Tabela de Incidências para INSS, FGTS e IR Fonte
 
 
Parcela paga
INSS
FGTS
IR FONTE
Abono de férias com adicional de 1/3
Não
Não
Sim
Abono do PIS
Não
Não
Não
Adicional de insalubridade
Sim
Sim
Sim
Adicional de periculosidade
Sim
Sim
Sim
Adicional de transferência (25% sobre a remuneração)
Sim
Sim
Sim
Adicional noturno
Sim
Sim
Sim
Ajuda de custo mensal
Sim
Sim
Sim
Ajuda de custo em virtude de transferência do empregado - paga em única parcela
Não
Não
Não
Ajuda de custo em virtude de transferência do empregado - paga mensalmente
Sim
Sim
Não
Alimentação fornecida sem inscrição da empresa no PAT - programa de alimentação do trabalhador
Sim
Sim
Sim
Alimentação fornecida com inscrição da empresa no PAT - programa de alimentação do trabalhador
Não
Não
Não
Atestado médico (até 15 dias pagos pela empresa)
Sim
Sim
Sim
Auxílio creche - valor fixo mensal
Sim
Sim
Sim
Auxílio creche - reembolso de despesa de creche mediante comprovação
Não
Não
Não
Aviso prévio indenizado
Sim
Ver nota ao final da tabela
Sim
Não
Aviso prévio trabalhado
Sim
Sim
Sim
Comissões
Sim
Sim
Sim
Complementação de auxílio doença pago pela empresa
Não
Não
Sim
Décimo Terceiro Salário - 1ª Parcela
Não
Sim
Não
Décimo Terceiro Salário - 2ª Parcela
Sim
Sim
Sim
Décimo terceiro salário - Pago na rescisão
Sim
Sim
Sim
Décimo terceiro salário indenizado - parcela da projeção do aviso indenizado
Sim
Ver nota ao final da tabela
Sim
Sim
Diárias para viagem com valor de até 50% do salário
Não
Não
Não
Diárias para viagem com valor maior que 50% do salário
Sim
Sim
Não
Férias gozadas com adicional de 1/3
Sim
Sim
Sim
Férias indenizadas com adicional de 1/3 (férias pagas na rescisão)
Não
Não
Sim
Férias em dobro com adicional de 1/3 (parcela da dobra)
Não
Não
Sim
Gorjetas
Sim
Sim
Sim
Gratificações
Sim
Sim
Sim
Horas extras
Sim
Sim
Sim
Indenização adicional (valor de uma remuneração paga ao empregado demitido nos 30 dias anteriores à data base - lei 7.238/84 - art. 9º)
Não
Não
Não
Indenização de programa da demissão voluntária - pdv
Não
Não
Não
Indenização por atraso no pagamento da rescisão - art. 487 § 6º CLT
Não
Não
Não
Indenização por rescisão do contrato de safra
Não
Não
Não
Indenização por rescisão no contrato de obra certa com mais de um ano de duração
Não
Não

Não


Nota:
Aviso Prévio e 13º Salário Indenizado – Incidência da Contribuição Previdenciária

 
A Instrução Normativa SRP nº 20/2007 , produziu diversas alterações na Instrução Normativa SRP nº 3/2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária.

Dentre as alterações, vamos analisar àquela que se refere à tributação do aviso prévio indenizado e da parcela do 13º salário a ele correspondente

A Instrução Normativa SRP nº 20/2007 alterou o artigo 72 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, revogando o inciso V e a alínea ‘f’ do inciso VI

O inciso V do artigo 72 tratava sobre a isenção de contribuição previdenciária para a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho (décimo terceiro indenizado). Já a alínea ‘f’ do inciso VI tratava sobre a isenção de contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado.

Ressaltamos que tal disposição vem gerando inúmeras polêmicas entre os doutrinadores. Também as entidades de classe vêm manifestando-se contrárias ao desconto de INSS sobre o 13º salário indenizado. Ambos baseiam-se no fato de que tanto o aviso prévio indenizado quanto o 13º salário correspondente são parcelas indenizatórias, já que não se destinam a retribuir trabalho, mas sim a indenizar o empregado na rescisão sem justa causa, e as parcelas indenizatórias estão expressamente isentas na previsão do Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”.

De todo o exposto podemos concluir que, preventivamente e com a finalidade de evitar autuações, as empresas devem passar a tributar o aviso prévio indenizado e o 13º salário indenizado na rescisão contratual.