REDUÇÃO DE ICMS SIMPLES NACIONAL
Lei Nº 13036 DE 19/09/2008 - RS (Para aplicação dos benefícios, devem ser observadas as demais disposições desta norma)
Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Art. 2º da supracitada Lei dispõe que as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
Seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;
Seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
|
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
| de 360.000,01 a 720.000,00 | 40,00% |
| de 720.000,01 a 1.080.000,00 | 29,00% |
| de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 | 24,00% |
| de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 | 19,00% |
| de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 | 18,00% |
| de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 | 10,00% |
| de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 6,00% |
| de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,00% |