PENALIDADES
Em caso de falta de pagamento do imposto, para o contribuinte E-Commerce sob este regime, poderá resultar na perda deste tratamento diferenciado, conforme art. 27 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.
1. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
Poderão sofrer o cancelamento deste regime especial os contribuintes que se enquadrarem nas irregularidades relacionadas no art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, conforme segue:
a) a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
b) a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;
c) a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;
d) a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;
e) a inadimplência de três segundas parcelas do ICMS Incremental, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
f) o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas.
O contribuinte serás notificado da exclusão para ofereça suas razões, no prazo de 30 dias, § 1º, art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.
2. MULTA
Conforme dispõe o § 7°, art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, em caso de falta de recolhimento do imposto devido por contribuinte sob o regime especial, a multa será equivalente ao previsto no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: (...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20%, do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; |
3. REGULARIZAÇÃO
De acordo com o art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, sendo vedado o parcelamento.