Julho 2021
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Julho de 2021
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 30/7 - 316 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
30IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
0190Junho de 2021
30IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523
4600
8523
Junho de 2021
30IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
6015Junho de 2021
30IRPFIRRF - Juros de empréstimos externos

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009
2º Decêndio de Julho de 2021
30IRPFIRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211

Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior. O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual - DAA, pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril; (Prazo prorrogado até 31/05/2021, pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021) d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Darf - 0211Julho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
60122º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
20302º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
23722º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2484Junho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2469Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1112 DE 28/12/2010.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Estimativa

IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais.
9032Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opçãoart. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda trimestral devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90042º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Estimativa

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.
9017Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90452º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Estimativa

IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
5993Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997.
2362Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
02202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
2319Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
0830 0842Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1927Junho de 2021
30IRPJ/CSLLESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373
1599 e 3373Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009


O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLECD - Prorrogação

PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, em caráter excepcional, a Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 2003 DE 18/01/2021, referente ao ano-calendário de 2020, para até o último dia útil do mês de julho de 2021, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1950 DE 12/05/2020
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014
4720 4737 4743 4750Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º
Junho de 2021
30IRPJ/CSLL IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
2030
6012
2372
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1919 4983 4990Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
4059 e 4065Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. Nota: A partir de 1º.12.2005,
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20051º Quinzena de Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSParcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013
Julho de 2021
30RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231
3317 ou 0231Junho de 2021
30RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
5232Junho de 2021
30RetençõesImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473
0473Junho de 2021
30ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA
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30ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA
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30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE
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30ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
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30ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE
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30ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
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30ICMSTransmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicações

Os arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto Nº 2640 DE 13/06/2005, deverão ser transmitidos ao Fisco por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br (Downloads > Instaladores de Aplicações da Sefaz), até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 20/05/2016.
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30ICMSArquivo Magnético - Emissores de Documentos Fiscais em Via Única

Entrega dos arquivos gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 744-B do RICMS/PI
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30ICMSSINTEGRA - Arquivo Magnético

Entrega, até o último dia útil do mês subsequente, de arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, pelos contribuintes, inclusive os enquadrados no Simples Nacional, que: a) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver: 1. no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês; 2. a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média. Observações: 1. A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal. 2. Está dispensado desta obrigação o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. Base legal: Art. 1º da Instrução Normativa GSF Nº 932 DE 23/12/2008
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30ICMSTransporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior. OBS: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desse faturamento. Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º, X
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30ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 562, II do RICMS/PB
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30ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB
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30ICMSDistribuidoras de Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF
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30ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
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30ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF
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30ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSArquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito

Entrega de arquivo magnético com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente. Base Legal: Instrução Normativa SEFA nº 5 de 17/01/2008 e Art. 464-A do RICMS/PA
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30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais. Recolhimento até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSComprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário

Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Artigo 29, inciso III e artigo 33, inciso III, do Livro V do RICMS/RJ.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSEnergia Elétrica - CCEE - MCSD

Recolhimento do ICMS relativamente às operações com energia elétrica realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado. Até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Artigo 85, inciso XVI, do RICMS/MG.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSAntecipação

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA
Ver códigosMaio de 2021
30ICMSEscrituração Fiscal Digital (EFD)

Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros, até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. Base legal: Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 14/10/2016, art. 2º § 4º, II
Ver códigosAbril de 2021
30ICMSTRANSPORTE AÉREO

Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015 Base Legal: Art. 74, inciso V, Alínea B do RICMS/PR
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635 Base Legal: Artigo 74, inciso IV, do RICMS/PR Artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 1.190/2007, Artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 3.382/2008, Artigo 2º, § 5º, do Decreto nº 4.143/2009, Artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.230/2009.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
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30ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841 de 22/07/2009.
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30ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
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30ICMSDeclaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP

Entrega até o último dia útil de cada mês, pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, do arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no mês imediatamente anterior por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. Base Legal: Artigos 10-A e 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG e Convênio ICMS 134/2016
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso II, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA
Julho de 2021
30ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003
Junho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017
Julho de 2021
30ICMSICMS - Importação

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. Base Legal: artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do Decreto Nº 19528 DE 30/12/1996
Julho de 2021
30ICMSRegime Especial - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, exceto táxi aéreo e congêneres, que adotem regime especial de apuração do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 1.119, III, do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSDemonstrativo de Apuração do ICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1.119, VI, "c", do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - Simples Nacional

Prorrogação: Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS, de que tratam o § 4º do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do RICMS, relativamente aos seguintes meses de referência: I - março/2021, para até 30 de junho de 2021; II - abril/2021, para até 30 de julho de 2021; III - maio/2021, para até 31 de agosto de 2021. Base Legal: Decreto Nº 7254 DE 06/04/2021
Julho de 2021
30ICMSParcelamento ICMS - Apuração de Abril a Junho/2021

O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de abril a junho/2021 em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores a partir de abril de 2021. Observações: 1. É obrigatório a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos; 2. É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação - DAR no conta corrente do contribuinte, utilizando o Código de Receita 1111, com o login no Sistema de Administração Tributária - SATE; 3. O prazo de recolhimento diferenciado condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e 4. O contribuinte que realizar a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD e não tiver cumprido o disposto no item 3 terá o débito gerado de forma única, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 6° do Decreto Nº 1259 DE 13/04/2021
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - ICMS Normal - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS Normal (código do tributo 310) e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - Diferencial de alíquotas - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos (código do tributo 350) e também, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - REGIME DIFERENCIADO - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS REGIME DIFERENCIADO - Subanexo Único ao Anexo VIII ao RICMS, concernente ao "ICMS ST diferencial de alíquotas - não retido", ao "ICMS ST operações subsequentes - não retido" e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP): a) 1ª e 2ª quinzena de abril de 2021, vencimento em 30.07.2021; b) 1ª e 2ª quinzena de maio de 2021, vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária (PRT)

Poderão ser liquidados na forma do PRT: 1 - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; 2 - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e 3 - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. PRT-Débitos Previdenciários -Pessoa Jurídica - GPS 4135 PRT -Débitos Previdenciários -Pessoa Física - GPS 4136 PRT -Demais Débitos - DARF 5184 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1687 DE 31/01/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma Especial de Regularização Tributária (Pert)

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos: I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou II - 4142, se o contribuinte for pessoa física. Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1711 DE 16/06/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios (Prem)

Programa de Regularização Tributária dos Estados e Municípios (PREM) para débitos relativos às contribuições previdenciárias. O Programa permitiu o parcelamento de débitos relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Base Legal: Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
5525Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária Rural (PRR)

O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte: 1 - se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 100 reais; 2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 1.000 reais Códigos GPS: Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial -Lei nº8.212/91 NIT/PIS/Pasep - 1759 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 1201 ACAL -CNPJ - 3000 ACAL -CEI - 3107 GRC Contribuição de empresa normal -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 3204 Pagamento de débito -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4006 Pagamento/Parcelamento de débito -CNPJ - 4103 Pagamento de débito administrativo -Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4200 Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança -Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) - 4995 Pagamento de Dívida Ativa Débito -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6009 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6203 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6300 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6408 Comprev -pagamento de Dívida Ativa -não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS -órgão do poder público –referência - 6513 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1784 DE 19/01/2018
DARF - 5161Julho de 2021
30TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943.
Junho de 2021
30TrabalhoContrato de Trabalho Temporário

Contrato de Trabalho Temporário – Comunicação pelas empresas de trabalho temporário ao Ministério do Trabalho, através do SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, dos contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação. As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial. Portaria MTE Nº 789 DE 02/06/2014
Junho de 2021
30FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
0507Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 .
4359Julho de 2021
30FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008.
0873Julho de 2021
30FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007.
0285 4324Junho de 2021
30FederalParcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014
Junho de 2021
30FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Julho de 2021
30FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Julho de 2021
30FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Julho de 2021
30IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
0190Junho de 2021
30IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523
4600
8523
Junho de 2021
30IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
6015Junho de 2021
30IRPFIRRF - Juros de empréstimos externos

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009
2º Decêndio de Julho de 2021
30IRPFIRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211

Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior. O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual - DAA, pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril; (Prazo prorrogado até 31/05/2021, pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021) d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Darf - 0211Julho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
60122º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
20302º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
23722º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2484Junho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2469Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1112 DE 28/12/2010.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Estimativa

IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais.
9032Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opçãoart. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda trimestral devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90042º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Estimativa

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.
9017Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90452º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Estimativa

IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
5993Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997.
2362Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
02202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
2319Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
0830 0842Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1927Junho de 2021
30IRPJ/CSLLESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373
1599 e 3373Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009


O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLECD - Prorrogação

PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, em caráter excepcional, a Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 2003 DE 18/01/2021, referente ao ano-calendário de 2020, para até o último dia útil do mês de julho de 2021, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1950 DE 12/05/2020
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014
4720 4737 4743 4750Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º
Junho de 2021
30IRPJ/CSLL IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
2030
6012
2372
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1919 4983 4990Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
4059 e 4065Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. Nota: A partir de 1º.12.2005,
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20051º Quinzena de Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSParcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013
Julho de 2021
30RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231
3317 ou 0231Junho de 2021
30RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
5232Junho de 2021
30RetençõesImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473
0473Junho de 2021
30ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA
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30ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA
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30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE
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30ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
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30ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE
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30ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
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30ICMSTransmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicações

Os arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto Nº 2640 DE 13/06/2005, deverão ser transmitidos ao Fisco por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br (Downloads > Instaladores de Aplicações da Sefaz), até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 20/05/2016.
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30ICMSArquivo Magnético - Emissores de Documentos Fiscais em Via Única

Entrega dos arquivos gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 744-B do RICMS/PI
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30ICMSSINTEGRA - Arquivo Magnético

Entrega, até o último dia útil do mês subsequente, de arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, pelos contribuintes, inclusive os enquadrados no Simples Nacional, que: a) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver: 1. no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês; 2. a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média. Observações: 1. A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal. 2. Está dispensado desta obrigação o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. Base legal: Art. 1º da Instrução Normativa GSF Nº 932 DE 23/12/2008
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30ICMSTransporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior. OBS: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desse faturamento. Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º, X
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30ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 562, II do RICMS/PB
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30ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSDistribuidoras de Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSArquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito

Entrega de arquivo magnético com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente. Base Legal: Instrução Normativa SEFA nº 5 de 17/01/2008 e Art. 464-A do RICMS/PA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais. Recolhimento até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSComprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário

Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Artigo 29, inciso III e artigo 33, inciso III, do Livro V do RICMS/RJ.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSEnergia Elétrica - CCEE - MCSD

Recolhimento do ICMS relativamente às operações com energia elétrica realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado. Até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Artigo 85, inciso XVI, do RICMS/MG.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSAntecipação

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA
Ver códigosMaio de 2021
30ICMSEscrituração Fiscal Digital (EFD)

Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros, até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. Base legal: Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 14/10/2016, art. 2º § 4º, II
Ver códigosAbril de 2021
30ICMSTRANSPORTE AÉREO

Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015 Base Legal: Art. 74, inciso V, Alínea B do RICMS/PR
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635 Base Legal: Artigo 74, inciso IV, do RICMS/PR Artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 1.190/2007, Artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 3.382/2008, Artigo 2º, § 5º, do Decreto nº 4.143/2009, Artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.230/2009.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841 de 22/07/2009.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSDeclaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP

Entrega até o último dia útil de cada mês, pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, do arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no mês imediatamente anterior por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. Base Legal: Artigos 10-A e 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG e Convênio ICMS 134/2016
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso II, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA
Julho de 2021
30ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003
Junho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017
Julho de 2021
30ICMSICMS - Importação

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. Base Legal: artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do Decreto Nº 19528 DE 30/12/1996
Julho de 2021
30ICMSRegime Especial - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, exceto táxi aéreo e congêneres, que adotem regime especial de apuração do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 1.119, III, do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSDemonstrativo de Apuração do ICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1.119, VI, "c", do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - Simples Nacional

Prorrogação: Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS, de que tratam o § 4º do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do RICMS, relativamente aos seguintes meses de referência: I - março/2021, para até 30 de junho de 2021; II - abril/2021, para até 30 de julho de 2021; III - maio/2021, para até 31 de agosto de 2021. Base Legal: Decreto Nº 7254 DE 06/04/2021
Julho de 2021
30ICMSParcelamento ICMS - Apuração de Abril a Junho/2021

O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de abril a junho/2021 em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores a partir de abril de 2021. Observações: 1. É obrigatório a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos; 2. É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação - DAR no conta corrente do contribuinte, utilizando o Código de Receita 1111, com o login no Sistema de Administração Tributária - SATE; 3. O prazo de recolhimento diferenciado condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e 4. O contribuinte que realizar a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD e não tiver cumprido o disposto no item 3 terá o débito gerado de forma única, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 6° do Decreto Nº 1259 DE 13/04/2021
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - ICMS Normal - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS Normal (código do tributo 310) e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - Diferencial de alíquotas - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos (código do tributo 350) e também, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - REGIME DIFERENCIADO - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS REGIME DIFERENCIADO - Subanexo Único ao Anexo VIII ao RICMS, concernente ao "ICMS ST diferencial de alíquotas - não retido", ao "ICMS ST operações subsequentes - não retido" e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP): a) 1ª e 2ª quinzena de abril de 2021, vencimento em 30.07.2021; b) 1ª e 2ª quinzena de maio de 2021, vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária (PRT)

Poderão ser liquidados na forma do PRT: 1 - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; 2 - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e 3 - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. PRT-Débitos Previdenciários -Pessoa Jurídica - GPS 4135 PRT -Débitos Previdenciários -Pessoa Física - GPS 4136 PRT -Demais Débitos - DARF 5184 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1687 DE 31/01/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma Especial de Regularização Tributária (Pert)

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos: I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou II - 4142, se o contribuinte for pessoa física. Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1711 DE 16/06/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios (Prem)

Programa de Regularização Tributária dos Estados e Municípios (PREM) para débitos relativos às contribuições previdenciárias. O Programa permitiu o parcelamento de débitos relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Base Legal: Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
5525Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária Rural (PRR)

O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte: 1 - se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 100 reais; 2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 1.000 reais Códigos GPS: Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial -Lei nº8.212/91 NIT/PIS/Pasep - 1759 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 1201 ACAL -CNPJ - 3000 ACAL -CEI - 3107 GRC Contribuição de empresa normal -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 3204 Pagamento de débito -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4006 Pagamento/Parcelamento de débito -CNPJ - 4103 Pagamento de débito administrativo -Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4200 Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança -Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) - 4995 Pagamento de Dívida Ativa Débito -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6009 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6203 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6300 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6408 Comprev -pagamento de Dívida Ativa -não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS -órgão do poder público –referência - 6513 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1784 DE 19/01/2018
DARF - 5161Julho de 2021
30TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943.
Junho de 2021
30TrabalhoContrato de Trabalho Temporário

Contrato de Trabalho Temporário – Comunicação pelas empresas de trabalho temporário ao Ministério do Trabalho, através do SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, dos contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação. As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial. Portaria MTE Nº 789 DE 02/06/2014
Junho de 2021
30FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
0507Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 .
4359Julho de 2021
30FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008.
0873Julho de 2021
30FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007.
0285 4324Junho de 2021
30FederalParcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014
Junho de 2021
30FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Julho de 2021
30FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Julho de 2021
30FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Julho de 2021
30IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
0190Junho de 2021
30IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523
4600
8523
Junho de 2021
30IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
6015Junho de 2021
30IRPFIRRF - Juros de empréstimos externos

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009
2º Decêndio de Julho de 2021
30IRPFIRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211

Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior. O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual - DAA, pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril; (Prazo prorrogado até 31/05/2021, pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021) d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Darf - 0211Julho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
60122º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
20302º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
23722º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2484Junho de 2021
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2469Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1112 DE 28/12/2010.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Estimativa

IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais.
9032Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opçãoart. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda trimestral devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90042º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Estimativa

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.
9017Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90452º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Estimativa

IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
5993Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
2º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997.
2362Junho de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
02202º Trimestre de 2021
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
2319Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR.
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
0830 0842Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1927Junho de 2021
30IRPJ/CSLL IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373
1599 e 3373Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009


O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLECD - Prorrogação

PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, em caráter excepcional, a Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 2003 DE 18/01/2021, referente ao ano-calendário de 2020, para até o último dia útil do mês de julho de 2021, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1950 DE 12/05/2020
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014
4720 4737 4743 4750Junho de 2021
30IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

PRORROGAÇÃO 30/09/2021: O prazo final para transmissão da ECF, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. (Instrução Normativa RFB Nº 2039 DE 14/07/2021) A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. Base legal: Instrução Normativa RFB Nº 2004 DE 18/01/2021
Ano Calendário de 2020
30IRPJ/CSLL IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
2030
6012
2372
Junho de 2021
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1919 4983 4990Junho de 2021
30IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
4059 e 4065Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. Nota: A partir de 1º.12.2005,
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20051º Quinzena de Julho de 2021
30PIS PASEP COFINSParcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013
Julho de 2021
30RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231
3317 ou 0231Junho de 2021
30RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
5232Junho de 2021
30RetençõesImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473
0473Junho de 2021
30ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSTransmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicações

Os arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto Nº 2640 DE 13/06/2005, deverão ser transmitidos ao Fisco por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br (Downloads > Instaladores de Aplicações da Sefaz), até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 20/05/2016.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSArquivo Magnético - Emissores de Documentos Fiscais em Via Única

Entrega dos arquivos gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 744-B do RICMS/PI
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSSINTEGRA - Arquivo Magnético

Entrega, até o último dia útil do mês subsequente, de arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, pelos contribuintes, inclusive os enquadrados no Simples Nacional, que: a) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver: 1. no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês; 2. a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média. Observações: 1. A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal. 2. Está dispensado desta obrigação o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. Base legal: Art. 1º da Instrução Normativa GSF Nº 932 DE 23/12/2008
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30ICMSTransporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior. OBS: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desse faturamento. Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º, X
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30ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 562, II do RICMS/PB
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30ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB
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30ICMSDistribuidoras de Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF
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30ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
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30ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF
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30ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM.
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30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 257 do RICMS/RO (Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018) e Art. 345, inciso II do RICMS/RO (Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998)
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30ICMSArquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito

Entrega de arquivo magnético com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente. Base Legal: Instrução Normativa SEFA nº 5 de 17/01/2008 e Art. 464-A do RICMS/PA
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30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais. Recolhimento até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP.
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30ICMSComprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário

Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Artigo 29, inciso III e artigo 33, inciso III, do Livro V do RICMS/RJ.
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30ICMSEnergia Elétrica - CCEE - MCSD

Recolhimento do ICMS relativamente às operações com energia elétrica realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado. Até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Artigo 85, inciso XVI, do RICMS/MG.
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30ICMSSimples Nacional - Diferencial de alíquotas

Recolhimento do imposto correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado: a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea "c"; b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 (quinze) do mês, no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente; c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro. Observação: Ver Decreto Nº 25756 DE 27/01/2021 que prorroga os prazos para recolhimento do imposto devido nos meses de janeiro a junho/2021. Base Legal: Artigo 57, X e Artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/RO
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30ICMSICMS Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ

Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS): - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. OBS: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS, o recolhimento será: - até o dia 25 do mesmo mês, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior; - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base Legal: Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS - Cimento

Recolhimento do imposto devido nas saídas de cimento: a) quando o contribuinte NÃO optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. b) quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS.
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30ICMSICMS ST - Combustíveis, Lubrificantes e Outros produtos derivados ou não de Petróleo

Recolhimento do imposto devido responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a": - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS
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30ICMSGIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de carga

Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2.
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30ICMSGIA ECT

Entrega da GIA-ICMS, pelo ECT, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2.
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30ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSAntecipação

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA
Ver códigosMaio de 2021
30ICMSEscrituração Fiscal Digital (EFD)

Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros, até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. Base legal: Instrução Normativa SEFAZ Nº 54 DE 14/10/2016, art. 2º § 4º, II
Ver códigosAbril de 2021
30ICMSTRANSPORTE AÉREO

Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS Normal - Serviço de transporte aeroviário, exceto táxi aéreo e congêneres

O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS.
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015 Base Legal: Art. 74, inciso V, Alínea B do RICMS/PR
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635 Base Legal: Artigo 74, inciso IV, do RICMS/PR Artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 1.190/2007, Artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 3.382/2008, Artigo 2º, § 5º, do Decreto nº 4.143/2009, Artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.230/2009.
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30ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
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30ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841 de 22/07/2009.
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30ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
Ver códigosJunho de 2021
30ICMSICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica

Recolhimento do imposto relativo às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, até o último dia do segundo mês subsequente. Base Legal: Item XIV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
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30ICMSDeclaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP

Entrega até o último dia útil de cada mês, pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, do arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no mês imediatamente anterior por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. Base Legal: Artigos 10-A e 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG e Convênio ICMS 134/2016
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30ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso II, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosJulho de 2021
30ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA
Julho de 2021
30ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003
Junho de 2021
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017
Julho de 2021
30ICMSICMS - Importação

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. Base Legal: artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do Decreto Nº 19528 DE 30/12/1996
Julho de 2021
30ICMSRegime Especial - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, exceto táxi aéreo e congêneres, que adotem regime especial de apuração do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 1.119, III, do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSDemonstrativo de Apuração do ICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1.119, VI, "c", do RICMS/PI
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - Simples Nacional

Prorrogação: Conforme Decreto Nº 25756 DE 27/01/2021, o recolhimento do ICMS, diferencial de alíquotas, previstos no Anexo VIII, e também o devido nas operações com antecipação e encerramento da fase de tributação, devidos pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, fica prorrogado para as seguintes datas: I - do último dia útil do mês de janeiro de 2021, para 15 de abril de 2021; II - do 15º (décimo quinto) dia do mês de fevereiro de 2021, para 30 de abril de 2021; III - do último dia útil do mês de fevereiro de 2021, para 15 de maio de 2021; IV - do 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2021, para 31 de maio de 2021; V - do último dia útil do mês de março de 2021, para 15 de junho de 2021; VI - do 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, para 30 de junho de 2021; VII - do último dia útil do mês de abril de 2021, para 15 de julho de 2021; VIII - do 15º (décimo quinto) dia do mês de maio de 2021, para 30 de julho de 2021; IX - do último dia útil do mês de maio de 2021, para 15 de agosto de 2021; X - do 15º (décimo quinto) dia do mês de junho de 2021, para 31 de agosto de 2021; e XI - do último dia útil do mês de junho de 2021, para 15 de setembro de 2021.
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - Simples Nacional

Prorrogação: Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS, de que tratam o § 4º do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do RICMS, relativamente aos seguintes meses de referência: I - março/2021, para até 30 de junho de 2021; II - abril/2021, para até 30 de julho de 2021; III - maio/2021, para até 31 de agosto de 2021. Base Legal: Decreto Nº 7254 DE 06/04/2021
Julho de 2021
30ICMSParcelamento ICMS - Apuração de Abril a Junho/2021

O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de abril a junho/2021 em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores a partir de abril de 2021. Observações: 1. É obrigatório a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos; 2. É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação - DAR no conta corrente do contribuinte, utilizando o Código de Receita 1111, com o login no Sistema de Administração Tributária - SATE; 3. O prazo de recolhimento diferenciado condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; e 4. O contribuinte que realizar a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD e não tiver cumprido o disposto no item 3 terá o débito gerado de forma única, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Artigo 6° do Decreto Nº 1259 DE 13/04/2021
Junho de 2021
30ICMSProrrogação - ICMS Normal - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS Normal (código do tributo 310) e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - Diferencial de alíquotas - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos (código do tributo 350) e também, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), da seguinte forma: I - mês de referência de março de 2021: vencimento em 30.06.2021; II - mês de referência de abril de 2021: vencimento em 30.07.2021; III - mês de referência de maio de 2021: vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30ICMSProrrogação - REGIME DIFERENCIADO - Bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês

Prorrogação: Concede-se, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS REGIME DIFERENCIADO - Subanexo Único ao Anexo VIII ao RICMS, concernente ao "ICMS ST diferencial de alíquotas - não retido", ao "ICMS ST operações subsequentes - não retido" e, quando for o caso, do adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP): a) 1ª e 2ª quinzena de abril de 2021, vencimento em 30.07.2021; b) 1ª e 2ª quinzena de maio de 2021, vencimento em 31.08.2021. Observação: É facultado o recolhimento em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida. Base Legal: Decreto Nº 15652 DE 15/04/2021
Julho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária (PRT)

Poderão ser liquidados na forma do PRT: 1 - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; 2 - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e 3 - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. PRT-Débitos Previdenciários -Pessoa Jurídica - GPS 4135 PRT -Débitos Previdenciários -Pessoa Física - GPS 4136 PRT -Demais Débitos - DARF 5184 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1687 DE 31/01/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma Especial de Regularização Tributária (Pert)

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos: I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou II - 4142, se o contribuinte for pessoa física. Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1711 DE 16/06/2017
Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios (Prem)

Programa de Regularização Tributária dos Estados e Municípios (PREM) para débitos relativos às contribuições previdenciárias. O Programa permitiu o parcelamento de débitos relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Base Legal: Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
5525Junho de 2021
30PrevidênciaPrograma de Regularização Tributária Rural (PRR)

O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte: 1 - se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 100 reais; 2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 1.000 reais Códigos GPS: Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial -Lei nº8.212/91 NIT/PIS/Pasep - 1759 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 1201 ACAL -CNPJ - 3000 ACAL -CEI - 3107 GRC Contribuição de empresa normal -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 3204 Pagamento de débito -DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4006 Pagamento/Parcelamento de débito -CNPJ - 4103 Pagamento de débito administrativo -Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 4200 Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança -Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) - 4995 Pagamento de Dívida Ativa Débito -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6009 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6203 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6300 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - 6408 Comprev -pagamento de Dívida Ativa -não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS -órgão do poder público –referência - 6513 Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1784 DE 19/01/2018
DARF - 5161Julho de 2021
30TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943.
Junho de 2021
30TrabalhoContrato de Trabalho Temporário

Contrato de Trabalho Temporário – Comunicação pelas empresas de trabalho temporário ao Ministério do Trabalho, através do SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, dos contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação. As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial. Portaria MTE Nº 789 DE 02/06/2014
Junho de 2021
30FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
0507Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 .
4359Julho de 2021
30FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Junho de 2021
30FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008.
0873Julho de 2021
30FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007.
0285 4324Junho de 2021
30FederalParcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014
Junho de 2021
30FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Julho de 2021
30FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Julho de 2021
30FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Julho de 2021