DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO FISCO


Os documentos destas operações envolvendo o operador logístico deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 5 anos, conforme art. 163 c/c § 9º, art. 320-V, Livro I do RICMS/DF.

Contratos, termos e condições de adesão assim como a qualificação dos contratantes dos serviços logísticos deverão ser apresentados ao fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitados, § 10, art. 320-V, Livro I do RICMS/DF.

Conforme alínea “f”, inciso I, art. 320-X do RICMS/DF, ao operador logístico em específico quando estiver sob este regime especial, deverá ainda: 

i - manter à disposição do fisco sistema de controle de estoques que possibilite a verificação das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, devendo demonstrar, de forma individualizada, em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do operador logístico;

3) quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; e

4) indicação da localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas;

5) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; 

E por fim, deverá manter à disposição do fisco relatório contendo os detalhes de cada produto contido no lote de sucatas, com as informações de SKU (código único de identificação atribuído ao produto), descrição do item, informações do depositante, valores originais e de venda como sucatas, alínea “g”, inciso I, art. 320-X do RICMS/DF.