SEGURO-DESEMPREGO 2024


A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Segundo os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 12 de janeiro de 2024. O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2024 é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2023 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 3,71%.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO - 2024

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Salário médio        Valor da parcela
Até R$ 2.041,39  80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor
De R$ 2.041,40  até R$ 3.402,65  o que ultrapassar R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10
Acima de R$ R$ 3.402,65 parcela invariável de R$ 2.313,74

Fonte: GOV.BR

A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Segundo os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 11 de janeiro de 2023. O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2023 é de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 5,93%.

Número de parcelas para empregados em geral:

Solicitação De 9 a 11 meses de trabalho De 12 a 23 meses de trabalho Acima de 24 meses de trabalho
1ª solicitação -- 4 parcelas 5 parcelas
2ª Solicitação 3 parcelas 4 parcelas 5 parcelas
-- De 6 a 11 meses de trabalho De 12 a 23 meses de trabalho Acima de 24 meses de trabalho
3ª Solicitação e seguintes 3 parcelas 4 parcelas 5 parcelas

Número de parcelas para empregados domésticos e trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão:

Período desempregado Quantidade de parcelas
De 30 a 44 dias 1 parcela
De 45 a 74 dias 2 parcelas
De 75 a 104 dias 3 parcelas
De 105 a 134 dias  4 parcelas
De 135 a 164 dias 5 parcelas
Exceção*  De 175 a 194 dias 6 parcelas
Exceção* Período superior a 095 dias 7 parcelas

*Art. 4º, §5º da Lei nº 7.998 de 11/01/1990.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO - 2023

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Salário médio        Valor da parcela
Até R$ 1.968,36  80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor
De R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93  50% sobre o que ultrapassar R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
Acima de R$ R$ 3.280,93 parcela invariável de R$ 2.230,97

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Salário Mínimo: R$ 1.302,00

Os novos valores do seguro-desemprego serão aplicados a partir de 11/01/2023.

Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022

 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 

1.     Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 

2.     Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  

3.     Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

4.      Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022