ESTORNO DE CRÉDITO


O contribuinte optante do regime especial TTD 478, deverá apurar separadamente o ICMS relativo a operações objetos deste TTD, inciso V, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Deverá realizar estorno de crédito relativo ao estoque, inciso I, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Poderá se apropriar novamente dos dos créditos de estoque, juntamente com crédito 1/48 quanto ao ativo permanente, ao fim do regime especial TTD 478, inciso II, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.

O crédito relativo a mercadorias que sairão do estabelecimento sob o crédito presumido, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), conforme indicado no inciso III, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Conforme o  § 4º, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC, no caso das vendas diretas ao consumidor final não contribuinte do imposto, o estorno deverá ser realizado no período de apuração, observando que:

I - no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

II - o disposto nos incisos I, II e VI do caput do artigo 23, anexo 2, não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e 

III - sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea "a" deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.

Importante ressaltar que também deverão ser estornados créditos presumidos que forem apropriados por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, parágrafo único, art. 24, anexo 2 do RICMS/SC.

Este estoque previsto nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", art. 21, anexo 2, deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, § 1º, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Quando não for possível identificar com exatidão os créditos relativos às entradas  com incidência do imposto para fins de estorno, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas, inciso VII, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.