e recolhimento de FGTS

Até 29/02/2024

SEFIP, emissão da GRF. 

A partir de 01/03/2024

O processo será informado no eSocial pelo evento S-2500 e então, as informações de FGTS serão lidas pelo portal FGTS Digital. 

O recolhimento será via GFD, emitida pelo portal FGTS Digital. 

* Destacamos que todas as obrigações decorrentes de processo trabalhista devem ser confirmadas junto ao advogado que representa o empregador, pois podem haver procedimentos específicos firmados em juízo. 

Com a implantação do FGTS Digital os recolhimento de processo trabalhista poderão ser feitos via GFD relativas a condenação, mas também somar competências passadas em atraso conforme prevê o Manual na página 13.

O FGTS Digital, quanto ao cenário do processo trabalhista, será alimentado pelos eventos S-2500 e S-5503 do eSocial.