DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CONTRIBUINTE


Em relação ao fato gerador do diferencial de alíquota não contribuinte quando o E-Commerce realiza suas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, não consta dispensa da obrigatoriedade de recolhimento.

Nos termos da Lei Complementar n° 190/2022, quando a alíquota interna do Estado de destino for maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário E-Commerce, sendo empresa do Regime Normal, será obrigado a recolher o difal.

1. SIMPLES NACIONAL E O DIFAL NÃO CONTRIBUINTE

Caso o contribuinte E-Commerce seja optante do Simples Nacional, deverá verificar junto ao Estado de destino se o mesmo acatou o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em relação a Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n° 5464, sobre a inconstitucionalidade de cobrança do DIFAL não contribuinte de remetente optante do SImples Nacional.

Abaixo segue breve relação dos Estados que acataram ou não tal entendimento.

ESTADOS

SIMPLES NACIONAL - ADIN 5.464

DISPENSADO

Acre

Exige recolhimento conforme parágrafo único, art. 18 do RICMS/AC.

Não

Alagoas

Exige o recolhimento conforme art. 10 do Decreto Nº 46.723/2016.

Não

Amazonas

Dispensa o recolhimento conforme "nota" dp § 11, art. 12 do RICMS/AM

Sim

Amapá

Exige recolhimento conforme inc. II, § 11, art. 2, anexo I do RICMS/AP.

Não

Bahia

Dispensou recolhimento através de "Cartilha" da Sefaz porem o link foi descontinuado e no art. 449-B do RICMS/BA exige o recolhimento.

Não¹

Ceará

Dispensa o recolhimento conforme Comunicado Sefaz nº 1 DE 12/04/2016.

Sim

Distrito Federal

Dispensa o recolhimento conforme Cartilha disponivel no site da Sefaz DF, na questão 7°, disponivel em "arquivos para download".

http://static.fazenda.df.gov.br//arquivos/servico-661/pmf_comercio_eletronico_28042021-(2)1-(1).pdf

Sim

Espírito Santo

Exige recolhimento conforme art. 534-Z-Z-Z-J do RICMS/ES.

Não

Goias

Dispensa o recolhimento conforme, "Perguntas Frequente"s da Sefaz de n° 20485

https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/20485

Sim

Maranhão

Exigia o recolhimento conforme art. 21, anexo 44 do RICMS/MA mas foi revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10/2023

Sim

Minas Gerais

Dispensa o recolhimento conforme o inc. VIII, art. 24 do RICMS/MG.

Sim

Mato Grosso do Sul

Dispensa o recolhimento conforme Manual DIFCON do MS porém no art. 10, anexo XXIV do RICMS/MS exige o recolhimento.

Considerando as 2 informações controversas, entende-se ser devido o recolhimento, mas é interessante consultar o Fisco

Não¹

Mato Grosso

Dispensa o recolhimento conforme a Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC.

Sim

Pará

Não se manifestou, orienta-se preventivamente fazer o recolhimento.

Não

Paraíba

Dispensa o recolhimento conforme pergunta 5° na página 5° do Informativo GET n° 001/2016

Sim

Pernambuco

Dispensa o recolhimento conforme a na pág. 22 do "Manual de EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL"

Link manual: https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/EC%2087%202015%20-%20ICMS%20CONSUMIDOR%20FINAL%20NOVO.pdf

Sim

Piauí

Consta exigência no Manual de "Perguntas Frequentes na venda a Consumidor Final - EC Nº 87 DE 16/04/201", perg. n° 06 na pág.3.

Link manual: https://www.sefaz.pi.gov.br/images/Documentos/novo_ICMS_2016.pdf

Não

Paraná

Dispensa o recolhimento conforme a Consulta n° 060/2016.

E orientação do perguntas frequentes: http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/12

Sim

Rio de Janeiro

Exige recolhimento conforme "Perguntas Frequentes" do Portal DIFAL do Rio de Janeiro

Em contato informal com a SEFAZ/RJ, informa que é devido o DIFAL conforme Lei Comp. nº 190/22, c/c a alínea "g", inc. XIII ,§ 1º, art. 13 da Lei Comp. nº 123/06.

Não¹

Rio Grande do Norte

Não se manifestou, orienta-se preventivamente fazer o recolhimento.

Não

Rondônia

Dispensa o recolhimento conforme o Parecer nº 188/2022/SEFIN-GETRI

Sim

Roraima

Não se manifestou e consta exigência em seu § 19, art 2 do RICMS/RR

Não

Rio Grande do Sul

Dispensa o recolhimento conforme, nota 06, alínea “h”, inc. I, art 16. livro I do RICMS/RS.

Sim

Santa Catarina

Dispensa o recolhimento conforme Consulta COPAT nº 1372016.

Sim

Sergipe

Dispensa o recolhimento conforme o § 2º, art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ n° 17/2023

Sim

São Paulo

Dispensa o recolhimento conforme Comunicado CAT 008/2016.

Sim

Tocantins

Dispensa o recolhimento conforme a Consulta nº 7/2024

Não

Reforçamos que é sempre importante a confirmação do Fisco para fins de segurança fiscal nas operações.

2. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE

Ao ser responsável pelo recolhimento do difal não contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.

Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.

Sendo assim os códigos disponíveis são: 

a. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação 

Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino)

b. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).