REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
5. REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Conforme inciso III c/c § 1º ambos do art. 14 do RICMS/PR, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná – REPR, o contribuinte com atividade E-Commerce, poderá ter atribuída para si, a condição de substituto tributário.
Esta particularidade, através de regime especial, fica condicionada:
a) indicar as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como os respectivos embasamentos legais desta tributação, do anexo IX do RICMS/PR, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;
b) não será autorizado para operações com combustíveis.
Importante salientar que não consta expresso em legislação que ao fazer parte do regime especial do “Programa Paraná Competitivo” automaticamente o contribuinte E-Commerce esteja sob esta possibilidade de ser substituto nas operações sujeitas a ICMS-ST.
Sendo assim, entende-se que será necessário solicitar regime especial paralelo ao regime especial E-Commerce do “Programa Paraná Competitivo”.