A partir de 01 de abril de 2011, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
|---|---|---|
Até 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
Nota: A tabela acima descrita deve ser utilizada a partir de 01 de abril de 2011 (Conforme disposto no inciso II do art. 4º. da MP 528/2011). Neste caso a tabela aplicável em janeiro, fevereiro e março de 2011, será a mesma tabela que foi aplicada para o ano de 2010 e a partir de abril, aplica-se a tabela nova .
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a parcela a deduzir por dependente de R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Nota LegisWeb: de janeiro a março de 2011 a parcela a deduzir por dependente foi de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos).
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
V - o valor de até R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Nota: de janeiro a março de 2011 a parcela a deduzir para os proventos de aposentadoria, o valor aplicado foi de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos)
LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009 (DOU de 05.06.2009); Media Provisória 528 de 25 de março de 2011 (DOU de 28.03.2011).