DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CONTRIBUINTE
Em relação ao fato gerador do diferencial de alíquota não contribuinte quando o E-Commerce realiza suas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, não consta dispensa da obrigatoriedade de recolhimento.
Nos termos da Lei Complementar n° 190/2022, quando a alíquota interna do Estado de destino for maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário E-Commerce, sendo empresa do Regime Normal, será obrigado a recolher o difal.
1. SIMPLES NACIONAL E O DIFAL NÃO CONTRIBUINTE
Caso o contribuinte E-Commerce seja optante do Simples Nacional, deverá verificar junto ao Estado de destino se o mesmo acatou o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em relação a Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n° 5464, sobre a inconstitucionalidade de cobrança do DIFAL não contribuinte de remetente optante do SImples Nacional.
Abaixo segue breve relação dos Estados que acataram ou não tal entendimento.
ESTADOS |
SIMPLES NACIONAL - ADIN 5.464 |
DISPENSADO |
Acre |
Exige recolhimento conforme parágrafo único, art. 18 do RICMS/AC. |
Não |
Alagoas |
Exige o recolhimento conforme art. 10 do Decreto Nº 46.723/2016. |
Não |
Amazonas |
Dispensa o recolhimento conforme "nota" dp § 11, art. 12 do RICMS/AM |
Sim |
Amapá |
Exige recolhimento conforme inc. II, § 11, art. 2, anexo I do RICMS/AP. |
Não |
Bahia |
Dispensou recolhimento através de "Cartilha" da Sefaz porem o link foi descontinuado e no art. 449-B do RICMS/BA exige o recolhimento. |
Não¹ |
Ceará |
Dispensa o recolhimento conforme Comunicado Sefaz nº 1 DE 12/04/2016. |
Sim |
Distrito Federal |
Dispensa o recolhimento conforme Cartilha disponivel no site da Sefaz DF, na questão 7°, disponivel em "arquivos para download". http://static.fazenda.df.gov.br//arquivos/servico-661/pmf_comercio_eletronico_28042021-(2)1-(1).pdf |
Sim |
Espírito Santo |
Exige recolhimento conforme art. 534-Z-Z-Z-J do RICMS/ES. |
Não |
Goias |
Dispensa o recolhimento conforme, "Perguntas Frequente"s da Sefaz de n° 20485 https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/20485 |
Sim |
Maranhão |
Exigia o recolhimento conforme art. 21, anexo 44 do RICMS/MA mas foi revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10/2023 |
Sim |
Minas Gerais |
Dispensa o recolhimento conforme o inc. VIII, art. 24 do RICMS/MG. |
Sim |
Mato Grosso do Sul |
Dispensa o recolhimento conforme Manual DIFCON do MS porém no art. 10, anexo XXIV do RICMS/MS exige o recolhimento. Considerando as 2 informações controversas, entende-se ser devido o recolhimento, mas é interessante consultar o Fisco |
Não¹ |
Mato Grosso |
Dispensa o recolhimento conforme a Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC. |
Sim |
Pará |
Não se manifestou, orienta-se preventivamente fazer o recolhimento. |
Não |
Paraíba |
Dispensa o recolhimento conforme pergunta 5° na página 5° do Informativo GET n° 001/2016 |
Sim |
Pernambuco |
Dispensa o recolhimento conforme a na pág. 22 do "Manual de EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL" Link manual: https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/EC%2087%202015%20-%20ICMS%20CONSUMIDOR%20FINAL%20NOVO.pdf |
Sim |
Piauí |
Consta exigência no Manual de "Perguntas Frequentes na venda a Consumidor Final - EC Nº 87 DE 16/04/201", perg. n° 06 na pág.3. Link manual: https://www.sefaz.pi.gov.br/images/Documentos/novo_ICMS_2016.pdf |
Não |
Paraná |
Dispensa o recolhimento conforme a Consulta n° 060/2016. E orientação do perguntas frequentes: http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/12 |
Sim |
Rio de Janeiro |
Exige recolhimento conforme "Perguntas Frequentes" do Portal DIFAL do Rio de Janeiro Em contato informal com a SEFAZ/RJ, informa que é devido o DIFAL conforme Lei Comp. nº 190/22, c/c a alínea "g", inc. XIII ,§ 1º, art. 13 da Lei Comp. nº 123/06. |
Não¹ |
Rio Grande do Norte |
Não se manifestou, orienta-se preventivamente fazer o recolhimento. |
Não |
Rondônia |
Dispensa o recolhimento conforme o Parecer nº 188/2022/SEFIN-GETRI |
Sim |
Roraima |
Não se manifestou e consta exigência em seu § 19, art 2 do RICMS/RR |
Não |
Rio Grande do Sul |
Dispensa o recolhimento conforme, nota 06, alínea “h”, inc. I, art 16. livro I do RICMS/RS. |
Sim |
Santa Catarina |
Dispensa o recolhimento conforme Consulta COPAT nº 1372016. |
Sim |
Sergipe |
Dispensa o recolhimento conforme o § 2º, art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ n° 17/2023 |
Sim |
São Paulo |
Dispensa o recolhimento conforme Comunicado CAT 008/2016. |
Sim |
Tocantins |
Dispensa o recolhimento conforme a Consulta nº 7/2024 |
Não |
Reforçamos que é sempre importante a confirmação do Fisco para fins de segurança fiscal nas operações.
2. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE
Ao ser responsável pelo recolhimento do difal não contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.
Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.
Sendo assim os códigos disponíveis são:
a. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino)
b. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).