TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISS
O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
| DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| I - Alíquota genérica | 5 |
| II - Alíquotas específicas: | |
| 1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. | 3 |
| 2 - Serviços de arrendamento mercantil. | 2 |
| 3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário. | 3 |
| 4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos. | 3 |
| 5 - Serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais de que trata o art. 15-A, ressalvado o disposto em seu § 1º, e pelos profissionais autônomos estabelecidos de que tratam os arts. 16-A e 16-B. | 2 |
| 6 - Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. | 2 |
| 7 - Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 1º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. | 0,5 |
| 8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. | 2 |
|
9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo. |
2 |
| 10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 1º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. | 2 |
| 11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros. | 2 |
| 12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 1º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. | 2 |
| 13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. | 2 |
| 14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2 |
| 15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP- 5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas. | 2 |
| 16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. | 2 |
| 17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 1º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco. | 2 |
| 18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. | 0,01 |
OBSERVAÇÃO: Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Base legal: Artigo 19 do Decreto 10514/1991