IRPF GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
As pessoas físicas que alienarem com lucro (ganho de capital) bens e direitos de qualquer natureza, estão sujeitas ao Imposto de Renda à alíquota fixa de 15% (quinze por cento).
Base de Cálculo
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado. Esse fator de redução serão determinados pelas seguintes fórmulas :
FR 1 = 1 / 1,0060m1, onde "m 1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro de 2005.
Para os imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução FR 1 será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996 até novembro de 2005, sem prejuízo da redução sobre o ganho de capital aplicável aos imóveis adquiridos até 1988.
FR 2 = 1/1,0035m2, onde "m 2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução.
Imóveis Adquiridos até 31 de dezembro de 1988
Na alienação de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1988, aplica-se o percentual de redução sobre o ganho de capital apurado de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
Até 1969 | 100% |
1970 | 95% |
1971 | 90% |
1972 | 85% |
1973 | 80% |
1974 | 75% |
1975 | 70% |
1976 | 65% |
1977 | 60% |
1978 | 55% |
1979 | 50% |
1980 | 45% |
1981 | 40% |
1982 | 35% |
1983 | 30% |
1984 | 25% |
1985 | 20% |
1986 | 15% |
1987 | 10% |
1988 | 5% |
Isenções
É isento do IR o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a :
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Também estão isentas as seguintes operações com imóveis :
a - alienação do único imóvel que a pessoa física possua,desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da operação não seja superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais);
b - indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;
c - ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
d - o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A pessoa física somente poderá usufruir desse benefício uma vez a cada cinco anos.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
1 - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
2 - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 dias concedidos para a aquisição de outro imóvel residencial.
Programa Aplicativo de Computador
A Receita Federal disponibiliza aos interessados no seu endereço programa de "Ganhos de Capital" que armazena dados apurados para serem transferidos para a Declaração de Ajuste Anual
Prazo para Pagamento
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente preenchendo o campo 4 do DARF com o código 4600.