A Lei nº 10.086, publicada no
DO-SP em 19.11.98, que dispõe sobre regime tributário simplificado
da "Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no
Estado de São Paulo ", foi alterada pela Lei nº 12.186, publicada
no DO-SP de 06.01.2006, dispõe que o Simples Paulista deverá
ser apurado em separado do Simples Federal, considerando que
o Estado de São Paulo não mantém convênio com a Receita Federal.
Entre as alterações, ampliou os
limites (Microempresa para R$ 240.000,00 anual) e (Empresa
de Pequeno Porte para R$ 2.400.000,00), este ultimo, o contribuinte
deverá observar a "Receita Bruta do Mês "de apuração para
determinar o enquadramento da alíquota ser aplicado no mês,
bem como, a parcela a deduzir, ou seja, foram extintos as
empresas "EPP-A ou EPP-B ", por classe.
Portanto, a "Microempresa", está
isenta do imposto, nas saídas de operações ou prestações próprias,
quanto à "Empresa de Pequeno Porte", o contribuinte aplicará
alíquota correspondente de acordo com a "Receita Bruta do
Mês", e em ambos os casos serão devedoras do diferencial de
carga tributária que ocorrerá quando das aquisições efetuadas
de outra "Unidade da Federação "de prestações ou mercadorias
de comercialização ou industrialização (MP, ME e PI), de ativo
imobilizado e material de uso e consumo, desde que internamente
a carga tributária seja superior ao constante no documento
fiscal, inclusive, deverá ser considerado a redução na base
de cálculo aplicado ao produto na saída interna (venda a consumidor).
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
MENSAL
a) Microempresa: O regime especial
de apuração do "Simples Estadual", no caso de "Microempresa"
sobre a operação própria está "Isento do ICMS", ou seja, somente
será devedora do diferencial de carga tributária, nas aquisições
de prestações ou mercadorias, ativo imobilizado e de uso e
consumo de outra Unidade da Federação;
b) Empresa de Pequeno Porte: O
regime especial de apuração do "Simples Estadual", no caso
de "Empresa de Pequeno Porte", o contribuinte será devedora
do diferencial de carga tributária, nas aquisições de prestações
ou mercadorias, ativo imobilizado e de uso e consumo de outra
Unidade da Federação, que será determinado, aplicando alíquota
interna correspondente ao produto, sobre o valor que serviu
de base de cálculo para o remetente calcular o imposto sobre
a operação própria, bem como, se for o caso, aplicar a redução
da base de cálculo do imposto se o produto for beneficiado
internamente, sem restrição (fabricante ou atacadista), sendo
positivo, deverá ser somando com o imposto apurado na operação
própria, aplicando uma das alíquotas prevista na legislação,
sobre a receita bruta tributada do mês, deste valor encontrado,
deverá "DEDUZIR "a parcela correspondente, no caso de ser
positivo deverá recolher o imposto, a seguir:
RECEITA
BRUTA DO MÊS, PARA ENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA |
ALÍQUOTAS |
DEDUÇÃO |
| Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
| de R$ 60.000,01
a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
| A partir de R$
100.000,01 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |
Notas:
1 - A partir de 1º de janeiro de
2006, com as alterações introduzidas na legislação (Lei nº
12.186/2006) do "Simples Paulista", apesar de não estar regulamenta
pelo "Poder Executivo ", o contribuinte deverá apurar o imposto
na forma estabelecida na legislação, ou seja, aplicar a alíquota
correspondente, de acordo com a receita bruta do mês, sobre
receita de mercadorias ou prestações tributadas pelo ICMS,
serão excluídos os produtos a seguir:
a) amparados pela "Isenção ou Não
Tributado do ICMS e Substituição Tributária do ICMS", este
último, o imposto retido pela fabricante ou importador, inclusive
o contribuinte do "Simples Paulista "está isento de recolher
o imposto complementar (ICMS/ST), se o preço praticado for
superior ao retido;
2 - Não comporão o valor tributável
para apuração do "Simples Paulista" as operações ou prestações
a seguir:
a) retorno da mercadoria, quando
da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos;
b) saída de mercadorias a título de devolução;
c) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte
paulista também beneficiário de regime tributário simplificado
deste Estado;
3 - Sobre a receita bruta, será
deduzido o valor da entrada de mercadorias recebidas a titulo
de "Devolução de Vendas do Contribuinte".
Exemplo: Uma determina empresa
(Supermercado), do "Simples Paulista - EPP", cuja receita
bruta do mês no valor de R$ 95.000,00, sendo que comercializou
produtos "Isentos de ICMS" no valor de R$ 5.000,00 e produtos
com "Substituição Tributária do ICMS" no valor R$ 15.000,00.
Neste caso, a receita de mercadorias tributadas, mesmo os
produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do
imposto (Cesta Básica), o valor tributável na operação própria
= R$ 75.000,00, x 3,1008% (alíquota) = R$ 2.325,60 (ICMS devido)
;
O contribuinte no exemplo proposto,
adquiriu mercadorias de outros Estados, no valor de R$ 10.000,00,
com imposto (12%), destacado no documento fiscal, no valor
de R$ 1.200,00, em que o produto internamente seja tributado
em 18%, ou seja, o imposto será de R$ 1.800,00, neste caso,
o diferencial será de: Diferencial = (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00)
= R$ 600,00.
1 - Valor do ICMS sobre operação
própria................................................R$
2.325,60
2 - Diferencial de Carga Tributária................................................................R$
600,00
3 - Total do ICMS Apurado.......................................................................R$
2.925,60
4 - Valor da Dedução..............................................................................
R$ 999,44
5 -Valor do ICMS a Recolher = (R$ 2.925,60 - R$ 999,44) =...................R$
1.926,16
Forma e Prazo de Recolhimento
O contribuinte do "Simples Paulista
- Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte", recolherá o imposto
devido no dia 21 (vinte e um), ou, no primeiro dia útil do
mês seguinte ao da ocorrência do Fato Gerador, através da
"GARE - ICMS, Código de Receita - 046-2, no CPR - 1.210",
o valor do imposto devido pela operação própria e o diferencial
de alíquota, inclusive a Microempresa, será recolhido em uma
única "GARE - ICMS".