OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE QUE ADERIR O REGIME ESPECIAL E-COMMERCE


Ao contribuinte detentor do regime especial é vedada a apropriação de demais créditos, conforme inciso I, § 3, art. 13 do  Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

Será vedado também o uso cumulativo do crédito presumido deste regime com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva, inciso II, § 3, art. 13.

A escrituração do crédito presumido será via EFD ICMS/IPI onde o contribuinte deverá gerar um Registro E111 informando no campo 04 o valor do crédito. 

Se for o caso, conforme o RICMS/PR, gerar um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste.

Este lançamento será mediante código de ajuste “PR021071 - ICMS Outros Créditos Crédito presumido previsto no art. 13 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024”, no mês em que ocorrerem as saídas.

Este código está disponível na Tabela SPED Fiscal 5.1.1 disponível em