CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA


Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não Tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Base Legal: Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970