TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Além de toda regra geral disposta no Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024 tem-se o art. 12 que dispõe sobre os benefícios disponíveis para as empresas sob as tratativas diferenciadas do “Programa Paraná Competitivo” que inclui o E-Commerce, e o art. 13 do referido Decreto, especificamente para empresa “E-Commerce”, ambas as legislações serão tratadas nos tópicos a seguir.
1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Conforme art. 12 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred.
Nos termos do § 1° e seguintes do art. 12 supracitado, o investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
a) bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
b)material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
Este crédito acumulado recebido em transferência,poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
a) o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
b) a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;
c) a autorização poderá ser prorrogada por 4 anos desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
d) não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;
e) no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
f) o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00;
g) o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%.
Também poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração.