SEGURO-DESEMPREGO 2024
A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Segundo os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 12 de janeiro de 2024. O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2024 é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2023 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 3,71%.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO - 2024
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Salário médio | Valor da parcela |
Até R$ 2.041,39 | 80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 | o que ultrapassar R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10 |
Acima de R$ R$ 3.402,65 | parcela invariável de R$ 2.313,74 |
Fonte: GOV.BR
A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Segundo os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 11 de janeiro de 2023. O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2023 é de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 5,93%.
Número de parcelas para empregados em geral:
Solicitação | De 9 a 11 meses de trabalho | De 12 a 23 meses de trabalho | Acima de 24 meses de trabalho |
1ª solicitação | -- | 4 parcelas | 5 parcelas |
2ª Solicitação | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
-- | De 6 a 11 meses de trabalho | De 12 a 23 meses de trabalho | Acima de 24 meses de trabalho |
3ª Solicitação e seguintes | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
Número de parcelas para empregados domésticos e trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão:
Período desempregado | Quantidade de parcelas | |
De 30 a 44 dias | 1 parcela | |
De 45 a 74 dias | 2 parcelas | |
De 75 a 104 dias | 3 parcelas | |
De 105 a 134 dias | 4 parcelas | |
De 135 a 164 dias | 5 parcelas | |
Exceção* | De 175 a 194 dias | 6 parcelas |
Exceção* | Período superior a 095 dias | 7 parcelas |
*Art. 4º, §5º da Lei nº 7.998 de 11/01/1990.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO - 2023
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Salário médio | Valor da parcela |
Até R$ 1.968,36 | 80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 | 50% sobre o que ultrapassar R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69 |
Acima de R$ R$ 3.280,93 | parcela invariável de R$ 2.230,97 |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 1.302,00
Os novos valores do seguro-desemprego serão aplicados a partir de 11/01/2023.
Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022