SIMPLES NACIONAL
O inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, dispõe expressamente que o benefício se refere a crédito presumido, sendo assim, tem-se como excluído desta tratativa fiscal, empresas optantes do Simples Nacional, visto que não fazem jus a crédito conforme Artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018.
E ainda, o contribuinte deve prestar contas dos créditos tomados e estornados através da Escrituração Fiscal Digital - EFD e empresas que apuram ICMS através do PGDAS não fazem jus a esta tratativa.