DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO NÃO CONTRIBUINTE


No tocante ao fato gerador do diferencial de alíquota não contribuinte quando das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, no  inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, não consta dispensa da obrigatoriedade por parte do contribuinte beneficiado pelo regime especial, quando realizar essas operações interestaduais.

Sendo assim, nos termos da Lei Complementar N° 190 DE 04/01/2022, em caso da alíquota interna do Estado de destino ser maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário sendo empresa do Regime Normal, será fato gerador do recolhimento.

1. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE

Ao ser responsável pelo recolhimento do difal não contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.

Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.

Sendo assim os códigos disponíveis são: 

a. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação 

Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino)

b. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).