BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO REGIME ESPECIAL


De acordo com o inc. XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, para empresas que realizam operações interestaduais de venda direta para consumidores não contribuintes de ICMS, utilizando canais como a internet ou o telemarketing é permitido crédito presumido sobre as saídas interestaduais.

O  inc. XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC dispõe dos percentuais para este aproveitamento:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

Para fins de utilização do crédito presumido, este deve ser aplicado, considerando a alíquota de ICMS aplicável à operação, permitindo que a empresa pague uma carga tributária efetiva menor do que a alíquota padrão.

Isso significa que as empresas podem pagar uma tributação efetiva consideravelmente menor do que a alíquota padrão de ICMS para e-Commerce.

Por exemplo:

a) Alíquota interestadual de 4%: O crédito presumido pode chegar a 75%, resultando em uma tributação efetiva de apenas 1%. 

b) Alíquota interestadual de 7%: O crédito presumido é de aproximadamente 71,43%, levando a uma tributação efetiva de 2%. 

c) Alíquota interestadual de 12%: O crédito presumido pode chegar a 83,33%, resultando em uma tributação efetiva também de 2%.

Importante salientar que este benefício poderá ser usado somente quando após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), inciso I, § 30, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC.

1. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas não há previsão de aplicabilidade do benefício fiscal previsto no inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC, neste sentido presume-se que as operações do contribuinte com regime especial TTS E-Commerce serão realizadas de forma habitual.

1.1.  EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 

A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da mercadoria comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: Venda de mercadoria; 

b) CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou;

  CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído; 

c) Valor da mercadoria;

d) Base de cálculo e valor de ICMS;

e) CST: a depender da tributação da mercadoria:

Exemplo:

CST: X00 - operação tributada integralmente;

CST: X20 - operação tributada com redução de base de cálculo;

CST:  ou ainda a CST 60 que indica que o ICMS foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais, será concedido benefício fiscal do crédito presumido, conforme indicado no Item 3 desta matéria, no entanto, não haverá alterações no documento fiscal propriamente dito.

2.1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 

A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da ncm comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: 

b) CFOP: 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

    CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

c) Valor da mercadoria; 

d) Base de cálculo e valor de ICMS;

e) CST: a depender da tributação da NCM, ex: X00 (operação tributada integralmente) ou 20 operação tributada com redução de base de cálculo.