PREVISÃO LEGAL DE REGIME ESPECIAL E-COMMERCE NO DISTRITO FEDERAL
O Estado do Distrito Federal não dispõe de regime especial para empresa E-Commerce, no entanto é pertinente ao contribuinte interessado solicitar análise da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/DF para que possa conceder uma tratativa diferenciada de acordo com sua necessidade.
Pedidos administrativos devem ser feitos pelo Atendimento Virtual e registrar a solicitação escolhendo Menu Pessoa Jurídica, em Todos os Serviços, Assunto "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" e Tipo de Atendimento "Regimes Especiais - Efetuar Registro de Concessão - serviço".
Em regra, a relação de documentos é informada no próprio “atendimento virtual”.
Link de orientação da SEFAZ/DF para solicitações:
https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=642&codSubCategoria=180
1. REGIMES ESPECIAIS QUE PODEM FAVORECER O COMÉRCIO ELETRÔNICO
O Estado do DF dispõe de um regime especial voltado para o operador logístico, que presta serviços como armazenagem, embalagem, manuseio, distribuição e transporte de mercadorias, arts. 320-V e 320-X, Livro I do RICMS/DF.
O regime especial para operadores logísticos se torna também um atrativo para empresas de e-commerce e plataformas de vendas ou marketplaces, que utilizam este tipo de serviço para depósito de seu estoque.
Este regime será analisado neste material.
2. ATIVIDADE DE OPERADOR LOGÍSTICO
É considerado operador logístico o estabelecimento que tenha a atividade econômica de prestação de serviços de logística, esta prestação pode ou não ser associada a prestação de serviço de transporte.
Este operador, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, estabelecidos em qualquer unidade da federação, fica responsável pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, conforme inc. I, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.
Já o depositante é a pessoa que utilizar o serviço do operador logístico, que mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no espaço físico do operador; conforme inc. II, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.
O contrato entre as partes referente a prestação de serviços logísticos envolver o serviço do operador, onde em regra realizará o gerenciamento e execução de atividades logísticas, recebendo, descarregando, realizando a conferência, o armazenamento, a gestão e o controle de estoques, separando, inutilizando, quando necessário, embalando, etiquetando, carregando, movimentando, expedindo, distribuindo e o transportando as mercadorias depositadas, conforme inc. III, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.
3. OBRIGAÇÕES AO OPERADOR LOGÍSTICO QUE ADERIR AO REGIME
Nos termos do § 5º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF, a adesão ao regime especial de operador logístico implica em:
I - dispensa o operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo dos incisos II e III a seguir; II - caso haja descumprimento dos deveres fixados no inciso I do art. 320-X, responsabilidade subsidiária do operador logístico quanto ao imposto e consectários devidos pelo depositante em decorrência das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e III - não dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como quanto à venda de mercadorias próprias. |
Será permitido ao operador armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física, desde que assegure controle sistêmico capaz de individualizar as mercadorias por depositante no local de armazenagem, § 6º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.
Nos termos do inciso I, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF, o operador logístico deverá também:
I - operador logístico: a) cientificar o depositante quanto ao regime especial; b) zelar pelo cumprimento integral do regime por parte do depositante; c) cumprir integralmente as disposições nele previstas e as demais obrigações previstas na legislação tributária; e d) comunicar à Secretaria de Estado de Economia sobre: 1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos; 2) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante de que tenha conhecimento; e 3) o encerramento das atividades do operador; |
É importante que o operador também esteja em conformidade com a alínea “e”, inc. I, art. 320-X, Livro I do RICMS/DF.
I - operador logístico: (...) e) estar em situação fiscal e cadastral regular perante o fisco, assim como zelar pela regularidade de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados no Distrito Federal. |
Por fim, é importante que o operador esteja devidamente inscrito no Cadastro Fiscal (CF/DF), alínea “h”, inc. I, art. 320-X do Livro I do RICMS/DF.