REDUÇÃO DE ICMS SIMPLES NACIONAL


Lei Nº 13036 DE 19/09/2008 - RS (Para aplicação dos benefícios, devem ser observadas as demais disposições desta norma)

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Art. 2º da supracitada Lei dispõe que as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

Seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;

Seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES
(Em R$)
REDUÇÃO DO ICMS
de 360.000,01 a 720.000,00 40,00%
de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00%
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00%
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00%
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00%
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00%
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00%
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00%