LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD


De acordo com a alínea “I”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO cabe a ato celebrado pelo Secretário de Estado da Economia sobre a escrituração do crédito outorgado e a comprovação dos investimentos para a fruição do regime especial.

Neste sentido, o Estado de Goiás, publicou a Instrução Normativa GSE nº 1554 de 10/05/2023 que dispõe sobre a escrituração do crédito outorgado para beneficiados com regime especial E-commerce, bem como a comprovação dos investimentos realizados.

O estabelecimento deve informar os investimentos efetivamente realizados nas EFD em relação aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do crédito outorgado do regime especial, art. 1° Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023.

Caso haja investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de TARE, deverá ser informado na EFD referente ao primeiro período de fruição do crédito outorgado ou, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto simplificado de investimentos, na primeira EFD entregue, § 2º, art. 2°, Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023.

1. LANÇAMENTOS DAS INFORMAÇÕES DOS INVESTIMENTOS NA EFD

Nos termos do art. 3° da Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023, os investimentos devem ser informados nos campos correspondentes do registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:

I - REG - texto fixo contendo a expressão E115;

II - COD_INF_ADIC - o código do investimento de acordo com a sua destinação:

a) "GO300010 - Terrenos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

b) "GO300011 - Obras Preliminares - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo do RCTE";

c) "GO300012 - Obras Civis e Instalações Prediais - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

d) "GO300013 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

e) "GO300014 - Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

f) "GO300015 - Sistemas Aplicativos - Software - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

g) "GO300016 - Móveis e Utensílios - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

h) "GO300017 - Veículos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

i) "GO300018 - Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais Investimentos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";

III - VL_INF_ADIC - o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;

IV - DESCR_COMPL_AJ - o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra "/".

Em orientação ao § 1º, art. 2° Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023, o código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:

a. tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;

b. na hipótese da alínea "i" do inciso II citado acima, pelo número do registro do documento correspondente.

O estabelecimento pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II acima citado, desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto, § 2º, art. 3º, Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023.

2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO OUTORGADO NA EFD

Conforme art. 4º da Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023 o valor do crédito outorgado do regime especial E-Commerce, deve ser apropriado na EFD, no "Registro E111: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS".

Neste campo deverá considerar os seguintes códigos;

I - "GO020172 - Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação - Operação via internet - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'a' do Anexo IX do RCTE";

II - "GO020173 - Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação - Operação via internet - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'b' do Anexo IX do RCTE".

Na hipótese da média do recolhimento do ICMS pelo E-COmmerce não atingir a meta de arrecadação estabelecida no TARE, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos previstos no art. 5° da Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023:

I - efetuar o estorno do crédito outorgado, mediante lançamento de ajuste de estorno de crédito na apuração do ICMS próprio do sexto mês considerado, utilizando-se dos seguintes códigos no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", conforme o caso:

a) "GO010072 - Estorno de crédito outorgado - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'a' e 'h', '2.1.1' do Anexo IX do RCTE";

b) "GO010073 - Estorno de crédito outorgado - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'b' e 'h', '2.1.1' do Anexo IX do RCTE".

II - pagar o ICMS extra apuração, até a data estabelecida para pagamento referente ao ICMS apurado do sexto mês considerado, para efeito de complementação de meta de arrecadação, mediante lançamento de ajuste de débito especial, utilizando-se dos seguintes códigos, conforme o caso:

a) "GO050015 - Complemento de ICMS para atingimento de meta de arrecadação - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'a' e 'h', '2.1.2' do Anexo IX do RCTE";

b) "GO050016 - Complemento de ICMS para atingimento de meta de arrecadação - e-commerce - art. 11, LXXVI, 'b' e 'h', '2.1.2' do Anexo IX do RCTE".