Portuário que alegou discriminação durante a pandemia não será indenizado

19/03/2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo (Ogmo-ES). O trabalhador alegou ter sido alvo de discriminação durante a pandemia da Covid-19.

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas da doença.

Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade — na época, tinha 74 anos — e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.

A MP 945/2020, posteriormente convertida na Lei 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a proibição da escalação de trabalhadores com 60 anos ou mais.

A norma também previa o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas excluía aqueles que já fossem beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência.

Proteção à saúde

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de primeiro grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram necessárias diante do cenário da época e os impactos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores.

Além disso, o critério etário não foi considerado discriminatório, mas uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.

A decisão ainda destacou que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era assegurar um mínimo para sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.

Risco epidemiológico 

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma concluiu que as providências adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam a maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19.

O tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, caracterizadas pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus. Diante desse contexto, o TST considerou que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por estar alinhada à jurisprudência da corte. Com informações da assessoria de comunicação do TST. 

RR 0000922-08.2020.5.17.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico